Acórdão nº 06351/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução05 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença da Mmª. Juíza do TT de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por E………- ……………, S.A contra o indeferimento da reclamação graciosa que havia apresentado relativamente ao acto tributário de liquidação de juros compensatórios do ano de 2000, no montante de €1.619.792,87, dela veio recorrer.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que a liquidação de juros compensatórios havia sido notificada à impugnante para além do prazo de caducidade e mesmo que assim se não o entendesse, a mesma enfermava o vício de violação de lei por falta de fundamentação.

II - Por outro lado, a douta sentença considerou que haveria lugar a juros indemnizatórios por erro ser imputável aos serviços bem como juros indemnizatórios por prestação de garantia indevida.

III - Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar se a liquidação emitida em 2006, relativa ao exercício de 2000 é uma liquidação correctiva da primeira, face às sucessivas reclamações graciosas deduzidas e se assim for, a caducidade do direito à liquidação não se coloca.

IV - A Fazenda Pública considerou que a liquidação emitida em 2006 é uma liquidação correctiva face à liquidação adicional anterior porquanto e chamando à colação o douto aresto do TCAS de 25/11/2009 que no seu sumário referiu que "1. O acto de liquidação adicional de imposto pressupõe que, por ponderação defeituosa da matéria colectável respectiva, foi fixado, em acto tributário similar anterior, quantitativo de imposto inferior ao devido e que, nessa medida, se propõe apurar, sendo, por isso, inovador; 2. os actos de apuramento de imposto subsequentes a uma liquidação adicional, resultantes de reclamações graciosas, dos contribuintes, parcialmente atendidas e em razão das quais se apure quantitativo de imposto inferior ao determinado naquela, consubstanciam meras liquidações correctivas, não lesivas dos interesses dos destinatários no segmento não corrigido; 3. Os eventuais vícios anulatórios cometidos no acto de liquidação adicional apenas podem ser apreciados no acto de sindicância do mês mo e não já na dos actos correctivos." - vide ac.

do TCAS de 25/11/2009, proferido no proc. n.°02981/09.

V - Relativamente à causa decindendi, a Administração Tributária aquilatou que a Douta sentença não ponderou devidamente os factos mencionados, pois ao considerar que a liquidação ora posta em crise tinha sido notificada para além do prazo de caducidade, violou o art.° 45° n°3 e 35° nº9, ambos da LGT.

VI - Ora, o aresto supra refere e separa claramente o que é uma liquidação adicional e o que é uma liquidação correctiva, não se podendo confundir as duas realidades, que são distintas, uma vez que a liquidação correctiva tem como subjacente uma revogação parcial do acto em sede de reclamação graciosa, não sendo ex novo, reconhecendo a Autoridade Tributária que a matéria colectável foi corrigida, pelo que a mesma não enferma do vício assacado, ou seja, da caducidade do direito à liquidação.

VII - Assim, os vícios subsequentes mencionados pela impugnante tais como os juros indemnizatórios não são devidos, uma vez que a falta é imputável à impugnante, tal como é explicitada no relatório de inspecção ao corrigir aquelas correcções.

VIII - Por outro lado, quanto à inconstitucionalidade orgânica da Lei nº87-B/98, de 04/08, não se vislumbra de que modo haja violação de lei por excesso de autorização, pela não observância dos limites materiais da lei de autorização.

IX - Pelo exposto, o Tribunal ad quo estribou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito que se encontram subjacentes ao acto de liquidação sindicado, em clara e manifesta violação dos artºs 47° do CIRC, art°45° n°3, 35° n°8 e 9, ambos da LGT, pelo que se requer que seja anulada a decisão e substituída por outra, uma vez que não foi valorada na prova documental que a liquidação ora em crise é uma liquidação correctiva e não adicional.

*A recorrida E…….- …………………., S.A apresentou contra-alegações, nas quais apresenta as seguintes conclusões: A.

Com base nas conclusões das alegações de recurso, a Recorrente começa por alegar que a liquidação de juros compensatórios efectuada 2006, por referência a um atraso na liquidação de IRC de 2000, é uma liquidação meramente correctiva, pelo que a Recorrida não podia ter reagido contra ela e a mesma não padece de caducidade.

B.

Esta liquidação que a FP entende ser correctiva é uma liquidação que surge na sequência do deferimento parcial de uma reclamação graciosa da autoliquidação que havia sido apresentada pela ora Recorrida em 2003, e em que a AT aproveita para liquidar ex novo juros compensatórios que por erro não havia liquidado numa liquidação adicional de IRC ao exercício de 2000 efectuada em 2004.

C.

A liquidação de juros compensatórios julgada ilegal em lª instância tem um carácter inovatório e revela-se verdadeiramente lesiva do património da Recorrida, o que não deixa qualquer margem de dúvida para aferir a sua natureza não meramente correctiva e a consequente ilegalidade por ter sido emitida após o termo do prazo de caducidade.

D.

Bem andou a sentença recorrida ao condenar a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios.

E.

Estes juros indemnizatórios são devidos porque se a AT não tivesse liquidado os juros compensatórios (que se vieram a revelar ilegais), a Recorrida teria recebido o montante de € 540.669,38, em resultado do deferimento parcial da reclamação graciosa da autoliquidação apresentada.

F.

Todavia, em virtude da liquidação de juros compensatórios ilegais esse montante acabou por ser consumido (compensado) com o valor de juros compensatórios liquidados.

G.

Da mesma forma, bem andou a sentença recorrida ao condenar a AT no pagamento de uma indemnização pelos encargos suportados com a garantia bancária prestada.

H.

Na verdade a Recorrida viu-se obrigada a prestar a referida garantia bancária para que o processo de execução fiscal instaurado na sequência da liquidação dos juros compensatórios ficasse suspenso até ao trânsito em julgado da decisão que vier a recair sobre a legalidade desta liquidação.

I.

A Recorrente nas conclusões das suas alegações de recurso vem ainda referir que o artigo 47°, n°4, do Código do IRC, não padece das ilegalidades e inconstitucionalidades que haviam sido alegadas pela ora Recorrida em lª instância.

J.

Todavia, a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre esta causa de pedir por a julgar prejudicada pela resposta dada às outras causas de pedir (artigo 660° do CPC), pelo que, neste particular, não se percebe o que é que a Recorrente ataca na sentença recorrida.

K.

A cautela a Recorrida mantém tudo o que deixou exposto na petição de impugnação judicial (páginas 8 a 14) a este respeito.

L.

Finalmente, nas conclusões das alegações de recurso a Recorrente não se insurge contra a douta sentença recorrida na parte em que esta declarou que a liquidação impugnada padecia também de ilegalidade por falta de fundamentação.

M.

A Recorrida admite ter-se tratado de um mero lapso relevável, pois a Recorrente critica a decisão recorrida neste respeito no corpo das suas alegações.

N.

Apesar de a Recorrente remeter a fundamentação desta liquidação para o relatório de inspecção, o próprio relatório não fundamenta minimamente esta liquidação de juros compensatórios.

O.

Assim sendo, bem andou a sentença recorrida ao anular a referida liquidação de juros compensatórios por falta de fundamentação.

*A Exma.

Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Os factos A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:

  1. Em 31/05/2001 a Impugnante entregou a declaração de rendimentos (Modelo 22) relativa ao exercício de 2000...

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