Acórdão nº 09636/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO ……………………………………., LDA instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria acção administrativa comum contra a …………………………………, SA e o MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E HABITAÇÃO, com vista a obter a condenação dos réus:
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A reconhecerem “que a autora é arrendatária do prédio identificado no artigo 1º desta petição inicial, bem como da parcela 21 que nele se insere”; b) A pagarem-lhe: 1.
“a quantia de € 85.000,00, a título de indemnização pelas despesas efectuadas com as obras para a reposição da situação produtiva da autora”; 2.
“a quantia de € 250.000,00 a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais sofridos pela ocupação da sua unidade produtiva”; 3.
“a quantia de € 100.000,00 a título de danos não patrimoniais”; 4. devendo compensar-se “a estes valores a parte da indemnização já recebida pela A. no processo expropriativo”(1).
No âmbito da audiência preliminar realizada no dia 18/03/2010, foi proferido despacho saneador que (i) julgou procedente a excepção de ilegitimidade do réu Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação e, em consequência, absolveu-o da instância e (ii) julgou improcedente a excepção da prescrição arguida pelo réu Estradas de Portugal.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em 11/07/2012, que julgou “parcialmente procedente a acção e, em consequência: a) relativamente aos pedidos formulados em b) 1. e 2. do petitório, condeno[u] o réu a pagar à autora a quantia de € 260.108,07, a qual é já o resultado da compensação peticionada em b) 4. do mesmo petitório, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação, como peticionado, e até efectivo e integral pagamento; b) absolv[eu] o réu dos restantes pedidos, com excepção do pedido formulado em a) do petitório, cujos factos foram, por comum acordo, assentes no probatório”.
Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, culminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: “
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Nos termos do artigo 667°, n.º 1 CPC requer-se a rectificação do facto provado H) quanto à área da parcela expropriada, a qual é de 2.518 m2, conforme acordo das partes.
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Nos termos do artigo 667º, n.º 1 CPC requer-se a rectificação do facto provado FF) quanto ao montante do prejuízo que é de € 7.500,00, conforme acordo das partes, e em consequência do valor da Sentença.
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A Recorrente desde sempre reconheceu à Recorrida o seu direito ao arrendamento à data da expropriação da parcela expropriada designada como parcela 21.
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A Recorrente também sempre reconheceu que, em função da caducidade da declaração de utilidade pública e do processo de expropriação, não chegou a ser determinado o valor final da indemnização pela expropriação do seu direito ao arrendamento.
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A questão a decidir é a determinação dos danos ou prejuízos correspondentes aos danos sofridos pela Recorrida com a "expropriação de facto".
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Relativamente ao pedido de indemnização da Recorrida efectuado em b)1. "a título de indemnização pelas despesas efectuadas com as obras para a reposição" as Partes efectuaram acordo no montante de €7.935,00.
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Relativamente ao pedido de danos não patrimoniais da Recorrida o Tribunal "a quo" entendeu que "não lograram alcançar plano probatório, pelo que se julgam não verificados".
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E a título de danos patrimoniais em relação ao pedido efectuado em b)2 o Tribunal "a quo" decidiu atribuir a indemnização à Recorrida, com base nos factos provados AA), EE) e FF). Pelo que, com a exclusão da indemnização pelas despesas efectuadas com as obras (sobre a qual houve acordo das Partes), a indemnização destas três parcelas atribuída a título de danos patrimoniais pelo Tribunal tem o montante total de €295.335,80.
I)O pedido formulado em b) 2. pela A. ora Recorrida, a título de prejuízos patrimoniais sofridos pela ocupação da sua unidade produtiva era de €250.000,00, pelo que a decisão do Meritíssimo Tribunal "a quo" atribuiu uma indemnização que excedeu largamente o pedido da A ora Recorrida.
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Pelo exposto o Meritíssimo Tribunal "a quo" na Douta Sentença condenou a Recorrente em quantidade superior ao pedido formulado pela A., ora Recorrida, violando o disposto no artigo 661º, n.º 1 do CPC, pelo que, e desde já, nos termos do disposto no artigo 668º, n.º 1 e) CPC e dos artigos 140°, 141º, n.º 1, 142º, n.º 1 e 144° CPTA se requer a nulidade da sentença.
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Para determinação dos danos patrimoniais foram considerados os danos causados: a. com a diminuição de clientes e quebra de vendas durante as obras e considerados como factos provados FF} b. na parcela expropriada na qual foram destruídas 56 plantas e considerados como factos provados AA) c. na parte sobrante do prédio onde foi necessário construir uma nova serventia e na qual foram destruídas 1244 plantas e considerados como factos provados CC) e DD).
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Se o valor dos primeiros foi objecto de acordo entre as Partes, para avaliação dos danos considerados em b) e c) era necessário avaliar previamente o valor das plantas para depois determinar o valor do dano causado pela destruição das plantas.
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A este valor terão que ser deduzidos todos os custos que normalmente o produtor teria até à planta acabada (ou seja, até à venda da planta) e que pela sua destruição não irão ser realizados.
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À perícia requerida pelas Partes e deferida pelo Tribunal pedia-se a avaliação do valor comercial ou de mercado das plantas: " A perícia supra referida terá por objecto a matéria atinente ao valor das plantas referidas nos quesitos 9° e 12º”.
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P) E o relatório pericial de 27 de Setembro de 2011, a fls. , e os esclarecimentos posteriormente apresentados a 15 de Dezembro de 2011, a fls. são elucidativos de que a perícia determinou apenas o valor comercial das plantas constantes da listagem.
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No mesmo sentido, todos os relatórios de avaliação constantes do processo de expropriação consideraram sempre o valor comercial das plantas acabadas.
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Mas nunca se colocou sequer a hipótese de a indemnização ser igual ao valor comercial das plantas acabadas, na medida em que nesse caso a indemnização a receber seria superior ao prejuízo que a Recorrida teria sofrido.
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É manifesta a confusão feita na Sentença entre o valor comercial das plantas acabadas determinado pela perícia e considerado nos factos provados AA) para as 56 plantas da parcela expropriada e EE) para as 1244 plantas do caminho e o que deveria ser o valor dos danos ou prejuízos efectivamente sofridos pela Recorrida.
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Quando da determinação dos danos patrimoniais a Sentença apenas remete para os factos provados sem qualquer outro fundamento ou explicação (fls. 45 da sentença), e os valores atribuídos naqueles factos provados resultam inequivocamente das respostas aos quesitos 9º e 12º como fundamentados "quanto aos respectivos valores, resultam da apreciação e valoração do resultado da perícia exarado no laudo pericial”.
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A perícia determina apenas e só o valor comercial das plantas acabadas e não a medida dos danos ou prejuízos com a destruição daquelas plantas.
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A decisão do Meritíssimo Tribunal "a quo" confundiu a substância dos factos provados AA) e EE), que se referiam ao valor comercial das plantas e não ao valor da indeminização, e em consequência fez uma errada aplicação daqueles factos no julgamento da causa, com o que violou expressamente os artigos 685º-B, n.º 1 CPC.
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Por tudo o acima exposto e ainda nos termos e com os efeitos dos artigos 685°-B, n.º 1, 712° CPC e artigos 140°, 141º, n.º 1, 142°, n.º,1, 144º e 149° CPTA, deve a sentença do Meritíssimo Tribunal "a quo" sob recurso ser revogada.
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De acordo com o relatório pericial e as respostas aos esclarecimentos dos Peritos, estes optaram pela utilização para termo de comparação apenas da facturação da Recorrida nos anos seguintes, com o argumento que as plantas destruídas teriam como destino a venda por um valor equivalente às suas semelhantes.
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Esta forma de determinação do valor comercial ou de mercado daquelas plantas limita-a um único vendedor, que ainda por cima é parte interessada na sua avaliação, manifestamente este critério não é aceitável como forma de determinação da avaliação de preços de mercado das plantas.
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A forma utilizada pelos Senhores Peritos para avaliar o valor das plantas não permite estabelecer o valor comercial ou de mercado das plantas nem garante o rigor e a imparcialidade necessárias para a avaliação que tinha sido requerida e pretendida pelas Partes.
A
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No relatório pericial os Senhores Peritos enunciam a utilização das facturas escolhidas para determinação do valor unitário médio ponderado, apesar deste enunciado, na verdade genericamente não é feita qualquer determinação do preço médio ponderado com base nas facturas indicadas.
BB) E nos casos em que os Senhores Peritos encontraram valores unitários baseados num valor unitário médio ponderado não se percebe a justificação para utilização desse critério.
CC) No caso das Quercus um único "registo" serviu para subir o próprio valor unitário reclamado pela A. fazendo subir o valor de 134,68€ para 336,00€ nas Quercus Robur, e de 149,64€ para 256,80€ nas Quercus Rubra.
DD) O valor global desta subida injustificada e não fundamentada do valor unitário destas plantas é de 37.000€! EE) A que acresce o argumento de que se em dois anos de facturação (1998 a 2000) só foram vendidas 2 árvores semelhantes, como iria a Recorrida vender 60 (SESSENTA) árvores na mesma data do ano de 1998! FF) Em qualquer relatório pericial idóneo e fundamentado esta forma de alteração ou determinação do preço unitário não é aceitável.
GG) No caso concreto das plantas do género Phoenix entenderam os Peritos no relatório pericial fazer um valor médio ponderado de todas as Phoenix que estavam nas facturas solicitadas à …………….., o que fizeram sem apresentar qualquer fundamentação que explicasse o que levou a aplicar para estas plantas o valor médio ponderado.
HH) Era sobretudo no caso concreto...
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