Acórdão nº 07979/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOI- Relatório Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 71/79, que julgou procedente a oposição deduzida por Armando ………………………. contra a execução fiscal instaurada tendo em vista a cobrança de dívidas decorrentes de taxas de portagem, coima e custos administrativos, no âmbito do da Lei n.º 25/2006, de 20.06.

Nas alegações de recurso, o recorrente formula as conclusões seguintes: A) As infracções e os procedimentos contraordenacionais que estão na génese do processo de execução agora em causa são regulados pela Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho.

B) Já estatuía o artigo 16.º-B, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que as coimas e as sanções acessórias prescreviam no prazo de dois anos.

C) Às contraordenações em causa aplicam-se subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGIMOS), nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 25/006.

D) O Tribunal a quo entendeu na sentença ora recorrida que apenas a instauração da execução poderia ter carácter suspensivo, pois mencionou que “A simples instauração do processo executivo para cobrança coerciva da coima, não tem a virtualidade por si só de constituir causa de suspensão da prescrição, na medida de que não consta do elenco de causas de suspensão da coima prevista no art.º 30.º do DL n.º 432/82, de 27 de Out., mencionado RGIMOS.

E) Na apreciação da prescrição, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a existência de outras causas de suspensão da prescrição, tendo apreciado apenas a instauração da execução como causa de interrupção ou suspensão da prescrição da coima.

F) Contudo, o tribunal a quo, para apreciar a prescrição das coimas, oficiosamente, nos termos do artigo 175.º do CPPT, deveria ter diligenciado pela obtenção de todos os elementos e factos que influem naquela decisão.

G) Vejamos a este respeito o sumário e corpo do Acórdão do TCAS, n.º 05689/12, de 14.11.2013, disponível em www.ddgsi.pt, que se transcreve parcialmente: // “4. O tribunal tem o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida exequenda. A isso o obriga o princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no...

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