Acórdão nº 11211/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório E…………– Empresa …………………………, E.M. (Recorrente), veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que julgando procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, emergente de acidente de viação, instaurada pela L…………..– S…………., S.A., (Recorrida), a condenou a pagar pelos prejuízos causados a quantia de EUR 5.185,19, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da citação e até integral pagamento.

Nas alegações apresentadas a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista foi interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a acção proposta pela L……. S………, S.A., contra a aqui Recorrente por acórdão de 15 de Janeiro de 2014, não se conformando a Recorrente com a decisão aplicada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Tendo o Tribunal a quo considerado como não provados os seguintes quesitos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º da Base instrutória: " 15. O referido pilarete enquanto mecanismo não dispõe de um dispositivo de segurança que evite acidentes?" "16. O veículo da frente encontrava-se junto do sistema de intercomunicação, aguardando a autorização para avançar, tendo só iniciado marcha depois de o pilarete estar totalmente em baixo?" "17. A condutora do veículo XB avançou colada ao veículo da frente e não aguardou autorização para avançar?" "18. A condutora do veículo XB não respeitou o referido semáforo, tendo avançado com a luz vermelha?" 2. O quesito 15.º deveria ter sido provado atento o depoimento da testemunha António …………. que explicou que o sistema de acesso condicionado ao Bairro de ………… é composto por um pilarete retráctil, o qual, é activado mediante a leitura de um identificador ou através de pedido efectuado para um operador que se encontra no centro de controlo da Recorrente, tendo o referido sistema um conjunto de sensores de detecção de massas metálicas que se activados, impedem a subida do pilarete, evitando assim o embate do mesmo com qualquer objecto metálico que tente passar.

  1. Os quesitos 16.º, 17.º e 18.º deveriam ter sido considerados provados, atento os depoimentos das testemunhas António ……… e Nuno …………….., confirmaram que no local é manifesta a existência de abundante sinalização no local a indicar a existência de um pilarete, que consiste na existência de um sinal de trânsito proibido no início da rua, de outro junto à zona de paragem antes do pilarete e ainda de um semáforo luminoso junto ao totem, sendo certo que a referida sinalização é a correcta e legal, segundo a própria indicação da Direcção Geral de Viação, encontrando-se em perfeitas condições de conservação e funcionamento, sendo certo que a condutora avançou colada ao veículo da frente, conforme inclusivamente resulta da sentença ora recorrida, facto que terá levado a que embatesse no pilarete que iniciava o processo de subida, após passagem de veículo devidamente autorizado, ou seja, a condutora do veículo fez com que este embatesse no pilarete e não o contrário.

  2. De acordo com o preceituado no número 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967, "O Estado e demais pessoas colectivas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.".

  3. Para que a conduta da Recorrente integrasse o instituto da responsabilidade civil por facto ilícito é necessário que se prove a existência de forma cumulativa de um facto, ilícito, culposo, que provoque um dano e a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano, sendo certo que desde logo faltam dois requisitos no caso sub judice, a ilicitude e a culpa, e de facto, a sinalização existente no local do sinistro obedece a todos os normativos legais, sendo certo que a sua colocação cabe à C.M.L. entidade com competência em matéria de regulação de trânsito.

  4. A sinalização no local a indicar a existência do pilarete é manifesta, sendo que os danos da viatura foram causados pela condutora, que não solicitou autorização de passagem, tendo avançado colada ao veículo da frente, não tendo a Recorrente qualquer responsabilidade pela manifesta falta de cuidado da condutora.

  5. Através dos depoimentos do senhor António …………, que procedeu à explicação de como funciona e como está instalado o sistema de controlo de acesso presente na Rua ………….., em Lisboa, seria de fácil percepção que o acidente automóvel se deveu à falta de cuidado e diligência da condutora e consequentemente é da sua exclusiva responsabilidade não tendo o Tribunal a quo valorado convenientemente os depoimentos das testemunhas, Nuno ……………, António …………e António ………, que, em conjunto com a prova produzida pela Recorrente em sede de Contestação e, consequentemente, com a conclusão que não foi praticado pela Recorrente qualquer facto ilícito culposo, faltando pressupostos de que depende a responsabilidade civil, não havendo assim nada a indemnizar, seja a que título for, levam necessariamente à absolvição da Recorrente de tudo o peticionado.

    • A Recorrida contra-alegou, produzindo as seguintes conclusões: 1. A Douta Sentença proferida pelo MMº Juiz do tribunal " a quo" não merece censura.

  6. O MMº Juiz do Tribunal "a quo" fez uma apreciação global e sistemática de todos os depoimentos.

  7. Nenhuma das testemunhas arroladas pela Recorrente informou o Tribunal "a quo" da existência no local, de sinalização explicativa da forma de funcionamento do pilarete.

  8. Da prova produzida em audiência não resultou a existência de sinalização que permitisse a um homem médio em situações idênticas, identificar o perigo que representava circular por aquela zona nas condições que a condutora do veículo seguro na Recorrida fez.

  9. Competia à Recorrente alegar e provar factos que permitissem ao MMº Juiz do Tribunal "a quo" decidir no sentido de a eximir de qualquer responsabilidade pela ocorrência do acidente, designadamente, alegando e provando que a sinalização no local era a adequada, ou seja, que actuou da forma que lhe era espectável.

  10. O Acórdão do TCA Norte de 14-06-2013 decidiu superiormente um caso análogo ao presente.

  11. O Recorrente não fez prova dos factos que alegou.

    • Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer defendendo a improcedência do recurso.

    • Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

    • I. 1.

    Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações...

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