Acórdão nº 08716/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução10 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"C……… - PORTUGUESA ………., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.110 a 116 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a presente oposição, intentada pelo recorrente, na qualidade de executado, visando a execução fiscal nº……………., a qual corre seus termos no 5º. Serviço de Finanças de Lisboa, tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida de taxa incidente sobre a ampliação de posto de combustível no montante total de € 5.766,44.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.129 a 141 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Constitui o objecto dos presentes autos de recurso a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou a oposição à execução fiscal improcedente com base, sumariamente, e no que se refere no fundamento de que "Na verdade a própria oponente vem assumir que teve conhecimento da liquidação no prazo de pagamento voluntário tendo até deduzido reclamação perante a entidade liquidadora tendo tido conhecimento da decisão que sobre a mesma recaiu e bem assim da intenção daquela entidade proceder à instauração da execução"; 2- A recorrente foi notificada, no dia 30 de Dezembro de 2009 do ofício DRSTB-SAI/2 , emanado pela EP, de 30 de Dezembro de 2009, referente a um projecto de decisão de liquidação de uma taxa no montante de € 5.449,20, alegadamente devida pela legalização do número de mangueiras existentes no PAC de C……..-A……. e mais € 3,00 a título de imposto de selo perfazendo tudo o valor total de € 5.452.20 (cfr.doc. 2 da oposição à execução junto aos autos pela recorrente); 3-Após a recepção desse projecto de decisão respondeu a recorrente, ao abrigo do direito de audição prévia nos termos do artigo 60 da Lei Geral Tributária (LGT), e não mediante qualquer tipo de reclamação, manifestando a sua discordância relativamente ao projecto de decisão; 4-A argumentação aí expendida não viria contudo a ser considerada pela EP - Estradas ………….., que decidiu manter o projecto de decisão, acto decisório esse notificado no dia 4 de Março de 2011 e que claramente não se trata da notificação do acto de liquidação, mas sim de um acto que decide "face ao que vai dito, nega-se provimento ao requerimento para arquivamento do presente processo solicitando-se o cumprimento da notificação enviada a V.Exas. através da carta n° DRSTB-SAI/2, de 30-12-2009 " - cfr.doc. 4 junto à oposição à execução fiscal pela ora recorrente - ou seja, que decide manter o projecto de decisão final - que também esse padece de ilegalidades várias, conforme melhor se expandiram supra, razão pela qual resultará preenchido o fundamento de falta de notificação da liquidação do tributo, fundamento este taxativamente previsto no artigo 204, n° 1, al. e), do CPPT; 5-Ora, decidiu a recorrente intentar uma acção de oposição à execução fiscal, esta última a correr termos no Serviço de Finanças de Lisboa sob o n° ……………, tendo invocado como fundamento para tal o disposto no artigo 203, n.º 1 e 204, n.º 1 alínea e) do CPPT, por ter inexistido, no caso dos autos, manifesta falta de notificação de liquidação de uma taxa; 6- O Tribunal a quo decidiu, contudo, que tal oposição deveria improceder, tendo como principal fundamento o facto de considerar que "a própria oponente vem assumir que teve conhecimento da liquidação no prazo do pagamento voluntário tendo até deduzido reclamação perante a entidade liquidadora tendo tido conhecimento da decisão que sobre a mesma recaiu e bem assim da intenção daquela entidade proceder à instauração"; 7-Ora, tal não é verdade, como vimos, porquanto; 8- Em primeiro lugar, não se pode considerar o acto decisório final como sendo um acto de liquidação, por não cumprir com quanto estabelecido no artigo 36, n.º 2 do CPPT, a saber, não identifica a decisão, a fundamentação, os meios de defesa, o modo de pagamento, o prazo para pagamento e a cominação se tal não ocorrer; 9- Mesmo que se quisesse recorrer a quanto disposto no artigo 37 do CPPT tal não seria também possível por tudo quanto antes melhor explicado; 10- Ademais, quer no âmbito das taxas alegadamente devidas pela instalação de publicidade, quer por legalização das mangueiras, e em casos em tudo idênticos ao dos autos, sempre a EP sempre procedeu à notificação do acto de liquidação, de per si considerado como tal, pelo que o acto tributário sobre o qual incide a oposição à execução não consiste em qualquer acto de liquidação, pelo que padece a sentença ora recorrida de claro vício de erro de julgamento quanto à matéria de facto, designadamente à fixada nos pontos 2. , 3., e 4 . da sentença proferida pelo Tribunal a quo, sendo por isso nula, e devendo, como tal, ser revogada; 11-Assim sendo, face ao exposto, jamais poderia o Tribunal a quo ter considerado que a oponente assumiu ter tido conhecimento de uma liquidação, o que não ocorreu, uma vez que tal como já se referiu, a mesma implica sempre a emanação de um acto administrativo expresso com os requisitos previstos no artigo 36, n.º 2 do CPPT; 12-E, em face do supra exposto, a própria recorrida, em casos em tudo idênticos ao dos autos, veio adoptar (e bem) um procedimento totalmente diferente do praticado neste caso, este sim em conformidade com a lei; 13-TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DECLARANDO-SE ANULÁVEL A SENTENÇA ORA RECORRIDA POR VÍCIO DE JULGAMENTO QUANTO À FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, DECLARANDO-SE TAMBÉM PROCEDENTE A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INTENTADA PELA RECORRENTE, NOS TERMOS PETICIONADOS, TUDO COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS QUE...

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