Acórdão nº 07246/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial, contra si instaurada por Manuel ……….., visando a liquidação de IRS relativa ao ano 2000, no valor de €40.019,46, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões: I. A Fazenda Pública, não se conformando com a decisão, considera, salvo o devido respeito, que a douta sentença foi proferida com base na errónea apreciação dos factos relevantes para que ao abrigo da al. h) do n.º 1 do Art.º 6 do CIRS e do n.º 4 do Art.º 7º tenha a Administração Fiscal procedido à qualificação das quantias em causa como tratando-se de rendimentos de categoria E de IRS.

  1. A actuação da Administração Fiscal na situação ora em crise está amplamente fundamentada, como pode concluir-se da análise aos factos vertidos no Relatório de Inspecção que se encontra junto aos autos dos quais importa salientar, em síntese: a. Na sequência de uma acção inspectiva à sociedade B…………… – Sociedade de ……………SA (doravante B……………….), na qual o Impugnante era accionista e administrador, verificaram os Serviços de Inspecção Tributária (SIT) que contavam determinadas importâncias contabilizadas a débito no extracto da conta sócios/accionistas (conta POC 2559 – outras operações); b. Esses lançamentos contabilísticos resultaram de regularizações efectuadas voluntariamente pela sociedade em 2001, com entrega de declarações de substituição, em virtude de terem sido anuladas facturas fictícias emitidas por um determinado fornecedor, e que haviam sido contabilizadas pela B……………. em 1999 e 2000 mencionadas, saíram das contas bancárias da B…………… e não voltaram a entrar na empresa; c. Todavia, confirmou-se pela consulta aos extractos bancários da sociedade que os montantes de €180.395,15 e €457.656,14 que haviam sido inscritos na conta POC 2559 e que eram relativos aos valores das facturas acima mencionadas, saíram das contas bancárias da B…………. e não voltaram a entrar na empresa; III. Ou seja, saíram efectivamente das contas da B……………. para a conta de sócios/accionistas (POC 02559); Dos factos acima descritos se comprova que os valores em causa foram directamente contabilizados na conta POC 2559, sendo aliás de salientar, na douta sentença ora recorrida os movimentos na referida conta POC 255 são tidos como assentes, pois nela consta expressamente que “Pese embora os lançamentos efectuados na conta POC255…”, o que indica claramente que não se considera estarem em causa tais movimentos contabilísticos.

  2. Ora, em face do exposto, não se compreende que a douta sentença ora recorrida, tenha determinado a procedência da impugnação da liquidação em crise, sustentando que a presunção do n.º 4 do Art.º 7 do CIRS não poderia actuar, com base no fundamento que “…a presunção de adiantamentos de lucros só poderia actuar se existisse lançamento em conta-corrente do Impugnante e escriturada na Sociedade e desde que na conta POC 2559 se identificasse o montante atribuído ao Impugnante”, V. Da letra da lei não decorre a exigência da individualização contabilística relativamente a cada um dos sócios/accionistas para que opere a presunção ínsita no n.º 4 do Art.º 7 do CIRS, decorrendo sim a exigência que estejam evidenciados lançamentos nas contas correntes dos sócios/accionistas, correspondentes ao seu recebimento, por parte dos sócios, e que considerarmos resultar clara dos elementos constantes dos autos, como foi já acima realçado.

  3. Salvo o devido respeito, não compreende a Fazenda Pública como pode a douta sentença proferida no tribunal a quo considerar que não se encontra preenchida a previsão do n.º 4 do Art.º 7 do CIRS, pelo que consideramos, salvo o devido respeito, que ao assim não entender a sentença recorrida se apresenta ilegal por desconforme com os preceitos legais acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.

  4. Atente-se ainda que estabelece o n.º 5 do referido Art.º 7º do CIRS que “As presunções estabelecidas no presente artigo podem ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Direcção-Geral dos Impostos.”, pelo que estamos perante uma presunção legal, que teria de ser ilidida mediante prova em contrário, e o Impugnante não produziu qualquer prova no sentido de pôr em causa a liquidação objecto dos presentes autos ou, pelo menos, abalar a convicção decorrente da presunção, como lhe estava legalmente imposto.

  5. Salvo o devido respeito, perante este quadro e face ao que se provou, à...

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