Acórdão nº 12159/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · Ministério Público intentou no T.A.C. de Lisboa Processo especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra · S ……………….

, casada, empregada de limpeza, residente na Rua ……………., n. 1, 2º andar esquerdo, …………-512, …………….

* Por despacho manuscrito de 28-1-15, o referido tribunal decidiu declarar extinta a instância ao abrigo dos arts. 277º/c) e 281º/1 do CPC.

* Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «(Imagem)» * Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* II. FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido considerou deserta a instância, porque o autor nada disse em 6 meses na sequência de ter sido notificado do insucesso em citar a ré (pessoalmente, no sentido previsto no art. 225º/1 CPC).

O núcleo desta matéria consta dos atuais arts. 225º e 226º CPC.

Como se sabe, o pedido de citação considera-se feito com a entrada da p.i. Daí a regra da oficiosidade prevista no art. 226º.

E daí também o previsto nos arts. 225º/6, 236º e 240º CPC. Em síntese, havendo dificuldades em citar pessoalmente o réu, deve recorrer-se à citação edital. Para este efeito, cabe aos serviços do tribunal fazerem, oficiosamente, todas as diligências necessárias, não ficando a...

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