Acórdão nº 08799/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO ANA ……………………………………… interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 2/05/2011 no âmbito da acção administrativa comum que a mesma instaurou contra o ESTADO PORTUGUÊS, a qual julgou procedente a excepção de inidoneidade do meio processual.

A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1.º - O Tribunal a quo ao proferir sentença logo após a remessa dos autos dos Tribunais Civis para os Tribunais Administrativos ao abrigo do preceituado no artigo 105º, n.º 2 do CPC, violou esta disposição legal, já que apenas poderia ter aproveitado os articulados naquele apresentados pelas partes e não também toda a tramitação processual posterior.

  1. - Competia portanto ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, aproveitar os articulados já apresentados e proferir despacho saneador, relegando como é óbvio o conhecimento da excepção de inidoneidade do meio processual invocada pelo réu para final, já que a factualidade que a fundamenta é controvertida.

  2. - Ao ter procedido de outro modo, proferindo desde logo sentença com aproveitamento da resposta à matéria de facto proferida nos Tribunais Civis, o Tribunal Administrativo foi muito para além do aproveitamento que a lei lhe concede do processo que anteriormente correu nos tribunais Civis.

  3. - Pelo que a sentença é nula, devendo ser revogada em conformidade.

  4. - Por outro lado, e independentemente do supra exposto, sempre a excepção invocada terá necessariamente que improceder, pois, conforme a A. alegou no artigo 4º da p.i., foi-lhe transmitido que não havia seguro escolar, pelo que só por recurso aos Tribunais poderia aquela, na altura, fazer valer os seus direitos.

  5. - Neste sentido, vide, designadamente Ac. STJ de 04.10.2006, disponível em www.dgsi.pt em que se aborda a questão, nos termos do qual “como é sabido, o recurso contencioso não é de plena jurisdição e, portanto, ele não se afirma com potencialidade para reparar na íntegra o direito ao ressarcimento total dos danos. Se ele visa somente apreciar a legalidade da decisão, ao tribunal que o decide acaba por escapar o poder de condenar o responsável, o que só pode ser conseguido através de uma acção condenatória.

    Ora, se o direito à indemnização é de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, torna-se claro que a tutela judicial efectiva não ficaria assegurada pela via reactiva decorrente do simples uso do recurso contencioso interposto do acto atributivo da indemnização. Conferir a 1ª palavra à Administração, para depois consentir a impugnação contenciosa desse resultado não responde à necessidade de tutela do lesado - tanto mais quanto é certo que o mecanismo do seguro tem, como vimos, limites impostos pela natureza das enfermidades e sequelas, o que é inconciliável com um direito irrestrito a uma indemnização - além de contender com o art. 202º, n.º 2 da CRP, já que corresponderia a conferir à Administração um poder de composição de um conflito de interesses que só aos tribunais deve caber (neste sentido, Ac. do STA/Pleno, de 22/06/2006, Proc. n.º 0224/02-20).

    E embora se diga que essa fase é pré-judicial, o seu uso não pode em caso algum obstar ao accionamento dos mecanismos jurídicos através da acção para ressarcimento dos danos que o seguro escolar, pelas suas limitações, não tenha logrado cobrir. A acção baseada na culpa é, portanto, independente do seguro e vice-versa. Quer isto dizer que a presente acção, além de ser forma processual adequada à discussão da responsabilidade imputada ao Estado a título de culpa, é também autónoma e independente do accionamento do seguro escolar”.

  6. - Termos em que, deve a sentença proferida ser revogada, também com este fundamento, julgando improcedente a excepção invocada.” O réu apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: “1.º - A A. interpôs recurso da sentença proferida nos presentes autos, que intentou contra o R. Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo a condenação no pagamento da quantia global de 21.000.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, sendo a quantia de 15.000.000$00 a título de danos patrimoniais por incapacidade parcial permanente e a quantia de 5.000.000$00, a título de danos morais e ainda os progenitores a quantia de 5.000.000$00, cada um a título de danos morais.

  7. - Não obstante a remessa dos autos, do tribunal comum para o TAF, foi observado o princípio da plenitude de assistência dos juízes, art. 654º do CPC, uma vez que o juiz que interveio na decisão da matéria de facto foi o mesmo que assistiu aos actos de instrução e discussão praticados na audiência final.

  8. - Quanto à remessa dos autos para o TAF, e aproveitamento dos actos praticados para além dos articulados prevalece o princípio da...

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