Acórdão nº 12199/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório João ………………… interpôs recurso da sentença proferida pelo TA.C. de Lisboa, em 20 de Março de 2015 que indeferiu a peticionada suspensão de eficácia de decisão proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, em 20 de Dezembro de 2013, que confirmou a pena de expulsão do requerente da Ordem dos Advogados e indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente.

Formulou as seguintes conclusões: “1. Diversamente do que vem decidido pela sentença recorrida, da não execução do ato suspendendo não decorre a lesão concreta, actual e efectiva do interesse público prosseguido pela Recorrida O.A., na medida cm que, actualmente, o Recorrente encontra-se já impedido de exercer a profissão de Advogado por força das seguintes penas: 2. Desde logo, por força da eficácia da decisão de inidoneidade para o exercício da profissão proferida no âmbito do processo n.º 705/TM/2004, que foi objecto de providência cautelar de suspensão de eficácia decretada a termo, nos autos n.º 2671/ 12.6BELSB, tendo recobrado a sua eficácia em janeiro de 2014 (apesar de se ter requerido alteração da providência, no sentido de obter nova suspensão de eficácia do ato, tal pretensão encontrase pendente do recurso nº 11719/ 14, o qual tem efeito meramente devolutivo da sentença que indeferiu o pedido, logo, no que aqui releva, o ato é, neste momento, eficaz).

  1. Por outro lado (o que releva para o caso de ser decretada nova suspensão de eficácia do ato que determinou a inidoneidade, no recurso nº 11719/14), o Recorrente encontra-se impedido de exercer a profissão de Advogado por força da decisão proferida pela O.A. no âmbito do processo n.º 39/2011-L/D, 4.ª Secção, que determinou a suspensão da inscrição do Recorrente.

  2. Deste modo, em primeiro lugar, que devem ser aditados aos factos dados como provados pela sentença recorrida, atenta a relevância que os mesmos assumem no julgamento do requisito de ponderação dos interesses cm presença, por serem determinantes para concluir pela prevalência dos interesses do Recorrente em detrimento do alegado interesse público, os factos que vimos de expor no n.ºs 2 e 3 das conclusões.

  3. O facto constante da conclusão nº 2 encontra-se provado nos autos pelo Edital junto pela Entidade Recorrida, mediante requerimento remetido por correio eletrónico de 11 de junho de 2014 (cfr. autos a fls...).

  4. O facto constante da conclusão n.º 3 encontra-se provado nos autos mediante o documento junto pelo Recorrente aos autos como doc. nº 1, em sede de requerimento remetido por via eletrónica em 04/06/2014 (cfr. autos a fls ...).

  5. Ao omitir dos factos dados como provados aqueles a que vimos de nos referir, relevantes que são para a decisão da causa, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto aos factos, impondo-se que o Tribunal ad quem considere como provada a factologia referida.

  6. Em segundo lugar, estando provado que o Recorrente se encontra já (duplamente) impedido de exercer a profissão de Advogado, independentemente da suspensão de eficácia do ato de expulsão, então, não pode concluir-se que a suspensão daquele ato comporta lesão concreta, actual e efectiva do interesse público, cuja salvaguarda se compadece com o impedimento do Recorrente de exercer a profissão de Advogado, como bem diz a decisão recorrida.

  7. Por outras palavras, na medida em que o interesse público prosseguido pela O.A. implica ou exige que se impeça o Recorrente de exercer a profissão de Advogado, se actualmente este se encontra já (duplamente) impedido de o fazer, inclusive, por força de eficácia da decisão que determinou a sua inidoneidade para o exercício da profissão, jamais decorre para o interesse público qualquer lesão concreta, actual e efectiva da suspensão de eficácia do ato de expulsão.

  8. Ou seja, os interesses do Recorrente, correspondentes aos tremendos e gravíssimos danos irreparáveis que o Tribunal a quo deu como provados nos autos e julgou ocorrerem face à não suspensão do ato (periculum in mora), são sobejamente superiores ao interesse público, razão pela qual a decisão recorrida decide em erro de julgamento, em violação do n.º 2 do art. 120.º do CPTA e deve ser revogada.

  9. Note-se que se trata, do ponto de vista do Recorrente, de o condenar à miséria até ao fim dos seus dias...

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