Acórdão nº 12281/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução12 de Novembro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I - RELATÓRIOJorge ……………………………………… intentou no TAC de Lisboa acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Estado Português, na qual peticionou a condenação deste a pagar-lhe a importância de € 24 848,35 (correspondente ao prejuízo no valor de € 8 964,42 e aos respectivos juros vencidos que, em 20.4.2013, ascendem a € 15 883,93), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora vencidos, desde 20.4.2013, e vincendos, até integral pagamento, à taxa legal supletiva, e a quantia de € 20 000, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Por decisão de 14 de Maio de 2014 do referido tribunal foi considerada verificada a excepção de prescrição e, em consequência, foi o réu absolvido do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1.ªA d. Sentença recorrida enferma de violação da norma do n.º l do art. 498.º do Código Civil, equiparando, indiscriminadamente, os conceitos de «dano» e de «extensão integral dos danos» emergentes do facto/omissão ilícito(a), conceitos estes que são perfeitamente distintos entre si, reportando-se o conceito de dano ao mal, ao prejuízo, à ofensa moral ou material causada por alguém aos bens ou interesses legalmente protegidos de outrem, ao passo que o conceito de extensão integral dos danos diz respeito à concreta medida, à concreta dimensão daquele mal.

Consequentemente, 2.ª Se o decurso do prazo de prescrição previsto no n.º 1 do art. 498.º do Código Civil pode prescindir da determinação da extensão integral dos danos causados pelo lesante ao lesado, v.g.

da sua integral quantificação pecuniária, já não pode prescindir da determinação qualitativa e quantitativa de cada um dos danos emergentes do facto ilícito, uma vez que, tendo a responsabilidade civil por função e por objectivo a reparação das ofensas infligidas pelo lesante aos bens ou aos interesses do lesado tutelados pela ordem jurídica, há lugar à contagem de um prazo prescricional relativamente à responsabilidade civil emergente de cada um dos danos autónomos sofridos pelo lesado.

  1. A violação, pela 7.ª Vara Cível de Lisboa e pelo Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, dos seus deveres de notificação do Recorrente causou a este danos patrimoniais e também danos não patrimoniais, v.g.

    angústias, estados de ansiedade, cefaleias e insónias que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do Código Civil), danos não patrimoniais estes que consistem em vários e distintos sofrimentos suportados pelo Recorrente em consequência da privação dos benefícios económicos que decorreriam da procedência do processo n.º 15G/1998.

  2. Embora não se esgotando num único momento e prolongando-se por um determinado período de tempo, cada um dos danos não patrimoniais sofridos pelo Recorrente não se prolongam ininterruptamente no tempo, cessando num determinado momento (v.g.

    nos períodos em que o Recorrente, em estado de exaustão total, adormece e, mesmo sem conseguir manter um sono profundo e constante durante algumas horas, perde momentaneamente a consciência da causa dos seus sofrimentos), dando posteriormente lugar a novos estados de angústia e sofrimento.

  3. A violação, pela 7.ª Vara Cível de Lisboa e pelo Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, dos seus deveres de notificação do Recorrente são para este uma fonte de danos que, embora não se prolongando ininterruptamente no tempo, continuamente se renovam em distintos e autónomos estados de angústia, ansiedade, cefaleias e insónias, pelo que a correcta decisão sobre a procedência da invocada excepção de prescrição não pode prescindir do apuramento, por um lado, dos sofrimentos sobre cuja cessação já decorreu o prazo prescricional, e, por outro lado, os sofrimentos sobre cuja cessação ainda não decorreu o mesmo prazo prescricional, apuramento esse que apenas poderá ser efectuado mediante a realização de audiência de julgamento e com base na prova aí produzida.

  4. O entendimento sufragado na d. Sentença recorrida, conduzindo à admissão da prescrição da responsabilidade civil relativamente a danos que, sendo emergentes de omissões ocorridas há mais de 3 anos, todavia ainda não se consumaram, incorre também em violação da norma do n.º 1 do art. 483.º do Código Civil, já que, de acordo com a correcta interpretação daquela mesma norma, a finalidade e a função da responsabilidade civil consiste na reparação dos danos causados ao lesado, os quais, sendo um dos pressupostos daquela mesma responsabilidade, têm de se encontrar já consumados (ainda que não seja conhecida a integralidade da sua extensão), para que o lesado possa instaurar a competente acção judicial indemnizatória.

    Termos em que, por estar em tempo e ter legitimidade, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, proferindo-se douto Acórdão que, revogando a d. Sentença recorrida, declare a improcedência da excepção de prescrição, determinando-se, consequentemente, o prosseguimento dos autos para julgamento”.

    II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos (que vão por nós numerados): 1) Em 10.1.1997, o ora Autor...

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