Acórdão nº 08792/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XJOÃO …………….., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.131 a 141 do presente processo de oposição a execução fiscal com o nº…………………. e apensos, instaurada pela Fazenda Pública, por dívida respeitante a I.V.A., relativa ao ano de 2003, e Coimas, no montante total de € 4.903,14, contra o recorrente revertida e na qual termina julgando totalmente improcedente a mesma oposição.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.159 a 163 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Da douta sentença recorrida o ora recorrente salvo o devido respeito, não concorda com a mesma, uma vez que não foram realizadas as diligências necessárias pela administração fiscal para determinar se o devedor originário dispunha ou não de bens necessários para solver os tributos; 2-Nos termos do disposto no nº 2 do art.º 23 da LGT refere-se que a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário; 3-Pelo que sendo insuficientes as diligências realizadas para averiguar se o devedor principal dispunha ou não de bens, não cumpriu a determinação prevista na referida disposição legal; 4-Ou seja, sempre que não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados o processo de execução fiscal ficara suspenso desde o termo do prazo da oposição, até à completa exclusão do património do executado; 5-Para que haja lugar à reversão fiscal em relação ao recorrente, devedor subsidiário é necessária a verificação cumulativa das disposições previstas nas alíneas a) e b) do art.º 24 do LGT; 6- Ora, no despacho de reversão nem sequer é mencionado o ato imputado ao ora recorrente que permita sequer qualificar que foi devido a ato seu ou culpa sua que o devedor originário não procedeu ao pagamento dos tributos, pelo que é manifestamente ilegal, uma vez que é omisso quanto a que titulo é que é imputável a culpa ao revertido, ora recorrente; 7- O instituto da reversão fiscal não é um instituto de responsabilidade solidária, antes pelo contrário apenas existe responsabilidade subsidiária do devedor subsidiário em relação ao devedor originário, caso se verifiquem os requisitos constantes dos artigos 23 e 24 da LGT, sendo, pois obrigação da Administração Fiscal, ora recorrida de indicar no projeto de decisão, expressamente, quais os atos ou diligências que lhe permitiram formular a conclusão que primeiramente o devedor originário não dispunha ou não dispõe de bens para satisfazer as importâncias em divida, e após esta indagação de verificar se tal ausência de bens se deveu a facto imputável ao responsável subsidiário; 8-Sendo inquestionável que a Administração tem o dever de fundamentar os actos que afectem os direitos ou legítimos interesses dos administrados, em harmonia com o princípio plasmado no art. 268 da CRP e acolhido nos arts. 124 do CPA e 77 da LGT; 9-Deste modo, o acto só estará fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal - o bonus pater familiae de que fala o artigo 487, nº 2, do Código Civil - possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação; 10- No caso presente, emerge clara e expressamente do teor do despacho de reversão que o oponente é responsabilizado pelo pagamento da dívida exequenda pela insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, que corresponde tal fundamentação, no essencial, ao próprio teor normativo do nº 2 do artigo 23 da LGT e nada mais; 11-Ou seja, a recorrida não justificou a que factos em concretos imputaram ao recorrente para decidirem da reversão fiscal; 12-Pelo que salvo o devido respeito julgou mal o Mm Juiz “a quo” quando declarou a oposição improcedente, devendo, pois, a mesma ser revogada. Fazendo-se assim, a acostumada JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.176 a 180 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.133 a 135 dos autos): 1-Em 10/09/2004 foi autuado o processo de execução fiscal nº…………………., o qual corre termos no Serviço de Finanças do ………., por dívidas referentes a I.V.A., do ano de 2003, no montante de € 4.035,39, no mesmo figurando como executada a sociedade comercial por quotas sob a firma "Fabrica ……….- Transformação ………………, Lda." (cfr.documentos juntos a fls.2 e 3 do processo de execução apenso); 2-Em 24/04/2009 deu entrada no Serviço de Finanças do Montijo um ofício do M…………. BCP, informando que consideram penhorado o...

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