Acórdão nº 10990/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Agosto de 2015
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 28 de Agosto de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Alexandre………………………………, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Município de Lisboa e contra a “....................., EMM”, enquanto contra-interessada, uma providência Cautelar de suspensão de eficácia, na qual peticionou a suspensão de eficácia do despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, de 21-9-2012, que decidiu a cessação da autorização de utilização do fogo municipal onde reside, com fundamento na detenção de alternativa habitacional no município de Vila Franca de Xira.
O TAC de Lisboa, por sentença datada de 4-9-2013, indeferiu a providência cautelar requerida [cfr. fls. 542/565 dos autos].
Inconformado, o requerente da providência recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1ª – A sentença padece de erros de julgamento.
-
– Devem ser aditados ao rol dos factos provados, os factos constantes dos artigos 59º, 60º e 78º do requerimento inicial, segundo os quais, respectivamente, "o requerente não dispõe de outra habitação para onde possa ir residir" e "o requerente não tem possibilidades económicas para arrendar a casa ao preço de mercado".
-
– A prova do facto constante do artigo 60º e do artigo 78º do requerimento inicial presume-se dos factos provados sob pontos 24 e 25, ou seja, que "O requerente encontra-se inscrito no Centro de Emprego e de Formação Profissional, IP, desde 10-10-2012, como desempregado – Novo Emprego" e que "Em Novembro de 2012, o requerente e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção".
-
– Para além do que, as partes contrárias não alegaram factos, como lhes competia nos termos do artigo 342º, nº 2 do Cód. Civil, que contrariassem aquele facto alegado pelo recorrente.
-
– Sendo que, o facto de não ter sido possível apurar os rendimentos actuais do recorrente, não é apto a fazer concluir, sob pena de violação do artigo 349º do Cód. Civil, que o mesmo tenha adquirido capacidades económicas de modo a poder arrendar uma casa ao preço de mercado, uma vez que nenhum facto foi provado que permitisse fazer presumir uma alteração económica naqueles moldes.
-
– Em todo o caso, cabia à Mmª Juiz "a quo", confrontada com a insuficiência do depoimento das testemunhas e da documentação junta para apurar o rendimento actual do recorrente, determinar as diligências necessárias para esse efeito, nos termos do artigo 265º, nº 3 do Cód. Proc. Civil.
-
– Por sua vez, a prova constante do artigo 59º, é feita através do facto provado sob ponto 20, ou seja, que "Em 22-2-2012, o requerente celebrou contrato de arrendamento da fracção de que é proprietário inscrito" e do facto a aditar constante dos artigos 60º e 78º, sendo que, mesmo que o recorrente procedesse à denúncia daquele contrato de arrendamento, a qual estaria sempre dependente da vontade da sua mãe, a mesma implicaria a instauração de uma acção judicial, cujo desfecho, para além de incerto, não seria imediato.
-
– Dos factos provados constantes dos pontos 20, 24 e 25 e dos que devem ser aditados nos termos e pelos motivos que atrás concluímos, conjugados com os factos constantes dos pontos 2, 22 e 23, deriva, pois, a existência do "periculum in mora", indicado na primeira parte da alínea b) do artigo 120º do CPTA como requisito para o decretamento da providência cautelar.
-
– Verifica-se também a inexistência de "fumus malus iuris", na medida em que os factos alegados pelo recorrente, nomeadamente de que pese embora esteja inscrita em seu nome a propriedade de um imóvel, o mesmo não lhe pertence de facto, mas sim à sua mãe que dele faz uso, factos esses, na sua essencialidade, dados como provados pela sentença de que se recorre sob pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 21, não evidenciam a improcedência da pretensão do recorrente de ver anulado o despacho camarário em causa.
-
– Por último, ponderando os interesses em causa, nos termos do nº 2 do artigo 120º do CPTA, são de prevalecer os interesses do requerente e do seu filho pelo direito constitucionalmente reconhecido que têm a uma habitação condigna.
” [cfr. fls. 580/595 dos autos].
A entidade requerida e a contra-interessada apresentaram as pertinentes contra-alegações, nas quais concluem que o recurso não merece proceder [cfr. fls. 605/617 e 621/631 dos autos, respectivamente].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 659/660 dos autos].
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.
-
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: 1.
O fogo municipal sito na Estrada ……………………, Lote …-…..., Bairro da Horta Nova, em Lisboa, tipologia 3 foi atribuído pela CML, a título de cedência precária, por transferência do bloco 1 C do mesmo bairro, autorizada em 27-5-1993 – cfr. fls. 28 e 31 do PA; 2.
Actualmente, o agregado autorizado a ocupar o referido fogo é composto pelo requerente e pelo seu filho menor André………………………… – cfr. fls. 1 do PA; 3.
O valor da taxa de ocupação mensal em vigor é de 95,06 € – cfr. fls. 283 e 329-330 do PA; 4.
Os serviços da ..................., no âmbito da verificação da ocupação das habitações municipais e actualização de condição de recursos das famílias residentes nos bairros municipais, apuraram que o requerente é proprietário de um fogo, também de tipologia [divisões] 3, sito na Courela …………………, Lote …. – ………, Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira – cfr. fls. 280 e 283 a 285 do PA; 5.
Por ofício da ............., de 29-3-2012, cujo conteúdo se considera como reproduzido para todos os efeitos legais, o requerente foi informado de que “encontra-se a decorrer processo de cessação da autorização de utilização por parte do agregado familiar autorizado no fogo municipal...
” em virtude de “detenção de alternativa habitacional sita na...Courela…………., Lote….., …….. – Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira..., o que constitui fundamento para determinar a cessação da autorização de utilização de fogo municipal atribuído” – cfr. fls. 297 do PA; 6.
Em 11-7-2012 o requerente foi ouvido em sede de audiência de Interessados, onde declarou, designadamente, que “a casa de Vialonga está em seu nome porque quis ajudar a sua mãe, uma vez que esta não a podia comprar por discordância do seu marido, seu pai” e que “o seu filho tem 9 anos e está integrado no Bairro………………………, frequentando a Escola Prista Monteiro do Bairro” – cfr...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO