Acórdão nº 08799/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO ANA ……………………………………… interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 2/05/2011 no âmbito da acção administrativa comum que a mesma instaurou contra o ESTADO PORTUGUÊS, a qual julgou procedente a excepção de inidoneidade do meio processual.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1.º - O Tribunal a quo ao proferir sentença logo após a remessa dos autos dos Tribunais Civis para os Tribunais Administrativos ao abrigo do preceituado no artigo 105º, n.º 2 do CPC, violou esta disposição legal, já que apenas poderia ter aproveitado os articulados naquele apresentados pelas partes e não também toda a tramitação processual posterior.
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- Competia portanto ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, aproveitar os articulados já apresentados e proferir despacho saneador, relegando como é óbvio o conhecimento da excepção de inidoneidade do meio processual invocada pelo réu para final, já que a factualidade que a fundamenta é controvertida.
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- Ao ter procedido de outro modo, proferindo desde logo sentença com aproveitamento da resposta à matéria de facto proferida nos Tribunais Civis, o Tribunal Administrativo foi muito para além do aproveitamento que a lei lhe concede do processo que anteriormente correu nos tribunais Civis.
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- Pelo que a sentença é nula, devendo ser revogada em conformidade.
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- Por outro lado, e independentemente do supra exposto, sempre a excepção invocada terá necessariamente que improceder, pois, conforme a A. alegou no artigo 4º da p.i., foi-lhe transmitido que não havia seguro escolar, pelo que só por recurso aos Tribunais poderia aquela, na altura, fazer valer os seus direitos.
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- Neste sentido, vide, designadamente Ac. STJ de 04.10.2006, disponível em www.dgsi.pt em que se aborda a questão, nos termos do qual “como é sabido, o recurso contencioso não é de plena jurisdição e, portanto, ele não se afirma com potencialidade para reparar na íntegra o direito ao ressarcimento total dos danos. Se ele visa somente apreciar a legalidade da decisão, ao tribunal que o decide acaba por escapar o poder de condenar o responsável, o que só pode ser conseguido através de uma acção condenatória.
Ora, se o direito à indemnização é de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, torna-se claro que a tutela judicial efectiva não ficaria assegurada pela via reactiva decorrente do simples uso do recurso contencioso interposto do acto atributivo da indemnização. Conferir a 1ª palavra à Administração, para depois consentir a impugnação contenciosa desse resultado não responde à necessidade de tutela do lesado - tanto mais quanto é certo que o mecanismo do seguro tem, como vimos, limites impostos pela natureza das enfermidades e sequelas, o que é inconciliável com um direito irrestrito a uma indemnização - além de contender com o art. 202º, n.º 2 da CRP, já que corresponderia a conferir à Administração um poder de composição de um conflito de interesses que só aos tribunais deve caber (neste sentido, Ac. do STA/Pleno, de 22/06/2006, Proc. n.º 0224/02-20).
E embora se diga que essa fase é pré-judicial, o seu uso não pode em caso algum obstar ao accionamento dos mecanismos jurídicos através da acção para ressarcimento dos danos que o seguro escolar, pelas suas limitações, não tenha logrado cobrir. A acção baseada na culpa é, portanto, independente do seguro e vice-versa. Quer isto dizer que a presente acção, além de ser forma processual adequada à discussão da responsabilidade imputada ao Estado a título de culpa, é também autónoma e independente do accionamento do seguro escolar”.
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- Termos em que, deve a sentença proferida ser revogada, também com este fundamento, julgando improcedente a excepção invocada.” O réu apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: “1.º - A A. interpôs recurso da sentença proferida nos presentes autos, que intentou contra o R. Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo a condenação no pagamento da quantia global de 21.000.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, sendo a quantia de 15.000.000$00 a título de danos patrimoniais por incapacidade parcial permanente e a quantia de 5.000.000$00, a título de danos morais e ainda os progenitores a quantia de 5.000.000$00, cada um a título de danos morais.
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- Não obstante a remessa dos autos, do tribunal comum para o TAF, foi observado o princípio da plenitude de assistência dos juízes, art. 654º do CPC, uma vez que o juiz que interveio na decisão da matéria de facto foi o mesmo que assistiu aos actos de instrução e discussão praticados na audiência final.
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- Quanto à remessa dos autos para o TAF, e aproveitamento dos actos praticados para além dos articulados prevalece o princípio da...
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