Acórdão nº 07268/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Tiago …………………..

(Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, por si deduzida contra o Município de Lisboa e a E…… – Empresa ……………………, E.M. (Recorridos), e na qual pede pela cessação de funções de vogal do Conselho de Administração da E……….. a condenação dos RR. ao pagamento da quantia de EUR 37.508,66, acrescida dos juros de mora vencidos até à propositura da presente acção que calcula no valor de EUR 1.455,13 e juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1.

A omissão de pagamento da R. E……… da indemnização devida ao Autor constitui a causa de pedir dos presentes autos; 2.

Tendo a R. E……..interesse directo em contradizer, deverá a mesma ser condenada parte legítima; 3.

Ao decidir em sentido contrário o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação o disposto no artigo 26° do CPC, ex vi artigo 35°, n°1 do CPTA, 4.

fazendo a correcta interpretação de tal preceito, deverá a R. E………… ser considerada parte legítima, tudo com as devidas consequências.

5.

A câmara municipal eleita na sequência de eleições intercalares apenas completa o mandato anterior; 6.

Tendo o mandato camarário quadrienal começado no dia 28 de Outubro de 2005 o mesmo só terminou no dia 3 de Novembro de 2009, data em que tomaram posse os órgãos autárquicos eleitos a 11 de Outubro desse ano; 7.

Ao decidir que o mandato autárquico terminou no dia 10 de Maio de 2007, data em que a Câmara Municipal de Lisboa foi dissolvida por força da renuncia apresentada pela maioria dos seus membros, a sentença sub judice fez uma incorrecta interpretação do disposto no n°5 do artigo 59° da Lei 169/99, Lei das Autarquias Locais (LAL).

8.

Os titulares dos órgãos sociais da E--------, tal como os órgãos autárquicos, são titulares de um único mandato de quatro anos; 9.

Conforme prevê o artigo 2° n°1, alínea i) da Lei 47/2005, os órgãos autárquicos no período de gestão, estão impedidos de deliberar em relação à nomeação e exoneração dos membros dos Conselhos de Administração das Empresas Municipais; 10.

Entender-se que os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração caducariam em virtude da dissolução da Câmara Municipal esvaziaria, por completo, o conteúdo de tal disposição legal; 11.

É a própria Câmara Municipal de Lisboa que, na deliberação n°109/CM/2008, assume que o mandato dos órgãos sociais da E…….. está condicionada aos mandatos dos órgãos autárquicos; 12.

Tendo o Autor sido nomeado em 11 de Janeiro de 2006 para um único mandato quadrienal, tal mandato só terminaria com fundamento no decurso do prazo em momento posterior ao dia 11 de Janeiro de 2010.

13.

Decidindo-se em sentido inverso existe uma clara violação do disposto, não só aos Estatutos da própria E………, como também na LAL já referida.

14.

Não tendo o mandato do Autor enquanto administrador da E……… caducado no decurso do seu prazo, e porque não estamos perante quaisquer outro dos fundamentos previstos em ambas as versões do Estatuto do Gestor Público, só se pode concluir que tal exoneração ocorreu por mera razão de conveniência.

15.

O Gestor Público que - tal como o Autor e Recorrente - cumpre os deveres do seu cargo tem uma expectativa legítima e juridicamente tutelada de chegar ao termo do mandato para o qual foi nomeado; 16.

Se for antecipadamente afastado das suas funções por causa que não lhe seja imputável, será credor de indemnização, nos termos fixados na lei, restabelecendo-se o equilíbrio e salvaguardando-se os seus interesses legítimos; 17.

Essa indemnização tem como conteúdo o valor correspondente aos ordenados vincendos, com o limite máximo de um ano; 18.

Tal indemnização só não será devida quando se fundamenta no decurso da razão, em motivo justificado ou na dissolução dos órgãos de gestão efectuado no pressuposto de existência de responsabilidades de gestão, o que não foi o caso; 19.

O montante de tal indemnização deverá ser calculada por reporte à remuneração que o Recorrente efectivamente auferiu todos os meses enquanto exerceu as funções de Vogal do Conselho de Administração da E……….

20.

Auferindo mensalmente a quantia de €3.948,28 e porque o seu mandato terminaria 21 meses após a sua exoneração que ocorreu por causa que não lhe é imputável, atentos aos limites impostos previstos no Estatuto do Gestor Público tem o mesmo direito a receber a título de indemnização o valor correspondente à sua remuneração anual, acrescida de juros contados desde o dia 31 de Março de 2008 até efectivo pagamento.

21.

quantia esta que lhe deverá ser paga em cumprimento de todas as normas legais supra referidas.

• A Recorrida, E……. – Empresa ………………………, E.M., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado, com base no seguinte quadro conclusivo: I.

Na configuração apresentada pelo Autor, ora Recorrente, a relação controvertida está estabelecida entre o Autor e a então Ré Câmara Municipal de Lisboa.

II.

Nessa relação controvertida, não está a ora Recorrida, porquanto a mesma não participou, directa ou indirectamente, ou tomou qualquer iniciativa, relativamente aos factos que determinaram a alteração da qualidade do ora Recorrente, ou seja, aos factos que determinaram a sua cessação de funções no Conselho de Administração da Recorrida.

III.

E assim é, desde logo, porque os Estatutos da Recorrida o determinam - Art. 5°, n°4 (actualmente o Art.6°, n°2 dos Estatutos), ao estabelecer que «Os membros do Conselho de Administração (...) são nomeados e exonerados pela Câmara Municipal de Lisboa sob proposta do seu Presidente».

IV.

Assim sendo, e tendo em conta que o Recorrente assim o configurou na acção, a relação material controvertida estabelece-se entre este e a Câmara Municipal de Lisboa.

V.

Sustenta e adere assim a ora Recorrida à decisão constante da douta sentença que a julgou parte ilegítima, com as consequências legais.

Acresce que, VI.

O já referido Art.5°, n°4 (actualmente o Art.6°, n°2) dos Estatutos da Recorrida estabelece que «O mandato dos titulares dos órgãos da E……..é coincidente com o dos titulares dos Órgãos Autárquicos, sem prejuízo da cessação antecipada por dissolução, demissão ou renúncia, e da continuidade de funções até à sua efectiva substituição».

VII.

Existe assim uma relação de dependência orgânica, se quisermos, entre os titulares de um e outro órgão, configurando uma verdadeira relação de existência condicional, em que os titulares do Conselho de Administração da Recorrida têm um mandato coincidente com o dos titulares dos Órgãos Autárquicos; e ocupam os respectivos cargos enquanto e na medida em que aqueles ocupam também os seus, e tal realidade funda-se teleologicamente na relação de confiança que deve existir entre o órgão executivo camarário e o órgão executivo da Recorrida.

VIII.

Compreendendo assim esta relação, é de alcançar que, terminando o mandato dos titulares dos Órgãos Autárquicos, independentemente do motivo, termina também, por determinação legal - decorrente dos Estatutos da ora Recorrida -, o mandato dos titulares do Conselho de Administração da ora Recorrida.

IX.

Tal terminus verifica-se, pois, como que por arrastamento, dada a dependência orgânico-funcional existente entre o mandato desses mesmos titulares e o dos primeiros, que se quis imprimir com a expressão «O mandato dos titulares dos órgãos da E……… é coincidente com o dos titulares dos Órgãos Autárquicos (...)».

X.

Tendo em conta que o mandato dos titulares da Câmara Municipal de Lisboa terminou formalmente em 10/05/2007, resulta que o Recorrente terminou também o seu mandato nessa mesma data.

XI. Daqui resulta que, a respeito da aplicação da lei no tempo, estamos ainda no domínio do antigo Estatuto do Gestor Público, conforme aprovado pelo Decreto-Lei n°454/82, de 9 de Dezembro, aplicável até 26/05/2007, em virtude dos Arts. 39.° e 43.° do Decreto-Lei nº71/2007, de 27 de Março, que veio aprovar o novo Estatuto do Gestor Público e revogar aqueloutro, determinarem a aplicação imediata do novo Estatuto do Gestor Público aos "mandatos em curso", mas somente a partir da sua entrada em vigor, que ocorreu em 26/05/2007.

XII.

Porém, o Recorrente veio a manter-se no cargo até 27/03/2008, que foi a data em que, em consequência das deliberações tomadas já pelo novo executivo autárquico, entraram em funções os novos membros do Conselho de Administração da ora Recorrida.

XIII.

Ora, face ao já referido Art.5.°, n°4 (actualmente o Art.6°, n.°2 dos Estatutos) dos Estatutos da Recorrida, parece evidente então que; desde o terminus do mandato em 10/05/2007, o ora Recorrente se manteve em funções a coberto da situação de «(...) continuidade de funções até à sua efectiva substituição».

XIV.

E somente por esta razão é que se pode discutir a aplicação já não do antigo Estatuto do Gestor Público, mas antes do novo Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei nº71/2007, de 27 de Março, que veio...

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