Acórdão nº 09840/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO JACINTO ………………………………… (devidamente identificado nos autos), exequente no processo de execução que instaurou em 19/11/2008 no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (Proc. 614/03/A) contra a Caixa Geral de Aposentações visando, ao abrigo do artigo 173º ss. do CPTA, que invocou, a execução do julgado anulatório proferido no Recurso Contencioso de Anulação - Proc. 0614/03 (anulação da decisão administrativa que lhe indeferira o pedido de aposentação antecipada /pensão unificada, formulado ao abrigo do nº1do artigo 1º do DL nº116/85) inconformado com a sentença de 28/12/2012 (fls. 119 ss.) do Tribunal a quo que julgou improcedente a pretensão executiva, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação com condenação da CAIXA GERAL DE DFEPÓSITOS nos termos do petitório.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1ª - Sobre duas questões em causa nos autos - reconhecer, consignar e declarar que o valor da pensão mensal é de €4.174,84 e aplicação de sanção pecuniária compulsória de € 45,00 diários durante o período que mediou entre 18.Julho.2008 (data em que o Exte requereu os elementos então juntos) e a data em que só então os juntou aos autos - a sentença recorrida é totalmente omissa.

  1. - Cometeu, assim, as nulidades a que se refere a primeira parte da alínea d) do n°1 do art.668° do Cód. Proc. Civil (CPC), aplicável ex vi art.140° do CPTA.

  2. - Nos Números 4, 5, 6 e 7 da matéria que dá por provada a sentença recorrida acolhe como bons factos praticados pela CGA que, da forma como constam dos documentos que a sentença transcreve, são desde início postos em causa pelo Rte, sem que "especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam essa decisão" — ou seja, sem qualquer fundamentação.

  3. - Cometeu assim, nessa parte, a sentença recorrida a nulidade de falta de fundamentação, prevista na alínea b) do nº1 do art.668° do CPC.

  4. - Somando os períodos temporais que o Acórdão do TCAS de 24.Abril.2008 decidiu serem relevantes para a aposentação do Rte, no total de 21 meses e 1 dia (11M+1M3D+8M28D), ao referido tempo de serviço de 34 anos, 3 meses e 3 dias reconhecido pela CGA, conclui-se que quando requereu a aposentação o Rte já tinha mais que 36 anos de serviço (tinha precisamente 36 anos e 4 dias) - reunindo, assim, as condições legais para se aposentar com pensão completa previstas no art.1° do Dec. Lei n°116/85, de 19 de Abril.

  5. - A anulação do despacho do despacho da CGA de 6.Junho.2003 tem por consequência necessária a concessão da aposentação com referência à data de 26.Dezembro.2002.

  6. - Não se percebe e é ilegal que, reparando a ilegalidade que praticou, a CGA venha reconhecer a aposentação do Rte com referência à data de 31. Dezembro.2003.

  7. - Ao decidir com o fez, violou nessa parte a sentença recorrida o art.1° do Dec. Lei n°116/85, de 19 de Abril.

  8. - À data em que requereu a aposentação o Rte reunia as condições para o fazer e, como expressamente consigna a lei, tem direito à pensão completa - vide art.1° do Dec. Lei n°116/85, de 19 de Abril. Assim, a sua pensão é de €4.174,84 (o valor exacto calculado no Estatuto da Aposentação, em particular arts 53° e 57°, na redacção então vigente).

  9. - Porém, considerando apenas o tempo de serviço com descontos para a Caixa Geral de Aposentações (35 anos e 3 meses), a Rda calculou e apenas paga ao Rte a pensão de €4.052,93.

  10. - Mais uma ilegalidade cometida pela CGA. Com efeito, nos termos do regime legal da pensão unificada, definido pelo Dec. Lei n°361/98, de 18 de Novembro (em particular o n°5 do art. 4° e os arts, 7°, 9° e 10°), a pensão unificada é considerada como pensão do último regime, o seu valor é calculado pelas regras do último regime, esse valor não pode ser inferior à soma das parcelas de cada um dos regimes, e a instituição que atribuir a pensão unificada paga a totalidade da pensão e procede aos acertos respectivos com a outra.

  11. - Portanto, resulta desses preceitos legais que a pensão unificada do Rte é calculada e paga pela CGA na sua totalidade, que procederá aos acertos com a Segurança Social (de acordo, aliás, com o protocolo administrativo previsto no art.28° do mesmo Dec Lei 361/98, que obviamente o Rte desconhece).

  12. - Ao decidir como o fez, a sentença recorrida violou o o n°5 do art. 4° e os arts, 7°, 9° e 10° do Dec. Lei n° 361/98, de 18 de Novembro.

  13. - A execução do Acórdão do TCAS, o Acórdão exequendo, consiste também no pagamento da quantia correspondente às pensões entre 6.Junho.2003 e 31.Março.2005, pedido constante dos Artigos 16°, 17° enumero 3 da parte final da Petição de Execução 15ª - A sentença recorrida decide que assim não é e, para fundamentar essa decisão, diz louvar-se no já decidido em anterior Acórdão sobre caso semelhante, o Acórdão do Tribunal Administrativo Sul de 23.Abril.2009 - do qual transcreve as proposições III, IV, V e VI do respectivo Sumário.

  14. - Não se trata, porém, de situações semelhantes ao ponto de os fundamentos daquela servirem ipsis verbis ao nosso caso. Realmente, entre as situações há duas diferenças que impossibilitam essa correspondência: por um lado, naquele está em causa a (in)suficiência do título executivo face à decisão de julgar improcedentes alguns dos pedidos (o que aqui não sucede); por outro, o ali Rte ainda parece estar ao serviço quando o despacho que anulou o indeferimento da pensão foi proferido (o que aqui não sucedia, uma vez que o Rte já estava aposentado desde Abril.2005).

  15. - Sem prejuízo disso, o entendimento da sentença recorrida radica numa interpretação que tem por consequência que com ele nunca seria possível reparar injustiças e ilegalidades (realmente a entender dessa forma, e uma vez que no caso de anulação de actos de indeferimento da pensão só é formalmente possível fazer a publicação após a anulação, então nunca há reparação de injustiças e ilegalidades e sempre a CGA conseguiria aquilo que pretendia).

  16. - A lei não permite que assim seja. Face ao disposto nos artigos 173° (n°1 e 2) e 47ª, ambos do CPTA, não é possível entender que o facto de não ter sido publicada a lista de aposentados com o nome do Rte seja pelo Tribunal considerado impedimento inultrapassável para que a anulação do acto da CGA que impediu essa mesma publicação (por indeferimento pela própria CGA da pensão requerida) produza os seus efeitos normais.

  17. - Pelo que, o dever que se impõe à Administração de reconstituir a situação hipotética que existiria se o acto tivesse sido praticado na forma legal cria-lhe também a obrigação de praticar os actos e as operações materiais que são necessários para essa reconstituição.

  18. - Por força do indeferimento pela CGA da aposentação que requereu, o Rte foi obrigado a continuar ao serviço, prestando efectivamente a sua actividade profissional e recebendo o vencimento correspondente a esse exercício de funções.

  19. - O Rte não foi aposentado em Junho de 2003 apenas porque a CGA, em acto violador da lei e que por isso foi anulado pelo Acórdão exequendo, lhe negou esse direito.

  20. - Apenas por força dessa ilegalidade da CGA o Rte se viu obrigado a continuar ao serviço. É óbvio que a remuneração que mensalmente recebeu é a contrapartida desse serviço prestado, é inerente ao desempenho de funções, é o direito à retribuição do trabalho, constitucionalmente garantido.

  21. - Pela sua natureza nada tem a ver com a pensão que lhe devia ser paga pela CGA, essa era correspondente à situação de aposentação a que tinha direito e que a CGA lhe negou. O Rte foi obrigado, por força da recusa ilegal da CGA em lhe reconhecer a aposentação, a continuar ao serviço.

  22. - Essa prestação de serviço foi-lhe, obviamente, paga pela sua entidade empregadora. Não pode a CGA pretender que esse pagamento "substitui" o que lhe competia a ela pagar de pensão e a desonera de pagar a pensão que negou ao Rte e cujo acto de negação foi anulado pelo Acórdão exequendo.

  23. - Se em 6. Junho.2003 a CGA tem deferido a aposentação do Rte, este tinha cessado o exercício de funções e tinha passado a receber a pensão.

    Como esse direito lhe foi recusado pela CGA, ele continuou a exercer as suas funções e a receber a correspondente remuneração - exercício e remuneração que "estão a mais" face à situação que devia existir, e que se anulam reciprocamente entre si.

  24. - A reconstituição pela CGA da situação hipotética existente por força da anulação do acto ilegal que praticou tem por consequência o pagamento da pensão desde o acto anulado (nada relevando aqui o exercício de funções/remuneração correspondente, que como se disse "se anulam entre si").

  25. - O que "originaria um benefício injustificado, não tolerado pela lei", para usar a expressão da CGA, seria ela não pagar a pensão desde a data em que a deveria ter concedido porque o Rte recebeu a remuneração correspondente ao serviço que com a sua atitude ilegal a CGA o obrigou a continuar a desempenhar.

  26. - Como a situação destes autos não é única e o procedimento da CGA vem sendo repetido os recentes Acórdãos do STA de 14.Abril.2011 e 11.Outubro.2012, o primeiro sobre para uniformização de jurisprudência e o segundo de Revista Excepcional (nos quais, aliás, "está em causa" o Acórdão seguido pela sentença recorrida), abordam as problemáticas aqui em causa.

  27. - Aí continua a CGA a defender as mesmas teses, com algumas nuances conforme as especificidades de cada situação, mesmo com a criação de confusões e mistificações como no nosso Processo.

  28. - Ao invocar a "teoria da diferença" com que pretende justificar o encontro de contas entre o vencimento recebido pelo serviço a mais desempenhado e a pensão que não foi paga e defender a devolução do vencimento, esquece a CGA que o vencimento é a contrapartida do serviço efectivamente desempenhado (direito constitucional, como já se sublinhou) e que a sua contrapartida, esse serviço, não pode ser devolvido pela Administração.

  29. - Ou seja...

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