Acórdão nº 05193/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO Manuel ……………….
(devidamente identificado nos autos), exequente no processo de execução que instaurou em 29/04/2004 no então Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (Proc. 596/02/A) ao abrigo do artigo 157º ss. do CPTA contra o Diretor-Geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde – por apenso ao Proc. 596/02, no qual por sentença de 04/02/2003 (a fls. 42 ss. do Proc. 596/02), confirmada em sede de recurso jurisdicional por Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 27/03/2003 (de fls. 77 ss. do Proc. 596/02), o Diretor-Geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, ali autoridade requerida, foi intimado a emitir e entregar, no prazo de 10 dias a certidão requerida («certidão que contenha a fundamentação de facto e de direito do despacho nº 6990/20002, de 2 de Agosto, do Senhor Ministro da Saúde, que nomeou António …………… para o cargo de diretor clínico (do Hospital do ……….., em Évora) bem como do teor da proposta dessa nomeação apresentada pelo senhor Diretor do Hospital») – inconformado com a sentença de 09/12/2008 (de fls. 694 ss.
) do Tribunal a quo pela qual foi indeferida a execução, veio dela interpor o presente recurso, através do requerimento de interposição de recurso com as respetivas alegações (cfr. fls. 717 ss.
), pugnando pela anulação da sentença recorrida.
Não formulou conclusões.
Notificada a entidade recorrida contra-alegou (fls. 747 ss.
) pugnando pela improcedência do recurso com manutenção da sentença recorrida.
Dada vista dos autos ao Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal este promoveu (a fls. 768) o seguinte nos seguintes termos: «P. se convide o Recorrente a apresentar as conclusões das suas alegações (art. 690º 4 do CPC ex vi do art. 67º § único do RSTA)» Após o que foi proferido pelo Mmº Juiz Desembargador (relator), à data titular do presente recurso neste Tribunal, o despacho de 15/06/2009 (fls. 768) com o seguinte teor: «Como se promove».
Notificado daquele despacho (acompanhado da anterior promoção do Ministério Público) o recorrente deduziu dele reclamação para a conferência ao abrigo dos artigos 27º nº 2 do CPTA e 700º nº 3 do CPC (fls. 771 ss.), pugnando pela anulação do decidido no identificado despacho, sustentando, em suma, que o processo de execução no âmbito do qual foi proferida a sentença recorrida foi instaurado e corre ao abrigo do CPTA, porque instaurado após 01/01/2004, e não ao abrigo do RSTA, revogado em tal data, com sua substituição por acórdão pelo qual seja convidado a apresentar conclusões do recurso ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e não ex vi do artigo 67º § único do RSTA.
Notificada a entidade recorrida daquela reclamação para a conferência, nada veio dizer (cfr. fls. 807 ss.
).
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência.
*II. DAS QUESTÕES A DECIDIR Em face da deduzida reclamação para conferência cumpre começar por apreciar e decidir se deve ou não ser mantido o despacho proferido em 15/06/2009 (fls. 768) pelo então Mmº Juiz Desembargador (relator) (pelo qual o recorrente foi convidado a formular conclusões do recurso por referência ao disposto no artigo 67º § único do RSTA).
E caso não se mostre prejudicado pela solução que seja dada a tal questão (e não se mostre verificada qualquer outra questão que obste ao seu conhecimento), importará apreciar e decidir o mérito do recurso (cfr. nº 4 do artigo 700º do CPC antigo, correspondente ao nº 4 do artigo 652º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013).
* III. FUNDAMENTAÇÃO Do despacho do relator de 15/06/2009 (fls. 768) Decorre dos elementos patenteados nos autos o seguinte: 1) Pela petição inicial (fls. 2 ss.) remetida por correio eletrónico em 29/04/2004 (cujo respetivo original consta de fls. 91 ss.
) ao então Tribunal Administrativo e...
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