Acórdão nº 09565/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO ……………………………………………, SA interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal em 20/06/2012 no âmbito da acção administrativa comum contra si instaurada pela ……………………………, SA, na parte em que julgou improcedente a excepção peremptória de cessão de créditos.

Formulou as seguintes conclusões nas alegações que apresentou: “I - A decisão que julgou improcedente a excepção peremptória constitui decisão de mérito, recorrível, nos termos dos artigos 140º, n.º 5 do CPTA e 691º, n.º 2, al. h) do CPC.

II - A autora, aqui recorrida, transmitiu os créditos que detinha sobre a ré, ora recorrente, resultantes da empreitada de “Concepção/Construção do Parque Empresarial do Estreito de Câmara de Lobos” - com excepção da factura n.º 75/D/04 - por contrato de factoring celebrado com a sociedade …………………………………………………, SA, no dia 23 de Novembro de 2004 (alínea E) da matéria assente).

III - Em 30 de Novembro de 2004, a referida cessão de créditos foi notificada à ré (alínea F) da matéria assente).

IV - A cessão de créditos constitui o mecanismo operacional do factoring, pelo que lhe é integralmente aplicável a disciplina dos artigos 577º e ss. do CC.

V - Salvo convenção em contrário, a cessão de créditos importa a transmissão para o cessionário das garantias e outros acessórios do direito transmitido que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (artigo 582º, n.º 1 do CC), aí se incluindo os juros respeitantes aos créditos transmitidos.

VI - A autora, ora recorrida, não comunicou à ré, ora recorrente, a exclusão do crédito de juros do âmbito do contrato de factoring, pelo que deverá tal crédito ter-se por transmitido ao factor.

VII - A diferença entre o factoring com recurso e antecipação e o factoring sem recurso respeita à garantia assumida pelo factor: no primeiro caso, se o devedor não pagar o crédito cedido, o valor correspondente terá de ser assumido pelo aderente; na segunda modalidade de factoring, se o devedor não cumprir, o factor, após um determinado período de mora contratualmente previsto, paga o montante do crédito não coberto pela antecipação.

VIII - Qualquer que seja a modalidade de factoring - com recurso e antecipação ou sem recurso - o pagamento de juros pelo adiantamento é sempre um encargo do aderente, pois constitui uma despesa resultante da celebração do contrato de cessão financeira querido pelo aderente.

IX - Os juros pelo adiantamento distinguem-se dos juros de mora, sendo estes últimos, salvo convenção em contrário, transmitidos com os créditos cedidos enquanto acessórios daqueles créditos.

X - A cessão de créditos produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, mas apenas nos precisos termos da notificação (artigo 583º, n.º 1 do CC).

XI - A recorrente não foi notificada do clausulado do contrato de factoring celebrado entre a recorrida e a ………………………………, SA, pelo que as cláusulas constantes daquele contrato não lhe podem ser oponíveis.

XII - Nas comunicações que a autora, ora recorrida, dirigiu à ré, ora recorrente, - reproduzidas nas alíneas F) e J) da matéria assente -, a recorrida remeteu para o factor o esclarecimento de todas as questões relacionadas com os pagamentos dos créditos cedidos, onde caberá naturalmente o momento da constituição em mora.

XIII - O factor, através das comunicações reproduzidas nas alíneas G), H), I) e K) da matéria assente, transmitiu à recorrente que o prazo de constituição em mora seria de 90 dias; tal estipulação deve ser válida nas relações entre factor e devedor, tanto mais que o pagamento dos créditos cedidos só terá eficácia liberatória se for realizado àquele.

IX - Em face da matéria dada como assente no despacho saneador, deveria o...

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