Acórdão nº 06446/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 06446/13 I. RELATÓRIO REINALDO.......................................

vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de ALMADA, que julgou improcedente a impugnação da liquidação de IVA e juros compensatórios dos anos de 2002 e 2003.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: _ ERRO na apreciação da prova efectuada em julgamento, em que as testemunhas/fornecedores do recorrente confirmaram que as facturas eram verdadeiras com o IVA incluído na totalidade e o recorrente pagava sempre em dinheiro como era habitual nesta actividade da sucata; _ OMISSÃO no julgamento de factos alegados pelo recorrente na sua impugnação no que respeita ás facturas alegadas na acção inspectiva de 2004, quando estava em causa os anos de 2002 e 2003; _ norma jurídica violada, a constante no art0.48°, n°.1 da LGT referente à PRESCRIÇÃO das dívidas tributárias em causa (2002 e 2003), visto que o Tribunal "a quo" não abordou esta questão, apesar de ser de conhecimento oficioso.

Finaliza peticionando a anulação da decisão recorrida.

****A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Prescrição das dívidas tributárias (art. 48.º, n.º 1 da LGT) [conclusão 3]; _ Omissão de pronúncia, porquanto a sentença recorrida não considerou os factos invocados pelo Recorrente na petição inicial que colocam em causa a legalidade das conclusões da acção de inspecção (conclusão 2); _ Erro de julgamento considerando que a sentença recorrida não considerou a prova testemunhal produzida, limitando-se a considerar os factos resultantes do relatório de inspecção, sendo que resulta da prova testemunhal produzida que as facturas não são falsas (conclusão 1).

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: ****Ao abrigo do disposto no art. 712.º do CPC (corresponde ao actual 662.º) adita-se o seguinte facto à matéria dada como provada: n) O Recorrente foi citado em 20/01/2007 para os termos do processo de execução fiscal n.º ......................, instaurado para a cobrança coerciva das liquidações mencionadas em l) e no âmbito do qual se encontram efectuadas várias penhoras de créditos e de veículos (cfr. fls. 183 do Processo Administrativo).

    1. Do Direito Conforme resulta dos autos, o Recorrente deduziu impugnação judicial das liquidações de IVA e juros compensatórios do ano de 2002 e 2003, que surgem na sequência de uma acção de inspecção ao Recorrente, no âmbito da qual se conclui que determinadas facturas não correspondiam a operações verdadeiras, mas antes fictícias ou falsas, efectuando-se correcções ao abrigo do disposto no art. 19.º, n.º 3 e 4 do CIVA.

    A sentença recorrida entendeu, em síntese, que a Administração Tributária (AT) recolheu indícios que as operações subjacentes às facturas em causa não titulam operações reais, e que o Impugnante, ora Recorrente, não logrou fazer prova de que as compras de sucatas em causa ocorreram na realidade, e deste modo, julgou improcedente a impugnação.

    I.

    Neste contexto, invoca o recorrente, desde logo, a prescrição das dívidas tributárias (art. 48.º, n.º 1 da LGT) [conclusão 3].

    Quanto a este fundamento a sentença recorrida não se pronunciou, considerando que não vinha invocado na p.i., e na verdade, apenas em sede de recurso a questão da prescrição é colocada pela primeira vez.

    Dispõe o n.º 1 do art. 627.º que “[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.

    Conforme a jurisprudência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado, reiterada e uniformemente, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, e por essa razão, regra geral, em sede de recurso, não se pode tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado (cfr. Ac. do STA de 05/11/2014, proc. n.º 01508/12, de 01/10/2014, proc. n.º 0666/14, de 13/11/2013, proc. 1460/13, de 28/11/2012, proc. 598/12, de 27/06/2012, proc. 218/12, de 25/01/2012, proc. 12/12, de 23/02/2012, recurso 1153/11, de 11/05/2011, proc. 4/11, de 1/07/2009, proc. 590/09, 04/12/2008, proc. 840/08, de 2/06/2004, proc. 47978 (Pleno da Secção do Contencioso Tributário).

    A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso pelo juiz, nos termos do artigo 175.º do CPPT, mas apenas no âmbito do processo de execução fiscal e já não no processo de impugnação judicial.

    Isso mesmo resulta, desde logo, da inserção sistemática daquele normativo (título IV “Da execução fiscal”), e de a prescrição constituir fundamento de oposição nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Para além disso, a prescrição não constitui fundamento que conduza à anulação da liquidação objecto de impugnação judicial, por contender com a exigibilidade da dívida, e não com a sua validade, pelo que, razões não há para que se possa entender que no âmbito do processo de discussão da legalidade da dívida se deva conhecer oficiosamente de uma questão de exigibilidade da mesma possa (i.e. prescrição).

    Este entendimento tem sido acolhido pela jurisprudência do STA. A este respeito, escreveu-se no Acórdão do STA de 02/05/2012, proc. n.º 01174/11: “[É] a jurisprudência deste Tribunal assim tem entendido, considerando que a prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constitui vício invalidante desse acto e que, por isso, não serve de fundamento à respectiva impugnação, nem, consequentemente, é, nela, de conhecimento oficioso. No acórdão de 9/2/05, rec. nº 0939/04 diz-se que «não constitui, a prescrição, um vício do acto de...

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