Acórdão nº 02749/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA,NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA (doravante recorrente) recorre da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA de 25 de Agosto de 2008, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por ……………………., LDA contra a liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa e respectivos juros compensatórios, relativa ao Conhecimento de Sisa n.º 469 de 14 de Dezembro de 1999, no montante de € 39.779,11.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A) O quadro factual subjacente à liquidação posta em crise remete para a sub-avaliação do valor de aquisição do imóvel em que a actividade da sociedade impugnante é exercida, constituído pela fracção autónoma designada pela letra A do artº …….., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………… e na Conservatória do Registo Predial da Nazaré sob o n.º……………, correspondendo a residencial de sete pisos sita na Rua……………, Nazaré.
B) Em sede de acção inspectiva realizada junto da sociedade ora impugnante foram recolhidos indícios e obtidas provas que permitiram apurar a simulação do valor declarado na escritura de constituição de propriedade horizontal e de compra e venda, lavrada no Cartório Notarial de Porto de Mós, em 14.12.1999, com referência ao imóvel acima referido.
C) Com tal simulação de preço pretendeu-se reduzir o montante de Imposto de Sisa devido pela transmissão do imóvel em causa, com recurso à utilização, pela sociedade adquirente e aqui impugnante e a sociedade construtora do imóvel, de uma factura (n.º 10) referente a uma prestação de serviços naquele imóvel, datada do dia seguinte àquele da realização da escritura, no montante total de € 175.078,07 (35.100.000$00), incluindo €25.438,69 (5.100.000$00), referente a IVA.
D) Deste modo, a sociedade impugnante, sujeito passivo de IVA, contava com a possibilidade de exercer o direito à dedução integral do imposto por si suportado nas suas aquisições de bens e serviços.
E) Tendo-se apurado que o preço total e real da transacção do imóvel em causa havia sido de € 648.437,27 (130.000.000$00) e não somente de € 249.398,94 (50.000.000$00), preço declarado na escritura de compra e venda, foram feitas as atinentes correcções em sede de Sisa, apurando o imposto em falta, no montante € 33.868,38 (cf. § 2° art.º 190 do CIMSISSD).
F) Toda a prova documental carreada para os autos pelos SPIT assim o sustenta, indicando que, à data de celebração da escritura de compra e venda da fracção ora em crise - 14/12/1999, todas as obras de construção e de adaptação à actividade desenvolvida pela sociedade impugnante se encontravam concluídas.
G) Facto provado pelo pedido de inscrição matricial operado pela declaração modelo 129 e respectivo anexo, modelo 129-B, entregue no Serviço de Finanças de Nazaré em 06.12.1999, pela discriminação contida no documento complementar arquivado com a própria escritura pública de constituição de propriedade horizontal com compra e venda, outorgada em 14.12.1999 e, ainda, pelo alvará de licença de utilização n.º 111/99, emitido pela Câmara Municipal da Nazaré, em 09.09.1999, no âmbito do processo n.º 119/99, no qual se lê que a referida construção foi autorizada pelo alvará de licença n.º 118/96, de 28/6/96 (Proc. n.º 193/94) e a respectiva vistoria foi realizada no dia 15 de Julho de 1999, declarando a edificação em perfeito estado de utilização para residencial.
H) Deste modo, a prova recolhida permite afirmar, à data da celebração da escritura de compra e venda, 14.12.1999, todas e quaisquer obras de adaptação, designadamente a construção da piscina, haviam já sido realizadas e estavam integralmente concluídas desde, pelo menos, 15.07.1999, data da vistoria efectuada pelos Serviços da Câmara Municipal da Nazaré I) À parte, diga-se que tal data revela-se consentânea com a declaração contabilística de "obtenção dos primeiros proveitos' por parte da ora impugnante (ponto III.S do relatório inspectivo final).
J) Resultando, portanto, inverdadeira a emissão da factura que alegadamente titulava tais trabalhos, apenas, em 15.12.1999, em desrespeito, aliás, das regras e prazos para a emissão de facturas, nos termos acolhidos nos artigos 70, ao e 35º, nº 1e nº 5, todos do CIVA.
K) De acordo com declarações da impugnante, já em Março de 1998, sem que apresente qualquer contrato-promessa de compra e venda ou qualquer outro tipo de contrato envolvendo o imóvel em causa, a sociedade impugnante obteve um orçamento para obras de "acabamento e embelezamento” de um imóvel, incluindo a construção de uma piscina, que, sem nenhuma intenção prévia e formal de aquisição, somente, viria a adquirir em 14 de Dezembro de 1999, assumindo uma empreitada no montante de 30.000.000$00, valor que representa mais de 60% do alegado preço declarado do imóvel.
L) A emissão da factura n.º 10, datada de 15.12.1999, não pode ser dissociada da transmissão do imóvel em causa, respectivo valor e pagamento.
M) Efectivamente, não resulta concebível a separação dos serviços alegadamente titulados pela factura nº 10 de todo o processo de construção verificado no edifício, pois que a transmissão daquele imóvel abrangeu toda a universalidade de elementos nele incorporados, integrantes físicas do mesmo e de si indissociáveis.
N) Em termos fiscais, pertinentemente, dispõe o DL nº 410/89, de 21/11 que, quanto aos critérios de valorimetria, "o activo imobilizado deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção", considerando-se " como custo de aquisição de um bem a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e no local de armazenagem", conforme o tipo de bem a que nos reportemos.
O) Pelo que a tese da sociedade impugnante, a que a Mma Juiz aderiu, de que teria comprado a fracção só em paredes e, por via de um segundo contrato, teria ajustado a empreitada das obras necessárias à actividade de residencial, é desconfirmada pela prova feita nos autos pela A. F. de que as obras estavam concluídas anteriormente à data da outorga da escritura.
P) Portanto, a aquisição titulada por aquela escritura pública reportou-se a uma fracção concluída e não "em bruto" ou "em paredes".
Q) Recorrendo, de novo, aos critérios de valorimetria legalmente estipulados e às normas de incidência de SISA, o valor da factura nº 10, de 15.12.1999 deveria integrar o preço declarado na escritura pública celebrada em 14.12.1999, uma vez que representa um elemento indissociável do imóvel transmitido, no momento e no estado em que o foi.
R) Ademais, a contabilidade das sociedades ora envolvidas não confirma, de modo nenhum, a versão dos factos que foi adiantada na impugnação judicial interposta e à qual a Mma Juiz a quo aderiu.
S) Nesse contexto, nos termos do artº 75°/2 da LGT, qualquer presunção de veracidade que as declarações da sociedade impugnante pudessem beneficiar ficou ilidida, por via da demonstração, por parte da AF, da falta de correspondência entre o teor de tais declarações e a respectiva contabilidade ou escrita e, no fim, a realidade dos factos.
T) Efectivamente, no que respeita à quantia de € 149.639,37, a impugnante limita se a afirmar que "não entrou numerário na empresa ……………, Lda (...) como a respectiva contabilização faz pressupor”, ficando por esclarecer a razão subjacente ao facto de aquela sociedade ter acusado, em 15.12.1999, via conta caixa, o recebimento da factura n.º10, no valor total de € 175.078,074 (I.V.A., no montante de € 25.438,705, incluído).
U) Pela parte da sociedade impugnante contabilizou-se a mesma factura na conta de terceiros 261106, na qual abateu o valor correspondente ao I.V.A. (€ 25.438,70) aquando da emissão do cheque n.º 132054, na importância de € 274.837,64, utilizado como meio de pagamento para o montante de € 249.398,95 constante na escritura pública outorgada em 14.12.1999 e para aquele valor de I.V.A.
V) Só, posteriormente, em 28.02.2000, através de documento interno, a quantia remanescente da factura n.º 10 (€ 149.639,37) foi abatida, movimentando a crédito, para este efeito, a conta caixa (111).
W) Pelo que ambas as sociedades, embora em momentos diferentes e algo distantes entre si, evidenciaram, via conta caixa, o pagamento/recebimento da importância em causa.
X) Já não resultam, igualmente, evidenciados os alegados movimentos relativos a "empréstimos” da sócia da ora impugnante ao "sócio e à própria firma ……………………….., Lda." de que os artigos 10° e 11° da p.i. pretendem dar conta, justificando os cheques números 21400 (no valor de € 49.879,79) e 31248 (na importância de € 99.759,58).
Y) Tanto mais que o primeiro destes cheques foi emitido a favor de "Abílio …………………" e não à sociedade de que este é sócio, o que resulta...
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