Acórdão nº 08100/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO José…………………………….., advogado em causa própria, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de indicação do valor, com a consequente extinção da instância de embargos de terceiro por si instaurados, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusão: 1- As causas que ocasionaram a impossibilidade de praticar os atos jurisdicionais no processo foi uma doença reconhecidamente grave. O AVC é reconhecido como uma doença impeditiva de o doente fazer vida normal.

2- Os prazos não compridos por doença súbita e grava podem ser prorrogáveis por iguais períodos desde que seja verificado e comprovado o justo impedimento.

3- In casu a doença prejudicial da atividade e capacidade do embargante é a causa característica para o justo impedimento.

4- Os termos em que deve ser julgado o presente recurso por provado substituindo-se a decisão recorrida por outra que decida o reconhecimento do justo impedimento com as legais consequências designadamente a de o recorrente ser notificado da sentença que terá sido proferida nos altos de embargo.

Assim, decidindo vossas V. Exa. Administraram JUSTIÇA! *A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

A questão agora suscitada consiste em apreciar se andou bem a Mm.ª Juíza a quo quando, no despacho de fls. 190 e 191, rejeitou o justo impedimento invocado pelo Recorrente.

* II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto Tendo em vista o julgamento da questão suscitada, mostra-se provada a seguinte matéria de facto: A) O Recorrente instaurou embargos de terceiro em 06/12/2012 no serviço de finanças de Ourém, fls. 8.

B) A fls. 147 foi proferido o seguinte despacho: “ Verificando-se que na petição de embargos não foi atribuído valor à causa, antes de mais, notifique o EMBARGANTE para, no prazo de 10 dias, indicar o valor da causa, sob cominação de extinção da instância (cf. artigo 314º nº 3 do CPC aplicável...

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