Acórdão nº 12343/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO João…………………………..
, com os sinais dos autos, intentou no TAF do Funchal uma acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação desta “a praticar o acto administrativo expresso no sentido do relevo do tempo de serviço militar para o direito à aposentação, de reconhecer tal direito de aposentação ao autor pela remuneração auferida à data do respectivo requerimento, com as legais consequências” ou, subsidiariamente, se assim se não entender, a decretar a anulação do acto administrativo impugnado, praticado pela Direcção da entidade demandada e de 19-7-2004, pelo indicado vício de violação de lei, com o reconhecimento do direito à aposentação do autor pela remuneração auferida à data do respectivo requerimento, e ainda a condenação da CGA a restituir ao autor a quantia de € 21.455,60 [vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e sessenta euros], acrescido de juros de mora a contar da data da prática do acto impugnado e até integral e completo pagamento.
O TAF do Funchal, por sentença proferida singularmente, datada de 13 de Agosto de 2014, julgou a acção procedente e condenou a entidade demandada “a substituir o acto administrativo em que atribuiu o direito de aposentação ao autor, por outro em que fosse tido em consideração o tempo de serviço militar prestado por aquele, conforme requerido no requerimento referido no facto provado B) com as legais consequências” [cfr. fls. 242/273 dos autos].
Inconformada, a CGA apresentou um requerimento com o seguinte teor: “A Caixa Geral de Aposentações, IP, notificada da decisão proferida nos autos à margem referenciados, tendo em consideração o disposto no artigo 40º, nº 3 do ETAF, segundo o qual "Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito", bem como a jurisprudência para uniformização de jurisprudência constante dos Acórdãos do STA proferidos no âmbito dos processos nºs 420/12, de 5-6-2012, e nº 1360/13, de 5-12-2013, ambos disponíveis em www.dgsi.pt., vem reclamar para a conferência, requerendo que sobre a matéria de facto e de direito em discussão nos presentes autos recaia um acórdão.
” [cfr. fls. 282 dos autos].
Sobre tal requerimento recaiu despacho da Mmª Juíza do TAF do Funchal, com o seguinte teor: “Após a notificação da sentença proferida nestes autos em 6-6-2014 [?], por requerimento de 1-8-2014 [?], veio a entidade demandada reclamar para a conferência, "requerendo que sobre a matéria de facto e de direito em discussão nos autos recaia um Acórdão", invocando para tanto recente jurisprudência do STA.
Vejamos: Segundo o disposto no artigo 40º, nº 3 do ETAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito".
Por seu turno, prevê-se na alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA que compete "...ao relator sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: ...Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada..." [artigo que, recorde-se se aludiu na sentença proferida].
Determina-se ainda no nº 2 do mesmo normativo que dos "...despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos desse tribunal...".
Tal como invoca a entidade demandada, sobre a questão de saber se das decisões proferidas pelo juiz relatar, ao abrigo da faculdade que lhe é reconhecida pela alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA, no âmbito das acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, cabe reclamação para a conferência ou recurso jurisdicional, pronunciou-se o Pleno da Secção do STA, no seu acórdão nº 3/2012, de 5-6-2012 [processo nº 0420/12], que firmou jurisprudência no sentido de que das "...decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27º, nº 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2, não recurso...".
O objecto da reclamação para a conferência serão as razões aduzidas pelo reclamante na respectiva reclamação. Isto é, tal reclamação terá de conter os fundamentos pelos quais o reclamante entende que a decisão deveria ter sido proferida de outro modo. O que, no presente caso não sucede [cfr. com as necessárias adaptações, o acórdão do STJ, processo nº...
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