Acórdão nº 12137/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório António ……………., requereu contra o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas e o Ministério da Agricultura e do Mar, providência cautelar tendo peticionado fosse ordenado aos requeridos a exclusão dos prédios …….. e …………., descritos na Conservatória do Registo Predial de ……. sob os números ……. e . da Freguesia de …., da Zona de Caça Municipal da ……….., ……… e ………., e a publicação do respectivo despacho.

Indicou como contra-interessado a Associação de ………. e ………….

Por sentença proferida pelo T.A.F. de Castelo Branco foi indeferida a pretensão cautelar formulada, decisão da qual o requerente interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: “A - A Sentença deu como sumariamente provado, nos pontos 1 e 11) da fundamentação de facto, que por despacho de 9/12/2013 da Vogal do Conselho Directivo do ICNF foi criada a Zona de Caça Municipal da ……….., ……… e ………., por um período de 6 anos, a qual abrange as propriedades ……… e ………., em causa nos autos.

B - É, além disso (nos termos e para os efeitos do art. 412° do CPC) facto notório, e do conhecimento geral - em particular do próprio Tribunal - que as acções administrativas especiais não urgentes, mesmo em primeira instância - mas mais ainda com todos os seus possíveis recursos - não conhecem, com toda a probabilidade, de acordo com os actuais timings médios dos Tribunais Administrativos, decisão definitiva antes de decorridos pelo menos 5 anos do seu início, pelo que a acção principal de condenação à prática de acto devido não terá, certamente, ou com grande probabilidade, decisão definitiva antes de Dezembro de 2019.

C - Significa isso que, quando houver uma decisão definitiva, com toda a probabilidade já terá decorrido o prazo de 6 anos da constituição da ZCM em causa, e portanto estará esgotada e plenamente consumada toda a utilização cinegética que precisamente se pretende evitar com o exercício do direito de exclusão, e portanto com a acção principal.

D - Nessa altura já se terão produzido todos os efeitos da criação da ZCM que precisamente se pretende pôr em causa com o pedido de exclusão e com o pedido da condenação à prática desse acto.

E- A decisão de eventual procedência a proferir no processo principal será então completamente inútil e mesmo sem sentido.

F - Estará verificada uma situação claríssima de facto consumado, a qual se verifica quando, como ensina a doutrina, se tornará impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.

G - A não concessão da providência gerará, pois - com a mesma probabilidade que um processo administrativo não urgente tem de só produzir uma decisão definitiva decorridos mais de 5 anos - uma situação de facto consumado, verificando-se o requisito do periculum in mora ao menos nesta modalidade.

H - A consideração de que não se verifica o periculum in mora na modalidade de facto consumado no caso em apreço constitui uma violação do art. 120º, nº 1, al. c) do CPTA.

Periculum in mora na modalidade de prejuízos de impossível ou difícil reparação I - Estando em causa prejuízos que apenas se receiam, ou cuja possibilidade apenas se prevê, seria sempre impossível concretizá-los e determiná-los com o grau de precisão e concretização exigido pelo Tribunal a quo: tal só seria possível se se tratasse de prejuízos já verificados e contabilizados.

J - Se está em causa a demonstração de um receio de prejuízos, então estes terão sempre que ser "eventuais", como é próprio da natureza das coisas, e, também por natureza, eles nunca poderiam ser "quantificados".

K - O que resulta expressamente do Requerimento Inicial, nomeadamente dos seus artigos 69° e 76°, é que os veados não seriam uma das espécies cinegéticas tidas em conta para efeitos de exercício da caça nos referidos terrenos sob a gestão do Requerente, pelo que não se verifica a contradição apontada pela Sentença.

L - Nos artigos 69º a 80° do Requerimento inicial - aqueles sobre os quais requereu a produção de prova testemunhal - o Requerente dá a conhecer ao tribunal prejuízos concretos, embora não quantificados, que provavelmente se verificarão durante todo o período de duração da ZCM caso a providência não seja concedida: - acção destruidora de centenas de veados, actualmente uma praga, sobre os rebentos arbóreos existentes nas propriedades em causa, nomeadamente de sobreiros e azinheiras, com repercussões de impossível previsão ou averiguação na renovação natural do montado a longo prazo; - acção destruidora dos mesmos animais sobre as culturas dos referidos terrenos, e consequente impossibilidade ou enorme dificuldade do seu aproveitamento agrícola; - propagação de doenças para o gado bovino existente nos terrenos em causa; - impossibilidade de gestão e aproveitamento cinegético dos referidos terrenos pelo Requerente (das espécies cinegéticas que não os veados); M - Tais prejuízos não poderiam ser mais concretizados, nem quantificados, sendo esse um dos motivos para eles deverem ser considerados de difícil, senão impossível, reparação, dada a impossibilidade da sua previsão e, sobretudo, da sua averiguação cabal.

N - Pelo que, no caso de não se julgar ainda verificado o periculum na modalidade de situação de facto consumado - o que de forma alguma se concede - deverá ser ordenada a produção de prova sobre a referida matéria, nomeadamente sobre o teor dos artigos 69° a 80° do Requerimento inicial, tal como requerido, a fim de se conceder ao Requerente todas as possibilidades legalmente previstas de demonstrar o seu direito em juízo.

O - Ao não o ter permitido, a Sentença recorrida violou o art. 20º da Constituição, o art. 5° do CPTA, o art. 410º e 411ºdo CPC, e o art. 120°, nº 1, al. c) do CPTA.

Fumus boni iuris: o direito do Recorrente a requerer isoladamente a exclusão nos termos do art. 28º, nº 1do D.L. nº 202/2004 P - O art. 28º, nº 1 do D.L. nº 202/2004 não diz que o pedido de exclusão deve ser apresentado pelos proprietários, mas sim que "Os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a exploração cinegética, podem requerer a exclusão....".

Q - Importa proceder a uma interpretação da referida norma, de forma a apurar se um comproprietário - que é, também, um proprietário, embora de parte do imóvel - pode exercer isoladamente o direito de exclusão.

R - Para se responder a essa questão é necessário averiguar previamente qual a natureza do pedido de exclusão e determinar se se trata de (i) um acto de reivindicação; (ii) um acto de administração ou (ii) um acto de disposição ou oneração.

S - O direito ao exercício isolado pelo ora Recorrente não pode ser negado quer se considere estar em causa um acto de reivindicação, quer se considere estar em causa um acto de administração.

T - Um pedido de exclusão de um prédio de uma Zona de Caça Municipal, o qual impedirá que ele fique sujeito a um ónus durante um período de 6 anos, não é um acto de oneração nem de disposição U - Será, substancialmente, um acto de reivindicação do terreno, porquanto pretende retomá-lo do seu apossamento público para efeitos cinegéticos.

V - Ou quando muito, como o próprio Tribunal a quo admite, e já o ICNF admitia no art. 66° da sua Oposição, um acto de administração.

W - Sendo algum desses dois, então o comproprietário, mesmo actuando isoladamente, tem legitimidade para requerer a exclusão, e o Recorrente tê-la-ia mesmo que fosse apenas titular da propriedade de metade indivisa dos prédios (que o não é, dado que tem outros direitos sobre eles).

X - Tê-la-ia porque cada comproprietário pode reivindicar por si só a coisa comum nos termos do art. 1405, nº 2 do Código Civil.

Y -...

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