Acórdão nº 07419/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 149/173, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “P…………..– Sociedade …….., Lda.” contra a liquidação adicional n.º ………., relativo a IRC e juros compensatórios do exercício de 2004, no valor de €19.038,51.

Nas alegações de recurso de fls. 194/197, a recorrente formula as conclusões seguintes: I. A Sentença proferida pelo tribunal a quo não nos parece razoável, tendo em conta a prova carreada pela AT aquando da realização da acção inspectiva, por um lado, e por outro, a prova testemunhal produzida em julgamento.

  1. Das declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pela impugnante não pode inferir-se que a “Construções ………” tenha efetivamente realizado os trabalhos de construção na obra de Alcoentre da impugnante.

  2. Na esteira do acórdão proferido pela Relação de Coimbra, de 12 de Outubro de 2010, nos autos do processo n.º 155/2002 “(…) Na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção, desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, por referência ao homem médio suposto pela ordem jurídica (homo normativus) (…) IV. Consideramos que ao valorar positivamente a prova apresentada por projectos e telas finais assim como fotografias para considerar provado que a “Construções ……………..” realizou as obras alegadas pela impugnante terá havido, salvo o devido o respeito, eventual, errónea apreciação da prova.

  3. Os documentos que estiveram na origem do suporte dos custos da impugnante foram emitidos por uma entidade que não dispõe de contabilidade organizada, e cujo quadro de pessoal não é possível conhecer, pois o mesmo não se pode provar por fotografias, nas quais é impossível identificar as figuras que nelas aparecem.

  4. Por isso, não podia a AT aceitar os custos registados na contabilidade da impugnante, como custos fiscais, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos definidos no artigo 23.º do CIRC, ou seja, interpretando a norma “a contrario sensu”, por não se entenderem comprovadamente como indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, visto que não foi possível aferir da efectiva realização dos trabalhos de construção civil em causa pela entidade emitente das facturas.

    XA fls. 199/207, a recorrida proferiu contra-alegações...

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