Acórdão nº 12383/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS ARAÚJO
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, no 2º juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: O Digno Ministério Público interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF de Loulé, a fls. 263 e segs. que “Apreciando a sentença reclamada entende este tribunal, reunido em conferência, tendo sido correctamente decididas pelo senhor juiz relator as questões suscitadas pelas partes em litígio, e serem de manter, nos seus exactos termos, a fundamentação e a decisão na ora reclamada, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 274 e segs. dos autos, cujas conclusões se juntam por fotocópia extraída do processo: «imagem» Luís……………………….., contra-interessado no processo, contra-alegou o recurso jurisdicional, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.

O Município de Tavira contra-alegou em idêntico sentido.

O Digno Ministério Público apresentou neste TCA o requerimento de fls. 360 e 361 dos autos, solicitando que o acórdão recorrido seja declarado nulo por omissão de pronúncia e total falta de fundamentação de facto e de direito, ou caso assim não se entenda, seja declarada a sua inexistência jurídica, devendo ser reformulado em 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento: Os factos: O acórdão recorrido por remissão para a sentença singular proferida a fls. 144 e segs dos autos; deu por demonstrada a factualidade constante de fls. 147 a 151 do processo, que aqui se dá por reproduzida por não se mostrar impugnada pelo Digno recorrente.

O Direito: Salvo o devido respeito, entendemos não assistir razão ao digno Recorrente, quer quanto ao requerido a fls. 360 e 361 dos autos, quer quanto ao mérito do recurso jurisdicional.

Se é certo que o acórdão recorrido não contém uma fundamentação própria e autónoma, verifica-se que a questão em discussão no recurso jurisdicional foi objecto de apreciação e decisão pela sentença singular proferida em 8/11/2012 e mantida pelo acórdão recorrido.

A questão da nulidade ou inexistência do acórdão recorrido deveria ter sido suscitada nas alegações jurisdicionais e não o foi, pelo que fica precludida a sua apreciação, verificando-se que decorre inequivocamente do mesmo acórdão que a conferência de julgadores manteve, remetendo para a sua fundamentação...

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