Acórdão nº 12383/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | CARLOS ARAÚJO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, no 2º juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: O Digno Ministério Público interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF de Loulé, a fls. 263 e segs. que “Apreciando a sentença reclamada entende este tribunal, reunido em conferência, tendo sido correctamente decididas pelo senhor juiz relator as questões suscitadas pelas partes em litígio, e serem de manter, nos seus exactos termos, a fundamentação e a decisão na ora reclamada, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 274 e segs. dos autos, cujas conclusões se juntam por fotocópia extraída do processo: «imagem» Luís……………………….., contra-interessado no processo, contra-alegou o recurso jurisdicional, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
O Município de Tavira contra-alegou em idêntico sentido.
O Digno Ministério Público apresentou neste TCA o requerimento de fls. 360 e 361 dos autos, solicitando que o acórdão recorrido seja declarado nulo por omissão de pronúncia e total falta de fundamentação de facto e de direito, ou caso assim não se entenda, seja declarada a sua inexistência jurídica, devendo ser reformulado em 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento: Os factos: O acórdão recorrido por remissão para a sentença singular proferida a fls. 144 e segs dos autos; deu por demonstrada a factualidade constante de fls. 147 a 151 do processo, que aqui se dá por reproduzida por não se mostrar impugnada pelo Digno recorrente.
O Direito: Salvo o devido respeito, entendemos não assistir razão ao digno Recorrente, quer quanto ao requerido a fls. 360 e 361 dos autos, quer quanto ao mérito do recurso jurisdicional.
Se é certo que o acórdão recorrido não contém uma fundamentação própria e autónoma, verifica-se que a questão em discussão no recurso jurisdicional foi objecto de apreciação e decisão pela sentença singular proferida em 8/11/2012 e mantida pelo acórdão recorrido.
A questão da nulidade ou inexistência do acórdão recorrido deveria ter sido suscitada nas alegações jurisdicionais e não o foi, pelo que fica precludida a sua apreciação, verificando-se que decorre inequivocamente do mesmo acórdão que a conferência de julgadores manteve, remetendo para a sua fundamentação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO