Acórdão nº 08100/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | BÁRBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO José…………………………….., advogado em causa própria, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de indicação do valor, com a consequente extinção da instância de embargos de terceiro por si instaurados, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusão: 1- As causas que ocasionaram a impossibilidade de praticar os atos jurisdicionais no processo foi uma doença reconhecidamente grave. O AVC é reconhecido como uma doença impeditiva de o doente fazer vida normal.
2- Os prazos não compridos por doença súbita e grava podem ser prorrogáveis por iguais períodos desde que seja verificado e comprovado o justo impedimento.
3- In casu a doença prejudicial da atividade e capacidade do embargante é a causa característica para o justo impedimento.
4- Os termos em que deve ser julgado o presente recurso por provado substituindo-se a decisão recorrida por outra que decida o reconhecimento do justo impedimento com as legais consequências designadamente a de o recorrente ser notificado da sentença que terá sido proferida nos altos de embargo.
Assim, decidindo vossas V. Exa. Administraram JUSTIÇA! *A Recorrida não apresentou contra-alegações.
* Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.
* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão agora suscitada consiste em apreciar se andou bem a Mm.ª Juíza a quo quando, no despacho de fls. 190 e 191, rejeitou o justo impedimento invocado pelo Recorrente.
* II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto Tendo em vista o julgamento da questão suscitada, mostra-se provada a seguinte matéria de facto: A) O Recorrente instaurou embargos de terceiro em 06/12/2012 no serviço de finanças de Ourém, fls. 8.
B) A fls. 147 foi proferido o seguinte despacho: “ Verificando-se que na petição de embargos não foi atribuído valor à causa, antes de mais, notifique o EMBARGANTE para, no prazo de 10 dias, indicar o valor da causa, sob cominação de extinção da instância (cf. artigo 314º nº 3 do CPC aplicável...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO