Acórdão nº 12343/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO João…………………………..

, com os sinais dos autos, intentou no TAF do Funchal uma acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação desta “a praticar o acto administrativo expresso no sentido do relevo do tempo de serviço militar para o direito à aposentação, de reconhecer tal direito de aposentação ao autor pela remuneração auferida à data do respectivo requerimento, com as legais consequências” ou, subsidiariamente, se assim se não entender, a decretar a anulação do acto administrativo impugnado, praticado pela Direcção da entidade demandada e de 19-7-2004, pelo indicado vício de violação de lei, com o reconhecimento do direito à aposentação do autor pela remuneração auferida à data do respectivo requerimento, e ainda a condenação da CGA a restituir ao autor a quantia de € 21.455,60 [vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e sessenta euros], acrescido de juros de mora a contar da data da prática do acto impugnado e até integral e completo pagamento.

O TAF do Funchal, por sentença proferida singularmente, datada de 13 de Agosto de 2014, julgou a acção procedente e condenou a entidade demandada “a substituir o acto administrativo em que atribuiu o direito de aposentação ao autor, por outro em que fosse tido em consideração o tempo de serviço militar prestado por aquele, conforme requerido no requerimento referido no facto provado B) com as legais consequências” [cfr. fls. 242/273 dos autos].

Inconformada, a CGA apresentou um requerimento com o seguinte teor: “A Caixa Geral de Aposentações, IP, notificada da decisão proferida nos autos à margem referenciados, tendo em consideração o disposto no artigo 40º, nº 3 do ETAF, segundo o qual "Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito", bem como a jurisprudência para uniformização de jurisprudência constante dos Acórdãos do STA proferidos no âmbito dos processos nºs 420/12, de 5-6-2012, e nº 1360/13, de 5-12-2013, ambos disponíveis em www.dgsi.pt., vem reclamar para a conferência, requerendo que sobre a matéria de facto e de direito em discussão nos presentes autos recaia um acórdão.

” [cfr. fls. 282 dos autos].

Sobre tal requerimento recaiu despacho da Mmª Juíza do TAF do Funchal, com o seguinte teor: “Após a notificação da sentença proferida nestes autos em 6-6-2014 [?], por requerimento de 1-8-2014 [?], veio a entidade demandada reclamar para a conferência, "requerendo que sobre a matéria de facto e de direito em discussão nos autos recaia um Acórdão", invocando para tanto recente jurisprudência do STA.

Vejamos: Segundo o disposto no artigo 40º, nº 3 do ETAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito".

Por seu turno, prevê-se na alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA que compete "...ao relator sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: ...Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada..." [artigo que, recorde-se se aludiu na sentença proferida].

Determina-se ainda no nº 2 do mesmo normativo que dos "...despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos desse tribunal...".

Tal como invoca a entidade demandada, sobre a questão de saber se das decisões proferidas pelo juiz relatar, ao abrigo da faculdade que lhe é reconhecida pela alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA, no âmbito das acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, cabe reclamação para a conferência ou recurso jurisdicional, pronunciou-se o Pleno da Secção do STA, no seu acórdão nº 3/2012, de 5-6-2012 [processo nº 0420/12], que firmou jurisprudência no sentido de que das "...decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27º, nº 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2, não recurso...".

O objecto da reclamação para a conferência serão as razões aduzidas pelo reclamante na respectiva reclamação. Isto é, tal reclamação terá de conter os fundamentos pelos quais o reclamante entende que a decisão deveria ter sido proferida de outro modo. O que, no presente caso não sucede [cfr. com as necessárias adaptações, o acórdão do STJ, processo ...

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