Acórdão nº 08035/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 8035/14 I. RELATÓRIO A impugnante L………. F…………. – GESTÃO ………………., LDA., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ora recorrente, do acto de 2ª avaliação do prédio a que corresponde o artigo matricial nº P…………, da freguesia e concelho de ……, onde funciona o Centro ……………………...

A Recorrente L….. …………..– GESTÃO ……, LDA., apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “ CONCLUSÕES.

1 – A matéria dada como provada nas alíneas H) e J), é um reprodução das fichas de avaliação, documento interno dos serviço de finanças, que não foram submetidas ao contraditório, pelo que, o seu conteúdo não pode de forma alguma, constituir matéria provada, sob pena de violação da norma constante no nº 3, do art. 3º do CPC ex vi art. 2º do CPPT.

2 – O prédio dos autos está classificado na espécie “Comerciais, industriais ou para serviços”, conforme o preceituado no art. 6º, nº 1, alínea b) e nº 2 do CIMI.

3 - As regras para determinação do VPT dos prédios da espécie “comércio, industria e serviços” estão estabelecidas no artigo 38º do CIMI., não podendo ser derrogadas pela Autoridade Tributária.

4 - A Autoridade tributária, para determinação do VPT do prédio dos autos, classificou o prédio na espécie “Outros” e aplicou a norma do art. 46º e a douta sentença recorrida, defendeu a aplicação da dita norma, do art 46º, violando esta disposição legal e as normas do art. 6º, ambos do CIMI, 5 - Os prédios classificados na espécie “Outros”, vêm definidos no nº 4 do art 6º do CIMI, norma que excluiu os edifícios e construções, licenciados ou não, que tenham como destino normal, fins habitacionais, comerciais, industriais ou serviços, portanto, o prédio dos autos nunca poderá ser avaliado ao abrigo das normas do art. 46º do CIMI.

6 – O valor patrimonial do prédio dos autos, sendo uma construção afecta a serviços e classificada como tal, deve ser determinado com base na fórmula do art. 38º do CIMI.

7 – A matéria de facto provada, excluindo a impugnada, é bastante para a determinação do valor patrimonial tributário do prédio dos autos, por aplicação daquela norma, art. 38º CIMI.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente deverá, ser revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, por violação da lei; anular-se o acto administrativo de avaliação porque é ilegal e reconhecer-se o valor patrimonial do prédio determinado com base no art. 38º do CIMI, pois, só assim se fará JUSTIÇA.” **** A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Aferir da violação do princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC) [conclusão 1]; _ Aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao ter classificado o prédio em causa nos autos na espécie “Outros”, nos termos do n.º 4 do art. 6.º do CIMI [conclusões 2 a 7].

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “III – FUNDAMENTAÇÃO 1. De Facto Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, considera-se provada a factualidade que se passa a subordinar por alíneas: A) A Impugnante é proprietária do prédio inscrito na matriz como “lote de terreno para construção urbana destinado a indústria, comércio e serviços”, sob o artigo ………, da freguesia e concelho de ………… – cf. fls. 12 a 15 dos autos.

  1. No ano de 2009 foi determinado o VPT do prédio que antecede em € 66.750,00 – cf. fls. 15 dos autos.

  2. Em 28.10.2010 a Impugnante submeteu à aprovação da Câmara Municipal de …….. (C……..) um projeto para instalação e utilização de Centro de ……………. no prédio identificado na alínea A) com a configuração, elementos e áreas que constam do projeto final junto como doc. 3 com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzido.

  3. Por despacho de 23.03.2011 foi aprovada a autorização de utilização do “Centro ………………..” – cf. o Alvará de Utilização junto como doc. 4 junto com a petição inicial.

  4. A taxa referente à emissão do Alvará de Utilização a que se refere a alínea que antecede foi fixada € 22,10, correspondente a 24 m2 (1 unidade de ocupação) – cf. doc. 5 junto com a petição inicial.

  5. O “Centro ……………………” construído no prédio identificado em A), para além do bloco composto por contentor metálico, quatro pistas para lavagem em estrutura metálica e um contentor metálico para apoio/venda de produtos, com instalação sanitária, previstos no projeto submetido à aprovação da C………., com a área total de 157,46 m2 [cf. al. C) supra], apresenta ainda, junto ao muro confinante com o prédio vizinho, uma cobertura assente em pilares metálicos, com resguardo/painel de chapa metálica colocada na vertical assente no muro até próximo da altura do telheiro, onde se encontram máquinas de aspiração, e que tem uma área aproximada de 150 m2 – cf. docs. 3, 4 e 8 a 11 juntos com a petição inicial e prova testemunhal.

  6. Os contentores em inox, destinados a wc/apoio e “autojato”, e a estrutura metálica de 4 pistas tiveram um custo de € 39.175,50 – cf. doc. 6 junto com a petição inicial e por acordo.

  7. Em 25.10.2011 foi realizada a 1.ª avaliação do prédio resultante da construção identificada em F), constando da ficha de avaliação, designadamente, os seguintes elementos: I) Notificada do VPT resultante da avaliação que antecede, em 25.01.2012 a Impugnante requereu a realização de 2.ª avaliação do artigo provisório 17731 – cf. fls. 20 do processo administrativo apenso.

  8. Em 11.04.2012, com a presença da ora Impugnante e dos peritos, foi realizada a 2.ª avaliação, em comissão, tendo sido elaborada a ficha de avaliação de que constam, designadamente, os seguintes elementos: – cf. fls. 45 a 47 do processo administrativo apenso.

  9. Do “Termo de Avaliação” ficou a constar que «O perito (louvado) nomeado pelo sujeito passivo discorda do valor encontrado para a área de construção, bem como, da...

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