Acórdão nº 06897/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XJOÃO………………………………….., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.68 a 74 do presente processo que julgou improcedente a impugnação pelo recorrente intentada, visando liquidações de I.R.C., relativas aos anos de 2006, 2007 e 2008 e no valor total de € 33.096,26.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.89 a 92 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença reconhece a inexistência de participação do administrado na formação da decisão de reclamação graciosa e recurso hierárquico sobre os actos de liquidação; 2-Contudo, não conclui pela revogação das decisões administrativas; 3-O pedido final da p.i. de impugnação expressamente refere "decidindo a douta decisão por revogar a decisão proferida em sede de recurso hierárquico... "; 4-Não obteve, no entanto, qualquer pronúncia sobre o pedido formulado, embora as referências normativas que perpassam ao longo da douta sentença, aparentem concordar com a motivação do impugnante; 5-Face à decisão final de improcedência da impugnação e omissão quanto a pedido formulado expressamente a final da p.i., entende o recorrente, que a douta sentença enferma de nulidade nos termos do artigo 668 n° 1 alínea d) do CPC; 6-Declarada nula a douta sentença do Tribunal a quo, deve o processado regressar à autoridade administrativa, sob pena de perpassar uma mensagem à AT de aceitação e irrelevância perante uma violação de um direito com consagração constitucional; 7-As alegações do impugnante quanto aos elementos essenciais da liquidação e notificação do devedor originário não foram, ao que se presume, compreendidas na totalidade; 8-O que é arguível em requerimento dirigido ao órgão de execução visando a nulidade da citação são os vícios da citação e não da liquidação; 9-Resulta da própria lei, que a citação do responsável subsidiário deve ser acompanhada dos elementos essenciais da liquidação; 10-A motivação em sede da p.i. é a de que a liquidação é ilegal pois não produz efeitos, em termos de legalidade em sentido lato, nem na esfera jurídica do devedor originário nem na esfera do revertido; 11-Donde, não pode produzir efeitos quer a nível de legalidade quer a nível de exigibilidade na esfera do responsável subsidiário; 12-Não faz sentido notificar um qualquer revertido de uma liquidação se ainda não notificou o devedor originário para o mesmo efeito; 13-O responsável subsidiário tem o direito de exigir prova de que o acto de liquidação foi validamente notificado ao devedor originário, prova que, até ao momento não lhe foi feita e que incontornavelmente contende com a sua legalidade; 14-Reconhecendo, quanto à matéria da exigibilidade do tributo o sentido destas alegações em sede executiva, mantém-se a convicção quanto a questões de legalidade da liquidação em sentido estrito e lato a potencial alegação em sede de impugnação judicial; 15-Termos em que nos melhores de Direito devem as presentes alegações ser recebidas por estarem em tempo, concedendo-se provimento ao recurso, por provado, decidindo a douta decisão do Tribunal ad quem, pela revogação da decisão proferida em 1.ª Instância, anulando assim o acto de liquidação de que se recorre.

X Não foram produzidas contra-alegações.

X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento do presente recurso (cfr.fls.105 dos autos).

X Corridos os vistos legais (cfr.fls.108 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.69 a 71 dos autos - numeração nossa): 1-Em 30/05/2007, a sociedade "…………………….., Lda." procedeu à entrega da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) referente ao exercício de 2006 (cfr. informação exarada a fls.42 a 49 do processo administrativo apenso); 2-Em 29/06/2008, a sociedade "……………………….., Lda." procedeu à entrega da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) referente ao exercício de 2007 (cfr. informação exarada a fls.42 a 49 do processo administrativo apenso); 3-Em 16/05/2009, a sociedade "……………………, Lda." procedeu à entrega da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) referente ao exercício de 2008 (cfr. informação exarada a fls.42 a 49 do processo administrativo apenso); 4-A sociedade "……………………., Lda." não procedeu ao pagamento dos valores apurados nas declarações periódicas de rendimentos a que aludem os nºs.1, 2 e 3 do probatório (cfr.informação exarada a fls.42 a 49 do processo administrativo apenso); 5-Tendo por base a matéria colectável constante nas declarações periódicas entregues pela sociedade "……………………., Lda." e identificadas nos nºs.1, 2 e 3 supra, a A. Fiscal emitiu as seguintes liquidações: a) ………………., de 20/07/2007 (exercício de 2006), no montante de € 6.652.06; b) ………………. de 03/07/2008 (exercício de 2007), no montante de € 22.459,03; c) ………………. de 16/06/2009 (exercício de 2008), no montante de € 3.9395,17 (cfr. informação exarada a fls.36 a 38 do processo administrativo apenso; documentos juntos a fls.9, 12 e 15 do processo de reclamação graciosa apenso); 6-O 3º. Serviço de Finanças de Sintra instaurou contra "…………………., Lda." o processos de execução fiscal nº………………… e apensos, visando a cobrança dos valores a que alude o nº.5 do probatório, no âmbito dos quais foi proferido despacho de reversão contra o responsável subsidiário, aqui impugnante (cfr.documentos juntos a fls.33 e 34 do processo administrativo apenso); 7-Em Abril de 2010, o impugnante foi citado em reversão tendo deduzido oposição fiscal (cfr.documentos juntos a fls.33 e 34 do processo administrativo apenso); 8-Na sequência de requerimento apresentado pelo impugnante em 23/04/2010, o 3º. Serviço de Finanças de Sintra, emitiu para os efeitos do artº.22, nº.4, da L.G.T., as certidões...

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