Acórdão nº 05193/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO Manuel ……………….

(devidamente identificado nos autos), exequente no processo de execução que instaurou em 29/04/2004 no então Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (Proc. 596/02/A) ao abrigo do artigo 157º ss. do CPTA contra o Diretor-Geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde – por apenso ao Proc. 596/02, no qual por sentença de 04/02/2003 (a fls. 42 ss. do Proc. 596/02), confirmada em sede de recurso jurisdicional por Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 27/03/2003 (de fls. 77 ss. do Proc. 596/02), o Diretor-Geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, ali autoridade requerida, foi intimado a emitir e entregar, no prazo de 10 dias a certidão requerida («certidão que contenha a fundamentação de facto e de direito do despacho nº 6990/20002, de 2 de Agosto, do Senhor Ministro da Saúde, que nomeou António …………… para o cargo de diretor clínico (do Hospital do ……….., em Évora) bem como do teor da proposta dessa nomeação apresentada pelo senhor Diretor do Hospital») – inconformado com a sentença de 09/12/2008 (de fls. 694 ss.

) do Tribunal a quo pela qual foi indeferida a execução, veio dela interpor o presente recurso, através do requerimento de interposição de recurso com as respetivas alegações (cfr. fls. 717 ss.

), pugnando pela anulação da sentença recorrida.

Não formulou conclusões.

Notificada a entidade recorrida contra-alegou (fls. 747 ss.

) pugnando pela improcedência do recurso com manutenção da sentença recorrida.

Dada vista dos autos ao Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal este promoveu (a fls. 768) o seguinte nos seguintes termos: «P. se convide o Recorrente a apresentar as conclusões das suas alegações (art. 690º 4 do CPC ex vi do art. 67º § único do RSTA)» Após o que foi proferido pelo Mmº Juiz Desembargador (relator), à data titular do presente recurso neste Tribunal, o despacho de 15/06/2009 (fls. 768) com o seguinte teor: «Como se promove».

Notificado daquele despacho (acompanhado da anterior promoção do Ministério Público) o recorrente deduziu dele reclamação para a conferência ao abrigo dos artigos 27º nº 2 do CPTA e 700º nº 3 do CPC (fls. 771 ss.), pugnando pela anulação do decidido no identificado despacho, sustentando, em suma, que o processo de execução no âmbito do qual foi proferida a sentença recorrida foi instaurado e corre ao abrigo do CPTA, porque instaurado após 01/01/2004, e não ao abrigo do RSTA, revogado em tal data, com sua substituição por acórdão pelo qual seja convidado a apresentar conclusões do recurso ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e não ex vi do artigo 67º § único do RSTA.

Notificada a entidade recorrida daquela reclamação para a conferência, nada veio dizer (cfr. fls. 807 ss.

).

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência.

*II. DAS QUESTÕES A DECIDIR Em face da deduzida reclamação para conferência cumpre começar por apreciar e decidir se deve ou não ser mantido o despacho proferido em 15/06/2009 (fls. 768) pelo então Mmº Juiz Desembargador (relator) (pelo qual o recorrente foi convidado a formular conclusões do recurso por referência ao disposto no artigo 67º § único do RSTA).

E caso não se mostre prejudicado pela solução que seja dada a tal questão (e não se mostre verificada qualquer outra questão que obste ao seu conhecimento), importará apreciar e decidir o mérito do recurso (cfr. nº 4 do artigo 700º do CPC antigo, correspondente ao nº 4 do artigo 652º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013).

* III. FUNDAMENTAÇÃO Do despacho do relator de 15/06/2009 (fls. 768) Decorre dos elementos patenteados nos autos o seguinte: 1) Pela petição inicial (fls. 2 ss.) remetida por correio eletrónico em 29/04/2004 (cujo respetivo original consta de fls. 91 ss.

) ao então Tribunal Administrativo e...

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