Acórdão nº 07111/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XRUI …………., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.77 a 92 e reformada a fls.100 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada tendo por objecto liquidação adicional de I.V.A. e juros compensatórios, relativa ao 4º. trimestre de 2004 e no montante total de € 10.842,65.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.118 a 126 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso incide sobre a douta sentença proferida nos presentes autos, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial do indeferimento do recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente da liquidação adicional de IVA, referente ao 4.º Trimestre de 2004 e respectivos juros compensatórios; 2-Na douta sentença recorrida, apesar de conceder que inexistiu qualquer prestação de serviços à sociedade “Oliveira ………………, Lda.”, porquanto a mesma não aceitou o pedido de provisão emitido e não pagou por isso qualquer quantia, entende o Tribunal a quo que o ora recorrente ficou ainda assim sujeito ao pagamento ao Estado do montante constante do mesmo a título de IVA; 3-Ora, entende o recorrente que são fundamentais para a apreciação do presente recurso dois factores, a saber: a) A respectiva emissão dos documentos não deu entrada na contabilidade de “Oliveira …………, Lda.” e nem na do recorrente, porquanto a mesma se tratava de um mero orçamento de honorários que não foi aceite pelo cliente que, por esse motivo, devolveu as notas de provisão/facturas, não as registando na contabilidade; b) Tal quantia nunca foi paga e portanto nunca foi recebida pelo ora recorrente; 4-De facto, o ora recorrente é advogado há já mais de 30 anos, tendo sido, portanto, nessa qualidade, que emitiu no ano de 2004 a nota de provisão encontrada na sociedade “Oliveira ………….., Lda.”; 5-Nos termos do artigo 98 do Estatuto da Ordem dos Advogados, a nota de provisão é o documento pelo qual o advogado solicita ao cliente pagamentos por conta de honorários ou para pagamento de despesas, podendo renunciar a ocupar-se do assunto ou recusar-se a aceitá-lo caso a provisão solicitada não seja entregue pelo cliente; 6-In casu, a nota de provisão emitida pelo recorrente não foi aceite pelo cliente tendo por isso sido devolvida não tendo sido prestado qualquer serviço e nem recebida qualquer quantia; 7-De facto, como bem reconheceram os Serviços de Inspecção Tributária, o recorrente não prestou qualquer serviço à sociedade “Oliveira ……………, Lda.” pelo qual tivesse que liquidar IVA e consequentemente proceder à sua entrega nos cofres do Estado; 8-Assim, e de acordo com o Acórdão de 28 de Maio de 2008 do Supremo Tribunal Administrativo, a não entrega do Iva por não ter o mesmo sido pago pelo cliente não configura uma infracção nos termos do n.º3 do artigo 114.º do RGIT, visto que, no caso do IVA, não se está perante uma prestação tributária deduzida nos termos da Lei; 9-De resto, através da análise dos artigos 10 da LGT, 1 do Código de IRS e artigo 1 do Código de IRC, depreende-se que a orientação legislativa aponta no sentido de ser de considerar apenas a realidade económica dos factos e a consequente criação de capacidade contributiva; 10-Sendo certo que, no caso concreto, a realidade dos factos assenta no não reconhecimento por parte do recorrente de qualquer quantia e mesmo na ausência da prestação de qualquer serviço e, consequentemente, na falta de capacidade contributiva para pagamento de um imposto referente a uma quantia de IVA que não recebeu por parte do cliente; 11-Também a jurisprudência tem reconhecido de forma unânime que “Se uma factura pró-forma não corresponder a uma prestação de serviço efectivamente feita e se o emitente da factura não tiver recebido o IVA indicado, não há lugar a sujeição a IVA de um serviço que comprovadamente não foi prestado.”; 12-Cumprindo afirmar que a nota de provisão em apreço não teve correspondência com a prestação de qualquer serviço e nem tem com o recebimento de qualquer quantia nela indicada, nem a título de IVA e nem a título de honorários! 13-Na sequência da referida corrente de raciocínio, não tendo havido uma efectiva prestação de serviços e não tendo recebido qualquer quantia por essa pretensa prestação de serviços, o facto de não ter feito constar na nota de provisão/factura pró-forma uma referência à insusceptibilidade de dedução do IVA nela referida não obriga a entregar ao Estado, nem podia obrigar, um imposto que não recebeu e nem foi deduzido pelo destinatário da nota de provisão/factura; 14-Assentado a lógica do IVA num esquema de “reporte do excesso”, a dedução é um elemento da estrutura de funcionamento do tipo de imposto, correspondendo, simultaneamente, a um direito do sujeito passivo que suportou o imposto, porquanto confere ao mesmo a possibilidade de recuperar o imposto que suportou na aquisição dos bens e serviços; 15-No caso concreto não houve lugar ao pagamento, nunca poderia haver lugar à sua recuperação e, muito menos, à sua entrega aos cofres do Estado; 16-Assim, e decidindo da forma como o fez, viola a douta sentença ora recorrida os artigos artigo 114, n.º 3 do RGIT 10 da LGT, 1 do Código de IRS e 1 do Código de IRC; 17-TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, SE REVOGARÁ A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, FAZENDO-SE A HABITUAL JUSTIÇA!XNão foram produzidas contra-alegações.

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