Acórdão nº 06100/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
1 - Relatório Banco ……………. SA instaurou no Tribunal Tributário de Lisboa acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, pedindo a anulação do despacho, de 14/08/08, que indeferiu o reconhecimento da isenção de IMT que havia requerido e, também, a restituição do montante de € 581.859,30, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios.
Em 18/04/2012 foi proferida decisão que julgou procedente a acção interposta.
Inconformado, o Réu, interpôs recurso jurisdicional.
O Autor, Recorrido, apresentou contra-alegações.
Os autos foram remetidos a este Tribunal Central Administrativo Sul.
Os autos foram a vista do EMMP.
Colheram-se os vistos legais.
* A sentença de fls. 389 a 410 foi proferida por Juiz singular, sendo o valor da acção de €581.859,30, portanto, superior ao da alçada.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 443 mas, este despacho, não vincula este Tribunal, como resulta do disposto no artigo 685º-C, nº 5, actual artigo 641º, nº 5 do CPC.
Por conseguinte, a relatora proferiu o despacho de fls. 478 a 480, por entender que não se pode conhecer do recurso e que há que, por isso, julgá-lo findo, sendo as partes notificadas do mesmo, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 655º do CPC.
A Recorrente respondeu, em síntese, nos seguintes termos: - A regra é a de os Tribunais Tributários funcionarem com juiz singular; - Não é este um caso subsumível ao previsto no artigo 46º, nº2 do CPTA; - É inaplicável ao caso o regime do artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA; - Sendo a regra a dos tribunais tributários funcionarem com juiz singular, carece de sentido a atribuição de uma competência ao juiz singular para proferir despacho em ordem a afastar a necessidade de a sentença ser proferida em colectivo; - Em conclusão, o recurso, tal como foi interposto, deve ser admitido e revogada a sentença recorrida.
O Recorrido pronunciou-se nos termos que constam de fls. 483, aderindo ao entendimento vertido no apontado despacho da relatora.
* A questão que se coloca, antes de mais, é a de saber se da decisão proferida nos presentes autos cabe recurso jurisdicional ou reclamação para a conferência.
* 2 – Os factos Com interesse para a apreciação da referida questão, mostram-se provados os seguintes factos: 1) Banco ……………… SA instaurou no Tribunal Tributário de Lisboa acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, pedindo a anulação do despacho, de 14/08/08, que indeferiu o reconhecimento da isenção de IMT que havia requerido e, também, a restituição do montante de € 581.859,30, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios. (cfr. fls. 2 e ss dos autos).
2) O valor da referida acção é de € 581.859,30 (cfr. fls. 89 dos autos).
3) Por sentença de 18/04/12, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a acção interposta (cfr. fls. 389 a 410 dos autos).
4) A referida sentença foi notificada às...
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