Acórdão nº 11954/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução31 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I - RELATÓRIO Luís……………………………………..

e Marta………………………….

intentaram no TAC de Lisboa, ao abrigo dos arts. 104º e ss., do CPTA, o presente processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra o Ministério das Finanças, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Ministério da Defesa Nacional, o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e da Energia, o Ministério da Economia, o Ministério da Educação e Ciência, o Ministério da Saúde e o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, requerendo a intimação das entidades requeridas para, no prazo fixado, concederem o acesso integral às informações e aos documentos indicados no requerimento entregue em 29.8.2013, concretamente que as mesmas “informem se os seus Ministérios e serviços por si tutelados, contrataram advogados ou juristas externos para aconselhamento jurídico do Estado e/ou para a sua representação em processos judiciais? Em caso afirmativo, solicita-se a respectiva identificação dos advogados ou juristas contratados, para que efeito/dossiê foi(ram) contratado(s), para que escritório de advogados trabalha(m) e qual o seu número total? E Qual o custo de cada uma dessas contratações para o Estado desde 21 de Junho de 2011 até a presente data?”.

Em 27 de Novembro de 2014 (rectificada por decisão de 16 de Dezembro de 2014) o referido tribunal proferiu a seguinte decisão: “

  1. Julgo a pretensão dos requerentes procedente quanto ao pedido dirigido à Ministra de Estado e das Finanças, ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, ao Ministro da Economia e ao Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, que, em consequência, intimo a, no prazo de 10 dias, fornecerem aos requerentes, nos termos da lei, as informações e documentos em falta, que estejam na posse dos respectivos Ministérios, quer respeitem aos respectivos Gabinetes, quer a serviços dependentes ou entidades tuteladas, ou indicar-lhes os serviços dependentes ou as entidades tuteladas que tenham produzido ou tenham na sua posse as informações e os documentos em causa; b) Julgo improcedente a pretensão dos requerentes quanto ao pedido dirigido ao Ministro da Educação e Ciência, ao Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e da Energia e ao Ministro da Saúde, que absolvo dos pedidos; c) Julgo e declaro a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao Ministro dos Negócios Estrangeiros e ao Ministro da Defesa Nacional [art.° 277°, al. e), do CPC]”.

    Inconformados, o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, o Ministro Adjunto do Desenvolvimento Regional, o Ministério das Finanças e o Ministério da Economia interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão.

    O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional na alegação – conjuntamente - apresentada formularam as seguintes conclusões: “I. Toda a informação que os requerentes pretendem está disponível no Portal dos Contratos Públicos (http://www.base.gov.pt).

    1. Lá se encontram, ao contrário do que afirmou por lapso a sentença recorrida, os próprios documentos que titulam os contratos que interessam aos requerentes.

    2. Os requeridos não têm de fazer o trabalho dos requerentes processando, sintetizando e elaborando a informação já disponível (11.°, n.° 5, da LADA).

    3. Os pedidos dos requerentes no sentido de os requeridos lhes indicarem «os advogados responsáveis» por cada processo — supostamente diferentes dos advogados efectivamente contratados... — são absurdos e capciosos.

    4. O MADR já prestou aos requerentes a informação solicitada, por ofício de 28 de Abril último.

    Devendo ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença recorrida”.

    O Ministério das Finanças na alegação apresentada formulou as seguintes conclusões: “1.

    Requerem os autores na presente ação que o MF seja intimado a conceder-lhes o acesso integral a informações e documentos que permitam saber: - Se foram contratados advogados ou juristas externos para aconselhamento jurídico e /ou representação em processos judiciais; - Tendo sido, que os mesmos sejam identificados, bem como informado o dossier para que foi feita a contratação e o escritório a que pertencem; - qual o custo de cada uma das contratações no período compreendido entre 21 de junho de 2011 e 15 de maio de 2014.

    1. Pedido similar foi precedentemente realizado em requerimento dirigido ao recorrente em 29 de agosto de 2013; 3.

    O Ministério das Finanças não respondeu a tal requerimento por entender que tal informação sendo pública, por constar do Portal dos Contratos Públicos, está totalmente disponível ao cidadão sem carecer de qualquer intermediação; 4.

    E nessa mesma linha sustentou na resposta apresentada ao pedido de intimação, que em homenagem aos princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública, não pode nem deve ser obrigado a recolher tal informação e a fornecê-la a quem quer que seja, já que a mesma está disponível numa plataforma legalmente criada para o efeito; 5.

    Ainda assim, o ora recorrente foi intimado a fornecer aos Requerentes "as informações e documentos em falta"; 6.

    Com total falta de fundamentação e evidente omissão de pronúncia sobre a questão fundamental que ressalta do diferendo trazido aos autos; 7.

    Ou seja, saber se existindo um Portal com as finalidades para que foi legalmente criado, pode uma entidade administrativa ser intimada a disponibilizar informação a cujo acesso o legislador consignou uma plataforma precisamente para evitar delongas e potencial manipulação na sua obtenção; 8.

    Ora, não é sequer indiciariamente percetível na fundamentação da sentença que tal questão tenha preocupado o Tribunal; 9.

    Ao invés, tudo aponta para que o Tribunal se tenha cingido sem qualquer hesitação á aplicação literal das disposições da LADA; 10.

    O Tribunal omitiu-se de ponderar o enquadramento jurídico e regulamentar trazido aos autos pela defesa; 11.

    E ignorou a génese e o propósito do Portal dos Contratos Públicos, fazendo tábua rasa das determinações legislativas e dos seus fins; 12.

    E desconsiderando que o acesso do cidadão á informação é hoje um direito cuja expressão tem várias faces, pulverizadas em vários regimes legais ou regulamentares que não a LADA e que o legislador reconhece viabilizando o recurso a vários registos de informação, de natureza diversa; 13.

    Sempre tendo em mente que a intermediação da Administração no acesso aos seus arquivos é suscetível de delongas e dificuldades; 14. Pelo que não pode deixar de se afigurar totalmente contraproducente que afinal e não obstante os meios facultados pelo legislador ao cidadão, o Tribunal opte por dispensar este de a eles recorrer obrigando a Administração a desempenhar precisamente o papel que o legislador procura retirar-lhe ou atenuar, o da intermediação e manipulação da informação pretendida; 15.

    Obrigando, inaceitavelmente, o Ministério das Finanças a substituir-se aos requerentes na procura da informação pretendida, no Portal que a contém; 16.

    Desconsiderando que o Portal foi criado precisamente para que qualquer cidadão, como os requerentes possam aceder em tempo real e sem quaisquer óbices a toda a informação relativa às contratações realizadas pelas entidades públicas; 17.

    O Tribunal devia ter feito, e nem sequer esboçou tal possibilidade, a ponderação cuidada da argumentação jurídica carreada pelo ora recorrente para os autos; 18.

    Ao invés, a sentença prolatada assentou num pressuposto que não corresponde á verdade dos factos - a de que o Portal não contempla o acesso aos contratos - e alavancou a condenação num raciocínio que de jurídico nada tem; 19.

    Dizer que não tendo sido invocada proibição ou restrição legal para a conduta seguida (sic) pelo ora recorrente, equivale a falta de fundamento para a atuação seguida pelo MF, é uma omissão de pronúncia total e uma negação absoluta da tutela jurisdicional efetiva; 20.

    A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia mas também por condenação em objeto diverso do pedido; 21.

    Os requerentes pediram a intimação do ora recorrente a facultar o acesso á informação que pretendem e não a que lhe sejam fornecidos os documentos e contratos; 22.

    A condenação que o Tribunal proferiu relativamente ao Ministério das Finanças vai além do pedido e visa objeto diverso gerando uma total desigualdade de tratamento jurisdicional com os demais co-requeridos; 23.

    O que cada um dos demais co-requeridos prestou vem elencado na sentença e não tem correspondência com o que o Tribunal agora obriga o MF a prestar; 24.

    A sentença é também por esta via nula, 25.

    E deve ser banida, absolvendo-se o ora recorrente do pedido”.

    E o Ministério da Economia na alegação apresentada formulou as seguintes conclusões: “

  2. O Ministério da Economia já prestou aos jornalistas Requerentes toda a informação solicitada e de que dispunha nos Gabinetes Governamentais; b) Toda a informação contratual, e documentos que lhe correspondem, está acessível no portal dos contratos públicos, devidamente identificada por organismos, contratos e respectivas especificações; c) O Ministério da Economia não tem de compilar e organizar informação já existentes e disponível para os interessados, conforme entendimento da CADA - "...os serviços públicos não estão vinculados, para satisfazer o requerimento de um interessado, a elaborar documentos, designadamente a fazer trabalho de composição, síntese ou elaboração a partir de outros"; d) Ainda assim, o Ministério da Economia não se opõe a reencaminhar o pedido formulado pelos Requerentes para as entidades competentes; e) Por fim, com o devido respeito, é convicção do Ministério, ora Recorrente, que o tribunal "a quo" não apreciou a sua resposta, compulsando a defesa do processo, uma vez que os factos por si...

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