Acórdão nº 09565/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO ……………………………………………, SA interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal em 20/06/2012 no âmbito da acção administrativa comum contra si instaurada pela ……………………………, SA, na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória de cessão de créditos.
Formulou as seguintes conclusões nas alegações que apresentou: “I - A decisão que julgou improcedente a excepção peremptória constitui decisão de mérito, recorrível, nos termos dos artigos 140º, n.º 5 do CPTA e 691º, n.º 2, al. h) do CPC.
II - A autora, aqui recorrida, transmitiu os créditos que detinha sobre a ré, ora recorrente, resultantes da empreitada de “Concepção/Construção do Parque Empresarial do Estreito de Câmara de Lobos” - com excepção da factura n.º 75/D/04 - por contrato de factoring celebrado com a sociedade …………………………………………………, SA, no dia 23 de Novembro de 2004 (alínea E) da matéria assente).
III - Em 30 de Novembro de 2004, a referida cessão de créditos foi notificada à ré (alínea F) da matéria assente).
IV - A cessão de créditos constitui o mecanismo operacional do factoring, pelo que lhe é integralmente aplicável a disciplina dos artigos 577º e ss. do CC.
V - Salvo convenção em contrário, a cessão de créditos importa a transmissão para o cessionário das garantias e outros acessórios do direito transmitido que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (artigo 582º, n.º 1 do CC), aí se incluindo os juros respeitantes aos créditos transmitidos.
VI - A autora, ora recorrida, não comunicou à ré, ora recorrente, a exclusão do crédito de juros do âmbito do contrato de factoring, pelo que deverá tal crédito ter-se por transmitido ao factor.
VII - A diferença entre o factoring com recurso e antecipação e o factoring sem recurso respeita à garantia assumida pelo factor: no primeiro caso, se o devedor não pagar o crédito cedido, o valor correspondente terá de ser assumido pelo aderente; na segunda modalidade de factoring, se o devedor não cumprir, o factor, após um determinado período de mora contratualmente previsto, paga o montante do crédito não coberto pela antecipação.
VIII - Qualquer que seja a modalidade de factoring - com recurso e antecipação ou sem recurso - o pagamento de juros pelo adiantamento é sempre um encargo do aderente, pois constitui uma despesa resultante da celebração do contrato de cessão financeira querido pelo aderente.
IX - Os juros pelo adiantamento distinguem-se dos juros de mora, sendo estes últimos, salvo convenção em contrário, transmitidos com os créditos cedidos enquanto acessórios daqueles créditos.
X - A cessão de créditos produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, mas apenas nos precisos termos da notificação (artigo 583º, n.º 1 do CC).
XI - A recorrente não foi notificada do clausulado do contrato de factoring celebrado entre a recorrida e a ………………………………, SA, pelo que as cláusulas constantes daquele contrato não lhe podem ser oponíveis.
XII - Nas comunicações que a autora, ora recorrida, dirigiu à ré, ora recorrente, - reproduzidas nas alíneas F) e J) da matéria assente -, a recorrida remeteu para o factor o esclarecimento de todas as questões relacionadas com os pagamentos dos créditos cedidos, onde caberá naturalmente o momento da constituição em mora.
XIII - O factor, através das comunicações reproduzidas nas alíneas G), H), I) e K) da matéria assente, transmitiu à recorrente que o prazo de constituição em mora seria de 90 dias; tal estipulação deve ser válida nas relações entre factor e devedor, tanto mais que o pagamento dos créditos cedidos só terá eficácia liberatória se for realizado àquele.
IX - Em face da matéria dada como assente no despacho saneador, deveria o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO