Acórdão nº 07419/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | JORGE CORTÊS |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 149/173, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “P…………..– Sociedade …….., Lda.” contra a liquidação adicional n.º ………., relativo a IRC e juros compensatórios do exercício de 2004, no valor de €19.038,51.
Nas alegações de recurso de fls. 194/197, a recorrente formula as conclusões seguintes: I. A Sentença proferida pelo tribunal a quo não nos parece razoável, tendo em conta a prova carreada pela AT aquando da realização da acção inspectiva, por um lado, e por outro, a prova testemunhal produzida em julgamento.
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Das declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pela impugnante não pode inferir-se que a “Construções ………” tenha efetivamente realizado os trabalhos de construção na obra de Alcoentre da impugnante.
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Na esteira do acórdão proferido pela Relação de Coimbra, de 12 de Outubro de 2010, nos autos do processo n.º 155/2002 “(…) Na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção, desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, por referência ao homem médio suposto pela ordem jurídica (homo normativus) (…) IV. Consideramos que ao valorar positivamente a prova apresentada por projectos e telas finais assim como fotografias para considerar provado que a “Construções ……………..” realizou as obras alegadas pela impugnante terá havido, salvo o devido o respeito, eventual, errónea apreciação da prova.
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Os documentos que estiveram na origem do suporte dos custos da impugnante foram emitidos por uma entidade que não dispõe de contabilidade organizada, e cujo quadro de pessoal não é possível conhecer, pois o mesmo não se pode provar por fotografias, nas quais é impossível identificar as figuras que nelas aparecem.
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Por isso, não podia a AT aceitar os custos registados na contabilidade da impugnante, como custos fiscais, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos definidos no artigo 23.º do CIRC, ou seja, interpretando a norma “a contrario sensu”, por não se entenderem comprovadamente como indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, visto que não foi possível aferir da efectiva realização dos trabalhos de construção civil em causa pela entidade emitente das facturas.
XA fls. 199/207, a recorrida proferiu contra-alegações...
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