Acórdão nº 10640/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Município do Seixal inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 20 de Fevereiro de 2013, que, na presente execução da sentença proferida nos autos de recurso contencioso que correu termos no Proc. sob o nº 954/1998, condenou o ora Recorrente executado a pagar à exequente Maria ……………….. a quantia de € 30.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e € 5.000 a título de indemnização por danos morais, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1. A D. Sentença proferida nos autos julgou parcialmente procedente o pedido de execução da Sentença proferida no proc. n.º 954/1998 – que transitou em julgado em 19 de Julho de 2006 e que determinou a anulação do Despacho do Vereador do Pelouro da Administração, Finanças e Recursos Humanos que homologou a Lista de classificação final do Concurso Interno Geral de Acesso para Chefe de Secção – e condenou o executado a pagar à exequente indemnização nos montantes de € 30.000,00 euros, a título de danos patrimoniais e de € 5.000 euros, a título de danos morais, importâncias acrescidas de juros moratórios, a vencer a partir da data da própria sentença, “até à data da verificação do pagamento integral das indemnizações arbitradas.”.

2 – O pedido formulado no recurso contencioso foi o de anulação do Despacho, que, aliás, foi julgado procedente, tendo a D. Sentença considerado existirem irregularidades em todo o processo, inquinadoras da legalidade do mesmo ab initio.

3 – Perante tal dispositivo, o Município configurou inexistir forma de aproveitamento do referido concurso, porquanto, nos termos da Sentença, os vícios judicialmente reconhecidos ao mesmo subsistem desde o primeiro acto público, o Aviso de Abertura.

4 – Ao reconhecer a anulação do referido Despacho de homologação, o ora recorrente reconheceu igualmente a invalidade do acto subsequente, pelo que as funcionárias Ana ………………….. e Maria ……………………… foram nomeadas em regime de substituição como Chefes de Secção.

5 – E não se encontrou entretanto solução para a situação, atento o facto de ser impossível a repetição do Concurso, nos termos em que o mesmo decorrera, dada a existência, entretanto, de um número de Candidatos exponencialmente superior, em condições de concorrer à categoria de Chefe de Secção, a que acresceu a entretanto verificada, entrada em vigor do novo Regime de vinculação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT