Acórdão nº 09636/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO ……………………………………., LDA instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria acção administrativa comum contra a …………………………………, SA e o MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E HABITAÇÃO, com vista a obter a condenação dos réus:

  1. A reconhecerem “que a autora é arrendatária do prédio identificado no artigo 1º desta petição inicial, bem como da parcela 21 que nele se insere”; b) A pagarem-lhe: 1.

“a quantia de € 85.000,00, a título de indemnização pelas despesas efectuadas com as obras para a reposição da situação produtiva da autora”; 2.

“a quantia de € 250.000,00 a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais sofridos pela ocupação da sua unidade produtiva”; 3.

“a quantia de € 100.000,00 a título de danos não patrimoniais”; 4. devendo compensar-se “a estes valores a parte da indemnização já recebida pela A. no processo expropriativo”(1).

No âmbito da audiência preliminar realizada no dia 18/03/2010, foi proferido despacho saneador que (i) julgou procedente a excepção de ilegitimidade do réu Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação e, em consequência, absolveu-o da instância e (ii) julgou improcedente a excepção da prescrição arguida pelo réu Estradas de Portugal.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em 11/07/2012, que julgou “parcialmente procedente a acção e, em consequência: a) relativamente aos pedidos formulados em b) 1. e 2. do petitório, condeno[u] o réu a pagar à autora a quantia de € 260.108,07, a qual é já o resultado da compensação peticionada em b) 4. do mesmo petitório, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação, como peticionado, e até efectivo e integral pagamento; b) absolv[eu] o réu dos restantes pedidos, com excepção do pedido formulado em a) do petitório, cujos factos foram, por comum acordo, assentes no probatório”.

Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, culminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: “

  1. Nos termos do artigo 667°, n.º 1 CPC requer-se a rectificação do facto provado H) quanto à área da parcela expropriada, a qual é de 2.518 m2, conforme acordo das partes.

  2. Nos termos do artigo 667º, n.º 1 CPC requer-se a rectificação do facto provado FF) quanto ao montante do prejuízo que é de € 7.500,00, conforme acordo das partes, e em consequência do valor da Sentença.

  3. A Recorrente desde sempre reconheceu à Recorrida o seu direito ao arrendamento à data da expropriação da parcela expropriada designada como parcela 21.

  4. A Recorrente também sempre reconheceu que, em função da caducidade da declaração de utilidade pública e do processo de expropriação, não chegou a ser determinado o valor final da indemnização pela expropriação do seu direito ao arrendamento.

  5. A questão a decidir é a determinação dos danos ou prejuízos correspondentes aos danos sofridos pela Recorrida com a "expropriação de facto".

  6. Relativamente ao pedido de indemnização da Recorrida efectuado em b)1. "a título de indemnização pelas despesas efectuadas com as obras para a reposição" as Partes efectuaram acordo no montante de €7.935,00.

  7. Relativamente ao pedido de danos não patrimoniais da Recorrida o Tribunal "a quo" entendeu que "não lograram alcançar plano probatório, pelo que se julgam não verificados".

  8. E a título de danos patrimoniais em relação ao pedido efectuado em b)2 o Tribunal "a quo" decidiu atribuir a indemnização à Recorrida, com base nos factos provados AA), EE) e FF). Pelo que, com a exclusão da indemnização pelas despesas efectuadas com as obras (sobre a qual houve acordo das Partes), a indemnização destas três parcelas atribuída a título de danos patrimoniais pelo Tribunal tem o montante total de €295.335,80.

    I)O pedido formulado em b) 2. pela A. ora Recorrida, a título de prejuízos patrimoniais sofridos pela ocupação da sua unidade produtiva era de €250.000,00, pelo que a decisão do Meritíssimo Tribunal "a quo" atribuiu uma indemnização que excedeu largamente o pedido da A ora Recorrida.

  9. Pelo exposto o Meritíssimo Tribunal "a quo" na Douta Sentença condenou a Recorrente em quantidade superior ao pedido formulado pela A., ora Recorrida, violando o disposto no artigo 661º, n.º 1 do CPC, pelo que, e desde já, nos termos do disposto no artigo 668º, n.º 1 e) CPC e dos artigos 140°, 141º, n.º 1, 142º, n.º 1 e 144° CPTA se requer a nulidade da sentença.

  10. Para determinação dos danos patrimoniais foram considerados os danos causados: a. com a diminuição de clientes e quebra de vendas durante as obras e considerados como factos provados FF} b. na parcela expropriada na qual foram destruídas 56 plantas e considerados como factos provados AA) c. na parte sobrante do prédio onde foi necessário construir uma nova serventia e na qual foram destruídas 1244 plantas e considerados como factos provados CC) e DD).

  11. Se o valor dos primeiros foi objecto de acordo entre as Partes, para avaliação dos danos considerados em b) e c) era necessário avaliar previamente o valor das plantas para depois determinar o valor do dano causado pela destruição das plantas.

  12. A este valor terão que ser deduzidos todos os custos que normalmente o produtor teria até à planta acabada (ou seja, até à venda da planta) e que pela sua destruição não irão ser realizados.

  13. À perícia requerida pelas Partes e deferida pelo Tribunal pedia-se a avaliação do valor comercial ou de mercado das plantas: " A perícia supra referida terá por objecto a matéria atinente ao valor das plantas referidas nos quesitos 9° e 12º”.

  14. P) E o relatório pericial de 27 de Setembro de 2011, a fls. , e os esclarecimentos posteriormente apresentados a 15 de Dezembro de 2011, a fls. são elucidativos de que a perícia determinou apenas o valor comercial das plantas constantes da listagem.

  15. No mesmo sentido, todos os relatórios de avaliação constantes do processo de expropriação consideraram sempre o valor comercial das plantas acabadas.

  16. Mas nunca se colocou sequer a hipótese de a indemnização ser igual ao valor comercial das plantas acabadas, na medida em que nesse caso a indemnização a receber seria superior ao prejuízo que a Recorrida teria sofrido.

  17. É manifesta a confusão feita na Sentença entre o valor comercial das plantas acabadas determinado pela perícia e considerado nos factos provados AA) para as 56 plantas da parcela expropriada e EE) para as 1244 plantas do caminho e o que deveria ser o valor dos danos ou prejuízos efectivamente sofridos pela Recorrida.

  18. Quando da determinação dos danos patrimoniais a Sentença apenas remete para os factos provados sem qualquer outro fundamento ou explicação (fls. 45 da sentença), e os valores atribuídos naqueles factos provados resultam inequivocamente das respostas aos quesitos 9º e 12º como fundamentados "quanto aos respectivos valores, resultam da apreciação e valoração do resultado da perícia exarado no laudo pericial”.

  19. A perícia determina apenas e só o valor comercial das plantas acabadas e não a medida dos danos ou prejuízos com a destruição daquelas plantas.

  20. A decisão do Meritíssimo Tribunal "a quo" confundiu a substância dos factos provados AA) e EE), que se referiam ao valor comercial das plantas e não ao valor da indeminização, e em consequência fez uma errada aplicação daqueles factos no julgamento da causa, com o que violou expressamente os artigos 685º-B, n.º 1 CPC.

  21. Por tudo o acima exposto e ainda nos termos e com os efeitos dos artigos 685°-B, n.º 1, 712° CPC e artigos 140°, 141º, n.º 1, 142°, n.º,1, 144º e 149° CPTA, deve a sentença do Meritíssimo Tribunal "a quo" sob recurso ser revogada.

  22. De acordo com o relatório pericial e as respostas aos esclarecimentos dos Peritos, estes optaram pela utilização para termo de comparação apenas da facturação da Recorrida nos anos seguintes, com o argumento que as plantas destruídas teriam como destino a venda por um valor equivalente às suas semelhantes.

  23. Esta forma de determinação do valor comercial ou de mercado daquelas plantas limita-a um único vendedor, que ainda por cima é parte interessada na sua avaliação, manifestamente este critério não é aceitável como forma de determinação da avaliação de preços de mercado das plantas.

  24. A forma utilizada pelos Senhores Peritos para avaliar o valor das plantas não permite estabelecer o valor comercial ou de mercado das plantas nem garante o rigor e a imparcialidade necessárias para a avaliação que tinha sido requerida e pretendida pelas Partes.

    A

  25. No relatório pericial os Senhores Peritos enunciam a utilização das facturas escolhidas para determinação do valor unitário médio ponderado, apesar deste enunciado, na verdade genericamente não é feita qualquer determinação do preço médio ponderado com base nas facturas indicadas.

    BB) E nos casos em que os Senhores Peritos encontraram valores unitários baseados num valor unitário médio ponderado não se percebe a justificação para utilização desse critério.

    CC) No caso das Quercus um único "registo" serviu para subir o próprio valor unitário reclamado pela A. fazendo subir o valor de 134,68€ para 336,00€ nas Quercus Robur, e de 149,64€ para 256,80€ nas Quercus Rubra.

    DD) O valor global desta subida injustificada e não fundamentada do valor unitário destas plantas é de 37.000€! EE) A que acresce o argumento de que se em dois anos de facturação (1998 a 2000) só foram vendidas 2 árvores semelhantes, como iria a Recorrida vender 60 (SESSENTA) árvores na mesma data do ano de 1998! FF) Em qualquer relatório pericial idóneo e fundamentado esta forma de alteração ou determinação do preço unitário não é aceitável.

    GG) No caso concreto das plantas do género Phoenix entenderam os Peritos no relatório pericial fazer um valor médio ponderado de todas as Phoenix que estavam nas facturas solicitadas à …………….., o que fizeram sem apresentar qualquer fundamentação que explicasse o que levou a aplicar para estas plantas o valor médio ponderado.

    HH) Era sobretudo no caso concreto...

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