Acórdão nº 06816/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório ………………………………………, SA. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, por si intentada contra a EPUL – Empresa Pública de Urbanização de Lisboa, a que lhe sucedeu, na sequência da Deliberação 61/AM/2013, in 1.º Suplemento ao BM n.º 1006, de 30.05.2013, o Município de Lisboa (Recorrido) e, em consequência, absolveu a Ré do pedido, assim como julgou improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1.ª Tendo ocorrido a recepção provisória da totalidade da obra a 12/01/2004 e tendo ficado acordado entre as partes no contrato de empreitada que, caso nos três anos seguintes nenhuma anomalia ou deficiência fosse detectada na obra, todas as garantias prestadas seriam liberadas, não tendo sido detectadas tais deficiências, em vistoria realizada para o efeito até 12/01/2007, a caução e respectivos reforços deveriam ter sido totalmente liberadas pela R., nos termos do artigo 210.º do RJEOP, e da cláusula 8.ª do Contrato de Empreitada, beneficiando a R. em diante, apenas, da garantia geral do cumprimento das obrigações.

  1. O artigo 208.º do RJEOP impõe que findo o prazo de garantia proceder-se-á a nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada, para efeitos de recepção definitiva da obra, lavrando-se em auto a ocorrência de eventuais deficiências pelas quais deva responsabilizar-se o empreiteiro, nos termos do previsto no artigo 209.º, n.º 2.

  2. A realização de vistoria anterior, dentro do prazo de garantia da obra, que eventualmente tenha detectado alguma deficiência nos trabalhos efectuados, ainda que não corrigida pelo empreiteiro, não obsta ao cumprimento da obrigação constante do artigo 208.º do RJEOP, nem o dono da obra pode recusar a realização da vistoria com esse fundamento.

  3. De resto, não resultando do probatório que as fissuras encontradas na vistoria de 26/04/2007 são imputáveis ao A., nos termos do artigo 209.º, n.º 2, do RJEOP, nem tendo a R. apresentado documento bastante para o efeito, mais ainda se impõe o cumprimento da obrigação prevista no artigo 208.º do RJEOP.

  4. Não tendo a R. procedido à realização da vistoria requerida pelo A. para efeitos de recepção definitiva da obra até 12/02/2009, na sequência do pedido de vistoria para esse efeito apresentado pela A. em 12/01/2009 (22 dias úteis antes daquela data) a obra deve considerar-se definitivamente recebida pela R. desde aquela data (12/02/2009), nos termos do artigo 208.º e 198.º, n.º 5, do RJEOP, 6.ª Pelo que, não tendo dado provimento aos pedidos do A., o Tribunal a quo na sentença recorrida violou, precisamente, o disposto nos artigos 198.º, n.º 5, 208.º e 210.º do RJEOP, e a cláusula 8.ª do Contrato de Empreitada.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá ser dado total provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências, só assim se fazendo JUSTIÇA! • O Recorrido contra-alegou, produzindo as seguintes alegações: 1 - As partes convencionaram livremente, o procedimento em matéria de prazos para redução da caução e respectivos reforços, bem como da libertação total dos mesmos, afastando, porque ambas assim quiseram e aceitaram, o artigo 210º, do Decreto lei 405/93, de 10 de Dezembro, com o estipulado na cláusula 8ª, do contrato de empreitada, de 29/10/1999, que claramente e sem oferecer qualquer dúvida na sua interpretação, refere, relativamente à libertação total da caução e respectivos reforços, no seu ponto n.º 5, o seguinte: «Decorridos 3 (três) anos após a recepção provisória, efectuar-se-á nova vistoria e não havendo quaisquer deficiências por reparar, a EPUL procederá à libertação da caução e respectivos reforços.» 2 - Se a recepção provisória da empreitada ocorreu em 12/01/2004, três anos após a mesma, nos termos e para os efeitos do acordado entre as partes no ponto n.° 5, da cláusula 8ª do contrato de empreitada, será sempre após 12/01/2007 e não antes, como, salvo o devido respeito, erradamente está a interpretar a ora Recorrente.

3 - Ocorreu que, decorridos três anos após a recepção provisória, em cumprimento do disposto no n.° 3, da cláusula 8ª, foi realizada nova vistoria, tendo a mesma detectado deficiências por reparar.

4 - Pelo que, decorrido o prazo de três anos, estipulado no ponto n.° 5, da cláusula 8ª, do contrato de empreitada, existindo anomalias para serem corrigidas, o que se veio a verificar no presente caso, continua a ora Recorrida a beneficiar da garantia especial, como a caução prestada pela ora Recorrente e porque assim livremente as partes convencionaram no contrato de empreitada.

5 - Podendo inclusivamente executar essa caução e seus reforços, ou as correspondentes garantias, para se prover dos meios destinados ao custo das reparações, conforme estipulado no ponto n.° 6, da cláusula 8ª, do contrato de empreitada ou não faria sentido sequer a sua existência! 6 - Bem sabendo a ora Recorrente que se, em 26/04/2007, havia realizado uma vistoria com a ora Recorrida, tendo-se verificado na mesma a existência de diversas fissuras em todos os alçados, do prédio objecto da empreitada, que a ora Recorrente se comprometeu a reparar, mas não o fez, não cumprindo a sua palavra, nem com isso se preocupando, dificilmente aceitaria a Recorrida a vistoria para efeitos de recepção definitiva da obra! 7 - A lógica de raciocínio e análise do Tribunal a quo foi simplesmente a correcta, no sentido de que, a vistoria do artigo 208º, n.º 1, do D.L. n.º 405/93, de 10 de Dezembro, destina-se a todos os trabalhos da empreitada que hajam sido efectivamente realizados no decurso do prazo de garantia da empreitada, pressupondo a verificação do cumprimento dos deveres do empreiteiro com o dono de obra.

8 - Se a Recorrente nada fez em relação às diversas fissuras verificadas em todos os alçados, do prédio objecto da empreitada, de que tinha perfeito conhecimento e não podia ignorar, não havia trabalhos para vistoriar, aquando da solicitação da Recorrente da vistoria para efeitos de recepção definitiva da obra, que apenas accionou com o intuito, perante a recusa da Recorrida que teria como certa, de operar automaticamente o n.º 5, do artigo 198º, do D.L. n.º 405/93, de 10 de Dezembro, isto é, a recepção definitiva tácita! 9- Não poderá ser outro o entendimento que "(...) a nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada." referida no artigo 208º, n.º 1, do D.L. n.º 405/93, de 10 de Dezembro, «pressupõe a realização dos trabalhos de correcção relativos às deficiências anteriormente detectadas nas anteriores...

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