Acórdão nº 09840/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO JACINTO ………………………………… (devidamente identificado nos autos), exequente no processo de execução que instaurou em 19/11/2008 no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (Proc. 614/03/A) contra a Caixa Geral de Aposentações visando, ao abrigo do artigo 173º ss. do CPTA, que invocou, a execução do julgado anulatório proferido no Recurso Contencioso de Anulação - Proc. 0614/03 (anulação da decisão administrativa que lhe indeferira o pedido de aposentação antecipada /pensão unificada, formulado ao abrigo do nº1do artigo 1º do DL nº116/85) inconformado com a sentença de 28/12/2012 (fls. 119 ss.) do Tribunal a quo que julgou improcedente a pretensão executiva, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação com condenação da CAIXA GERAL DE DFEPÓSITOS nos termos do petitório.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1ª - Sobre duas questões em causa nos autos - reconhecer, consignar e declarar que o valor da pensão mensal é de €4.174,84 e aplicação de sanção pecuniária compulsória de € 45,00 diários durante o período que mediou entre 18.Julho.2008 (data em que o Exte requereu os elementos então juntos) e a data em que só então os juntou aos autos - a sentença recorrida é totalmente omissa.
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- Cometeu, assim, as nulidades a que se refere a primeira parte da alínea d) do n°1 do art.668° do Cód. Proc. Civil (CPC), aplicável ex vi art.140° do CPTA.
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- Nos Números 4, 5, 6 e 7 da matéria que dá por provada a sentença recorrida acolhe como bons factos praticados pela CGA que, da forma como constam dos documentos que a sentença transcreve, são desde início postos em causa pelo Rte, sem que "especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam essa decisão" — ou seja, sem qualquer fundamentação.
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- Cometeu assim, nessa parte, a sentença recorrida a nulidade de falta de fundamentação, prevista na alínea b) do nº1 do art.668° do CPC.
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- Somando os períodos temporais que o Acórdão do TCAS de 24.Abril.2008 decidiu serem relevantes para a aposentação do Rte, no total de 21 meses e 1 dia (11M+1M3D+8M28D), ao referido tempo de serviço de 34 anos, 3 meses e 3 dias reconhecido pela CGA, conclui-se que quando requereu a aposentação o Rte já tinha mais que 36 anos de serviço (tinha precisamente 36 anos e 4 dias) - reunindo, assim, as condições legais para se aposentar com pensão completa previstas no art.1° do Dec. Lei n°116/85, de 19 de Abril.
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- A anulação do despacho do despacho da CGA de 6.Junho.2003 tem por consequência necessária a concessão da aposentação com referência à data de 26.Dezembro.2002.
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- Não se percebe e é ilegal que, reparando a ilegalidade que praticou, a CGA venha reconhecer a aposentação do Rte com referência à data de 31. Dezembro.2003.
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- Ao decidir com o fez, violou nessa parte a sentença recorrida o art.1° do Dec. Lei n°116/85, de 19 de Abril.
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- À data em que requereu a aposentação o Rte reunia as condições para o fazer e, como expressamente consigna a lei, tem direito à pensão completa - vide art.1° do Dec. Lei n°116/85, de 19 de Abril. Assim, a sua pensão é de €4.174,84 (o valor exacto calculado no Estatuto da Aposentação, em particular arts 53° e 57°, na redacção então vigente).
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- Porém, considerando apenas o tempo de serviço com descontos para a Caixa Geral de Aposentações (35 anos e 3 meses), a Rda calculou e apenas paga ao Rte a pensão de €4.052,93.
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- Mais uma ilegalidade cometida pela CGA. Com efeito, nos termos do regime legal da pensão unificada, definido pelo Dec. Lei n°361/98, de 18 de Novembro (em particular o n°5 do art. 4° e os arts, 7°, 9° e 10°), a pensão unificada é considerada como pensão do último regime, o seu valor é calculado pelas regras do último regime, esse valor não pode ser inferior à soma das parcelas de cada um dos regimes, e a instituição que atribuir a pensão unificada paga a totalidade da pensão e procede aos acertos respectivos com a outra.
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- Portanto, resulta desses preceitos legais que a pensão unificada do Rte é calculada e paga pela CGA na sua totalidade, que procederá aos acertos com a Segurança Social (de acordo, aliás, com o protocolo administrativo previsto no art.28° do mesmo Dec Lei 361/98, que obviamente o Rte desconhece).
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- Ao decidir como o fez, a sentença recorrida violou o o n°5 do art. 4° e os arts, 7°, 9° e 10° do Dec. Lei n° 361/98, de 18 de Novembro.
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- A execução do Acórdão do TCAS, o Acórdão exequendo, consiste também no pagamento da quantia correspondente às pensões entre 6.Junho.2003 e 31.Março.2005, pedido constante dos Artigos 16°, 17° enumero 3 da parte final da Petição de Execução 15ª - A sentença recorrida decide que assim não é e, para fundamentar essa decisão, diz louvar-se no já decidido em anterior Acórdão sobre caso semelhante, o Acórdão do Tribunal Administrativo Sul de 23.Abril.2009 - do qual transcreve as proposições III, IV, V e VI do respectivo Sumário.
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- Não se trata, porém, de situações semelhantes ao ponto de os fundamentos daquela servirem ipsis verbis ao nosso caso. Realmente, entre as situações há duas diferenças que impossibilitam essa correspondência: por um lado, naquele está em causa a (in)suficiência do título executivo face à decisão de julgar improcedentes alguns dos pedidos (o que aqui não sucede); por outro, o ali Rte ainda parece estar ao serviço quando o despacho que anulou o indeferimento da pensão foi proferido (o que aqui não sucedia, uma vez que o Rte já estava aposentado desde Abril.2005).
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- Sem prejuízo disso, o entendimento da sentença recorrida radica numa interpretação que tem por consequência que com ele nunca seria possível reparar injustiças e ilegalidades (realmente a entender dessa forma, e uma vez que no caso de anulação de actos de indeferimento da pensão só é formalmente possível fazer a publicação após a anulação, então nunca há reparação de injustiças e ilegalidades e sempre a CGA conseguiria aquilo que pretendia).
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- A lei não permite que assim seja. Face ao disposto nos artigos 173° (n°1 e 2) e 47ª, ambos do CPTA, não é possível entender que o facto de não ter sido publicada a lista de aposentados com o nome do Rte seja pelo Tribunal considerado impedimento inultrapassável para que a anulação do acto da CGA que impediu essa mesma publicação (por indeferimento pela própria CGA da pensão requerida) produza os seus efeitos normais.
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- Pelo que, o dever que se impõe à Administração de reconstituir a situação hipotética que existiria se o acto tivesse sido praticado na forma legal cria-lhe também a obrigação de praticar os actos e as operações materiais que são necessários para essa reconstituição.
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- Por força do indeferimento pela CGA da aposentação que requereu, o Rte foi obrigado a continuar ao serviço, prestando efectivamente a sua actividade profissional e recebendo o vencimento correspondente a esse exercício de funções.
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- O Rte não foi aposentado em Junho de 2003 apenas porque a CGA, em acto violador da lei e que por isso foi anulado pelo Acórdão exequendo, lhe negou esse direito.
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- Apenas por força dessa ilegalidade da CGA o Rte se viu obrigado a continuar ao serviço. É óbvio que a remuneração que mensalmente recebeu é a contrapartida desse serviço prestado, é inerente ao desempenho de funções, é o direito à retribuição do trabalho, constitucionalmente garantido.
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- Pela sua natureza nada tem a ver com a pensão que lhe devia ser paga pela CGA, essa era correspondente à situação de aposentação a que tinha direito e que a CGA lhe negou. O Rte foi obrigado, por força da recusa ilegal da CGA em lhe reconhecer a aposentação, a continuar ao serviço.
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- Essa prestação de serviço foi-lhe, obviamente, paga pela sua entidade empregadora. Não pode a CGA pretender que esse pagamento "substitui" o que lhe competia a ela pagar de pensão e a desonera de pagar a pensão que negou ao Rte e cujo acto de negação foi anulado pelo Acórdão exequendo.
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- Se em 6. Junho.2003 a CGA tem deferido a aposentação do Rte, este tinha cessado o exercício de funções e tinha passado a receber a pensão.
Como esse direito lhe foi recusado pela CGA, ele continuou a exercer as suas funções e a receber a correspondente remuneração - exercício e remuneração que "estão a mais" face à situação que devia existir, e que se anulam reciprocamente entre si.
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- A reconstituição pela CGA da situação hipotética existente por força da anulação do acto ilegal que praticou tem por consequência o pagamento da pensão desde o acto anulado (nada relevando aqui o exercício de funções/remuneração correspondente, que como se disse "se anulam entre si").
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- O que "originaria um benefício injustificado, não tolerado pela lei", para usar a expressão da CGA, seria ela não pagar a pensão desde a data em que a deveria ter concedido porque o Rte recebeu a remuneração correspondente ao serviço que com a sua atitude ilegal a CGA o obrigou a continuar a desempenhar.
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- Como a situação destes autos não é única e o procedimento da CGA vem sendo repetido os recentes Acórdãos do STA de 14.Abril.2011 e 11.Outubro.2012, o primeiro sobre para uniformização de jurisprudência e o segundo de Revista Excepcional (nos quais, aliás, "está em causa" o Acórdão seguido pela sentença recorrida), abordam as problemáticas aqui em causa.
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- Aí continua a CGA a defender as mesmas teses, com algumas nuances conforme as especificidades de cada situação, mesmo com a criação de confusões e mistificações como no nosso Processo.
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- Ao invocar a "teoria da diferença" com que pretende justificar o encontro de contas entre o vencimento recebido pelo serviço a mais desempenhado e a pensão que não foi paga e defender a devolução do vencimento, esquece a CGA que o vencimento é a contrapartida do serviço efectivamente desempenhado (direito constitucional, como já se sublinhou) e que a sua contrapartida, esse serviço, não pode ser devolvido pela Administração.
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- Ou seja...
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