Acórdão nº 08725/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 59/66, que julgou parcialmente extinta a instância de reclamação do acto de compensação de aplicação do crédito resultante do reembolso do IRC do exercício de 2013, efectuado nos processos de execução fiscal n.ºs ……………. e ………………9, referentes a IMI dos anos de 2008 e 2009 e condenou a recorrente no pagamento de juros indemnizatórios, calculados sobre o montante de €6.714,00, desde 15.07.2014 até ao dia de 2511.2014.

Nas alegações de recurso de fls. 70/78, a recorrente formula as conclusões seguintes: I. O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que condenou a Fazenda Pública no pedido de pagamento de juros indemnizatórios, calculados sobre o montante de 6.

714,00€, desde 15.

07.2014 até ao dia 25.

11.2014, e com a qual não concordamos, afigurando-se -nos que a sentença recorrida fez errónea interpretação e aplicação do art.

43, n.º 3 alínea a) da LGT, bem como do art. 169.º do CPPT.

  1. Reconheceu o tribunal "a quo" o direito a juros indemnizatórios nos termos do disposto no art. 43.º, n.º 3 alínea a) da LGT, alicerçando a sua decisão no acórdão do STA de 22-05-2013, processo n.º 0793/13.

  2. Contudo, afigura-se-nos ser indiscutível que o ora Recorrido nem sequer alegou que o seu direito a juros indemnizatórios assentava no facto de não ter sido cumprido o prazo legal de restituição oficiosa do tributo, ou no retardamento do reembolso do IRC em crise.

  3. Ao invés, sustentou a sua pretensão a juros indemnizatórios alegando a violação do art. 169.º do CPPT, o que nos remete para o art. 43.º, n.º 1, alínea a) da LGT.

  4. Assim, para que haja lugar ao pagamento de juros indemnizatórios tem de haver erro num acto de liquidação de um tributo, esse erro tem de ser imputável aos serviços, a sua existência tem de ser determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial e, desse erro tem de resultar o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

  5. Resta-nos concluir que, efectivamente, o direito a juros indemnizatórios decorre automaticamente quer da decisão administrativa (reclamação graciosa), quer da decisão judicial (impugnação judicial) que anula o acto da liquidação por erro de facto ou de direito imputável aos serviços da AT.

  6. O que no caso em apreço não se verifica, já que o acto reclamado não deriva de reclamação graciosa ou impugnação judicial que tenha determinado que houve erro imputável aos Serviços da AT, de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

  7. Isto porque, pese embora o ora Requerido alegue no ponto 6.º do petitório que os montantes compensados são referentes a liquidações de IMI dos anos de 2008 e 2009, às quais estão subjacentes os processos de execução fiscal (doravante PEF) n.º …………… e n.º……………………., respectivamente, e que foram impugnados judicialmente, facto é que os preditos processos ainda não obtiveram decisão judicial, aliás, posição, também assumida pelo DMMP, constante a fls. 57 dos autos.

  8. Em suma, para além de não estar em causa um acto de liquidação, mas um mero acto administrativo praticado pelo órgão de execução fiscal (compensação sobre um direito de crédito a um reembolso de IRC), cuja ilegalidade não contende com o acto de liquidação, e porque o Recorrido não fundamentou o pedido de juros indemnizatórios num qualquer atraso na restituição do reembolso do IRC, nem alegou ou logrou provar factos capazes de, provados que fossem, permitissem ao tribunal "a quo" julgar verificados os pressupostos do art. 43.º, n.º 3, alínea a) da LGT, e consequentemente, sustentar a sua pretensão a juros indemnizatórios, resulta manifesto que a sentença recorrida a manter-se na ordem jurídica, revela uma inadequada interpretação e aplicação do direito, designadamente às normas vertidas no art. 43.º da LGT e no art.169.º do CPPT.

XA fls. 89/94, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

Formula as conclusões seguintes: 1) Por Sentença de 17-03-2015, o Tribunal a quo declarou "extinta parcialmente a instância por inutilidade superveniente da lide decorrente da anulação do ato de compensação e restituição do montante indevidamente compensado e condenou a Fazenda Pública no pedido de pagamento de juros indemnizatórios, calculados sobre o montante de 6.714,00€, desde 15.07.2014 até ao dia 25.11.2014".

2) Dados como provados - com base na documentação carreada pelas partes para os autos - que "em 24.06.2014 foi emitida em nome da Reclamante a liquidação de IRC do exercício de 2013 com o número ……………., com o valor a reembolsar de €6.714,00 (cfr. fls 11 dos autos)", "em 15.07.2014 foi emitido o documento de cobrança n.º …………………, do qual resulta a aplicação do montante mencionado na alínea antecedente aos processo de execução fiscal n.ºs …………… e ……………… (cfr. fls.12 dos autos), "em 12.08.2014 foi apresentada a presente Reclamação (cfr. Fls. 4 dos autos)", "por despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, datado de 07.11.2014, foi determinada a restituição à Reclamante do montante referido em A), por terem sido efectuadas compensações indevidas (cfr. Fls. 27 dos autos, cujo teor se dá por integralmente...

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