Acórdão nº 11211/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório E…………– Empresa …………………………, E.M. (Recorrente), veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que julgando procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, emergente de acidente de viação, instaurada pela L…………..– S…………., S.A., (Recorrida), a condenou a pagar pelos prejuízos causados a quantia de EUR 5.185,19, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da citação e até integral pagamento.
Nas alegações apresentadas a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de revista foi interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a acção proposta pela L……. S………, S.A., contra a aqui Recorrente por acórdão de 15 de Janeiro de 2014, não se conformando a Recorrente com a decisão aplicada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Tendo o Tribunal a quo considerado como não provados os seguintes quesitos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º da Base instrutória: " 15. O referido pilarete enquanto mecanismo não dispõe de um dispositivo de segurança que evite acidentes?" "16. O veículo da frente encontrava-se junto do sistema de intercomunicação, aguardando a autorização para avançar, tendo só iniciado marcha depois de o pilarete estar totalmente em baixo?" "17. A condutora do veículo XB avançou colada ao veículo da frente e não aguardou autorização para avançar?" "18. A condutora do veículo XB não respeitou o referido semáforo, tendo avançado com a luz vermelha?" 2. O quesito 15.º deveria ter sido provado atento o depoimento da testemunha António …………. que explicou que o sistema de acesso condicionado ao Bairro de ………… é composto por um pilarete retráctil, o qual, é activado mediante a leitura de um identificador ou através de pedido efectuado para um operador que se encontra no centro de controlo da Recorrente, tendo o referido sistema um conjunto de sensores de detecção de massas metálicas que se activados, impedem a subida do pilarete, evitando assim o embate do mesmo com qualquer objecto metálico que tente passar.
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Os quesitos 16.º, 17.º e 18.º deveriam ter sido considerados provados, atento os depoimentos das testemunhas António ……… e Nuno …………….., confirmaram que no local é manifesta a existência de abundante sinalização no local a indicar a existência de um pilarete, que consiste na existência de um sinal de trânsito proibido no início da rua, de outro junto à zona de paragem antes do pilarete e ainda de um semáforo luminoso junto ao totem, sendo certo que a referida sinalização é a correcta e legal, segundo a própria indicação da Direcção Geral de Viação, encontrando-se em perfeitas condições de conservação e funcionamento, sendo certo que a condutora avançou colada ao veículo da frente, conforme inclusivamente resulta da sentença ora recorrida, facto que terá levado a que embatesse no pilarete que iniciava o processo de subida, após passagem de veículo devidamente autorizado, ou seja, a condutora do veículo fez com que este embatesse no pilarete e não o contrário.
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De acordo com o preceituado no número 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967, "O Estado e demais pessoas colectivas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.".
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Para que a conduta da Recorrente integrasse o instituto da responsabilidade civil por facto ilícito é necessário que se prove a existência de forma cumulativa de um facto, ilícito, culposo, que provoque um dano e a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano, sendo certo que desde logo faltam dois requisitos no caso sub judice, a ilicitude e a culpa, e de facto, a sinalização existente no local do sinistro obedece a todos os normativos legais, sendo certo que a sua colocação cabe à C.M.L. entidade com competência em matéria de regulação de trânsito.
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A sinalização no local a indicar a existência do pilarete é manifesta, sendo que os danos da viatura foram causados pela condutora, que não solicitou autorização de passagem, tendo avançado colada ao veículo da frente, não tendo a Recorrente qualquer responsabilidade pela manifesta falta de cuidado da condutora.
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Através dos depoimentos do senhor António …………, que procedeu à explicação de como funciona e como está instalado o sistema de controlo de acesso presente na Rua ………….., em Lisboa, seria de fácil percepção que o acidente automóvel se deveu à falta de cuidado e diligência da condutora e consequentemente é da sua exclusiva responsabilidade não tendo o Tribunal a quo valorado convenientemente os depoimentos das testemunhas, Nuno ……………, António …………e António ………, que, em conjunto com a prova produzida pela Recorrente em sede de Contestação e, consequentemente, com a conclusão que não foi praticado pela Recorrente qualquer facto ilícito culposo, faltando pressupostos de que depende a responsabilidade civil, não havendo assim nada a indemnizar, seja a que título for, levam necessariamente à absolvição da Recorrente de tudo o peticionado.
• A Recorrida contra-alegou, produzindo as seguintes conclusões: 1. A Douta Sentença proferida pelo MMº Juiz do tribunal " a quo" não merece censura.
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O MMº Juiz do Tribunal "a quo" fez uma apreciação global e sistemática de todos os depoimentos.
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Nenhuma das testemunhas arroladas pela Recorrente informou o Tribunal "a quo" da existência no local, de sinalização explicativa da forma de funcionamento do pilarete.
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Da prova produzida em audiência não resultou a existência de sinalização que permitisse a um homem médio em situações idênticas, identificar o perigo que representava circular por aquela zona nas condições que a condutora do veículo seguro na Recorrida fez.
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Competia à Recorrente alegar e provar factos que permitissem ao MMº Juiz do Tribunal "a quo" decidir no sentido de a eximir de qualquer responsabilidade pela ocorrência do acidente, designadamente, alegando e provando que a sinalização no local era a adequada, ou seja, que actuou da forma que lhe era espectável.
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O Acórdão do TCA Norte de 14-06-2013 decidiu superiormente um caso análogo ao presente.
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O Recorrente não fez prova dos factos que alegou.
• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer defendendo a improcedência do recurso.
• Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
• I. 1.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações...
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