Acórdão nº 12154/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO A….. - ASSOCIAÇÃO ……………, A….. - SERVIÇOS ………, LDA, VITOR ……..

, FARMÁCIA NOVA …., LDA, P…… & G….. - ACTIVIDADES ……, LDA, MARIA …………….

, PEDRO …….. - COMÉRCIO ……………., LDA, FARMÁCIA F………, LDA, FARMÁCIA B………, LDA, PEREIRA ……………, COMÉRCIO ………, ………., LDA e FARMÁCIA …….., UNIPESSOAL, LDA interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 5/03/2015, que indeferiu a providência cautelar pelos mesmos instaurada contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE, a ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, IP, o INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DA SAÚDE, IP e o MINISTÉRIO DA ECONOMIA com vista a obter (i) a suspensão da eficácia das normas constantes da Portaria 222/2014, de 4/11 e (ii) a intimação dos requeridos a efectuarem uma adequada interpretação e aplicação do quadro legal que se traduza na possibilidade de substituição de produtos para autovigilância e autocontrolo da diabetes mellitus.

Concluíram, assim, as suas alegações: “

  1. A decisão trazida em recurso jurisdicional perante o presente Tribunal é a Sentença proferida, em 5 de Março de 2015, pelo Tribunal Administrativo de Lisboa (proc. n.º 2669/14.0BELSB), que julgou improcedentes os pedidos cautelares oportunamente apresentados em juízo, por alegada falta de preenchimento quer do critério de decisão legalmente previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, quer dos critérios consagrados nas alíneas b) e c) do mesmo preceito legal, pela (suposta) não verificação dos pressupostos previstos legalmente para o efeito.

  2. Sucede que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errada selecção da matéria relevante para a decisão da causa e, bem assim, por errada aplicação do direito aos factos. Impõe-se, pois, uma correcção, rectius, uma revogação, da supracitada Sentença pelo presente Tribunal ad quem.

  3. No que concerne ao primeiro vício apontado, importa referir que os Recorrentes alegaram e demonstraram, cabal e adequadamente, que as normas suspendendas (as constantes da Portaria 222/14, de 4 de Novembro) encontram-se eivadas de diversos vícios, decorrentes, designadamente, da violação de princípios constitucionais (liberdade de iniciativa económica privada, proporcionalidade e segurança jurídica e protecção da confiança, bem como, pela flagrante violação das regras previstas no art. 4.º, n.º 3 do TUE, conjugado com o art. 3.º, n.º 3 do TUE, Protocolo Adicional aos Tratados e art.º 119.º, n.º 1 do TFUE E, que impedem os Estados Membros de adoptarem medidas que ponham em causa a livre concorrência de mercado.

  4. Faça-se notar que a Meritíssima Juiz a quo entendeu (e bem) proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelas Recorrentes com vista, supõe-se, a verificar (e esclarecer) se os factos relevantes para a decisão da causa alegados no Requerimento Inicial (designadamente aqueles que se reconduzem à verificação dos pressupostos relativos à concessão da providência cautelar) correspondiam à verdade e dispunham de sustento objectivo.

  5. No entanto, o certo é que, apesar dos depoimentos credíveis e manifestamente esclarecedores de três testemunhas com efectivo e profundo conhecimento do tema em apreço nos presentes autos, o Tribunal a quo entendeu, de todo em todo, não os considerar com vista à selecção da matéria de facto relevante, de onde resultou, consequentemente, a sua não consideração para a análise e verificação, in casu, dos pressupostos previstos legalmente com vista à concessão de providências cautelares.

  6. Como é facilmente verificável pela leitura das transcrições de tais depoimentos, as testemunhas inquiridas revelaram unanimidade na narração e esclarecimentos de matérias que, se devidamente enquadradas, seriam seleccionadas como matéria de facto relevante e, certamente, teriam contribuído para uma correcta aferição do pressuposto previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA.

  7. De facto, no que concerne, em primeiro lugar, ao pressuposto da manifesta ilegalidade, os três depoimentos foram unânimes nos esclarecimentos prestados em matérias relevantíssimas para a sua aferição. A título exemplificativo: i) ausência de margens de comercialização para as farmácias; ii) oligopólio manifesto (e sustentado pelas normas em crise) de 5 empresas na indústria farmacêutica que esmaga em absoluto tais margens; iii) situação calamitosa em que um vasto conjunto de farmácias hoje em dia se encontra (e que a execução das normas em apreço vem agravar de modo inelutável).

  8. Do mesmo modo, e no que se refere à segunda providência cautelar peticionada, a matéria relativa à ilegalidade da proibição de intersubstituição de produtos (decorrente, tão-somente de uma interpretação dos Recorridos, constante de uma circular do lnfarmed) foi amplamente discutida (e esclarecida) pelas testemunhas arroladas, tendo transcorrido dos respectivos depoimentos que tal entendimento é manifestamente ilegal por não existirem razões técnicas, jurídicas ou financeiras que o possam sustentar.

  9. Finalmente, paradigma desta total desconsideração pelo Tribunal a quo dos depoimentos prestados é a ausência, na selecção da matéria de facto relevante, de qualquer facto alegado (e provado) relativamente aos prejuízos de muito difícil ou impossível reparação [para efeitos de concessão da providência ao abrigo do disposto no art. 120.º, n.º 1, alínea b) do CPTA]; J) Na verdade, analisada a matéria de facto seleccionada, constata-se que o Tribunal a quo, pura e simplesmente, não seleccionou nenhum dos prejuízos alegados e provados pelos Recorrentes, limitando-se, de forma manifestamente escassa e em termos genéricos a referir-se à Ausência de prova dos prejuízos para as farmácias no caso de a providência cautelar não ser concedida.

  10. No entanto - e uma vez mais - tal como resulta do seu libelo inicial e dos testemunhos entretanto prestados, resultaram provados prejuízos que incidem não só na situação económico-financeira das farmácias mas, também, sobre os próprios doentes diabéticos e, consequentemente, sobre os próprios interesse e saúde públicos.

  11. Tais prejuízos - demonstrados em sede testemunhal - reconduzem-se, no essencial, a um profundo (e mais do que certo) agravamento da situação económica das farmácias com consequências imediatas (por ausência de qualquer margem de comercialização e, bem assim, de remuneração pelos serviços prestados no que à matéria da diabetes concerne, circunstâncias que levarão nalguns casos, ao encerramento de um número indeterminável destes estabelecimentos), bem como, por outro lado, o facto de as farmácias interromperem a comercialização dos produtos de auto-controle da diabetes, resultar num vasto conjunto de utentes que ficam sem poder aceder aos mesmos.

  12. Ora, uma vez que a matéria em apreço revela-se essencial na verificação dos requisitos previstos legalmente para a concessão de providências cautelares, a omissão do Tribunal a quo é inadmissível e deve ser corrigida na presente sede.

  13. Tal como supra se aludiu, a Sentença a quo incorreu igualmente em erro de julgamento por errada aplicação do direito aos factos.

  14. Desde logo, no que se refere ao alegado não preenchimento do critério do art.º 120.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, a fundamentação do Tribunal a quo quanto a esta matéria é manifestamente tabular, sem qualquer referência ao caso concreto e sem explicar ou explicitar quais as indagações que ainda pretende levar a cabo para aferir da ilegalidade das normas em crise.

  15. É que, como se deixou demonstrado, a ilegalidade das normas em apreço é, no que aos alegados vícios respeita, manifesta, pelo que se impunha a imediata concessão da providência cautelar de suspensão de eficácia de normas.

  16. Naturalmente, não se quer com este juízo de evidente procedência querer significar uma certeza absoluta na procedência da acção principal, mas apenas que num juízo de probabilidade e convicção próprio das providências cautelares, se afigura evidente a procedência da mesma. Ou seja, que face aos factos indiciariamente provados e à simples análise da legislação aplicável, a mesma pareça apresentar-se como manifestamente procedente.

  17. O que, obviamente, não significa que em sede de acção principal se tenham em consideração outros factos ou mesmo uma interpretação mais exigente da lei, com apelo, por exemplo, a princípios jurídicos que imponham uma outra decisão.

  18. Tal possibilidade em nada prejudica que se tenha considerado, numa primeira análise perfunctória, que era evidente ou manifesta a procedência da acção, pelo que, ao indeferir a concessão da tutela cautelar requerida, fez o Tribunal a quo errada aplicação do direito aos factos, designadamente, errada interpretação do artigo 120.º, n.º 1, a) do CPTA, o que desde já se argui.

  19. Noutra ordem de considerações, e ainda que o Tribunal considerasse que o critério que ora se analisou não se encontrava preenchido - o que não se concede e só por mera hipótese de raciocínio se admite - sempre se revelaria imperioso decretar a providência cautelar de suspensão de eficácia das normas da Portaria 222/2014 ao abrigo do disposto no art.º 120.º, n.º 1, alínea b) do CPTA por se encontrarem verificados todos os pressupostos de que a lei faz depender o seu decretamento.

  20. O Tribunal a quo conclui as suas considerações vagas e genéricas sobre o tema do seguinte modo: (...) incumbia às requerentes concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos do não decretamento da suspensão de eficácia das normas, e por outro lado alegar factos concretos e objectivos de molde a convencer o Tribunal que os danos serão de difícil reparação por não ser possível a sua avaliação pecuniária, ou por não ser possível o seu cálculo com exactidão, ou ainda do carácter irreversível dos danos.

  21. No entanto, o decidido pelo Tribunal a quo é puramente formal, sem qualquer aderência com a realidade em que os Homens...

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