Acórdão nº 10990/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Agosto de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução28 de Agosto de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Alexandre………………………………, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Município de Lisboa e contra a “....................., EMM”, enquanto contra-interessada, uma providência Cautelar de suspensão de eficácia, na qual peticionou a suspensão de eficácia do despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, de 21-9-2012, que decidiu a cessação da autorização de utilização do fogo municipal onde reside, com fundamento na detenção de alternativa habitacional no município de Vila Franca de Xira.

O TAC de Lisboa, por sentença datada de 4-9-2013, indeferiu a providência cautelar requerida [cfr. fls. 542/565 dos autos].

Inconformado, o requerente da providência recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1ª – A sentença padece de erros de julgamento.

  1. – Devem ser aditados ao rol dos factos provados, os factos constantes dos artigos 59º, 60º e 78º do requerimento inicial, segundo os quais, respectivamente, "o requerente não dispõe de outra habitação para onde possa ir residir" e "o requerente não tem possibilidades económicas para arrendar a casa ao preço de mercado".

  2. – A prova do facto constante do artigo 60º e do artigo 78º do requerimento inicial presume-se dos factos provados sob pontos 24 e 25, ou seja, que "O requerente encontra-se inscrito no Centro de Emprego e de Formação Profissional, IP, desde 10-10-2012, como desempregado – Novo Emprego" e que "Em Novembro de 2012, o requerente e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção".

  3. – Para além do que, as partes contrárias não alegaram factos, como lhes competia nos termos do artigo 342º, nº 2 do Cód. Civil, que contrariassem aquele facto alegado pelo recorrente.

  4. – Sendo que, o facto de não ter sido possível apurar os rendimentos actuais do recorrente, não é apto a fazer concluir, sob pena de violação do artigo 349º do Cód. Civil, que o mesmo tenha adquirido capacidades económicas de modo a poder arrendar uma casa ao preço de mercado, uma vez que nenhum facto foi provado que permitisse fazer presumir uma alteração económica naqueles moldes.

  5. – Em todo o caso, cabia à Mmª Juiz "a quo", confrontada com a insuficiência do depoimento das testemunhas e da documentação junta para apurar o rendimento actual do recorrente, determinar as diligências necessárias para esse efeito, nos termos do artigo 265º, nº 3 do Cód. Proc. Civil.

  6. – Por sua vez, a prova constante do artigo 59º, é feita através do facto provado sob ponto 20, ou seja, que "Em 22-2-2012, o requerente celebrou contrato de arrendamento da fracção de que é proprietário inscrito" e do facto a aditar constante dos artigos 60º e 78º, sendo que, mesmo que o recorrente procedesse à denúncia daquele contrato de arrendamento, a qual estaria sempre dependente da vontade da sua mãe, a mesma implicaria a instauração de uma acção judicial, cujo desfecho, para além de incerto, não seria imediato.

  7. – Dos factos provados constantes dos pontos 20, 24 e 25 e dos que devem ser aditados nos termos e pelos motivos que atrás concluímos, conjugados com os factos constantes dos pontos 2, 22 e 23, deriva, pois, a existência do "periculum in mora", indicado na primeira parte da alínea b) do artigo 120º do CPTA como requisito para o decretamento da providência cautelar.

  8. – Verifica-se também a inexistência de "fumus malus iuris", na medida em que os factos alegados pelo recorrente, nomeadamente de que pese embora esteja inscrita em seu nome a propriedade de um imóvel, o mesmo não lhe pertence de facto, mas sim à sua mãe que dele faz uso, factos esses, na sua essencialidade, dados como provados pela sentença de que se recorre sob pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 21, não evidenciam a improcedência da pretensão do recorrente de ver anulado o despacho camarário em causa.

  9. – Por último, ponderando os interesses em causa, nos termos do nº 2 do artigo 120º do CPTA, são de prevalecer os interesses do requerente e do seu filho pelo direito constitucionalmente reconhecido que têm a uma habitação condigna.

” [cfr. fls. 580/595 dos autos].

A entidade requerida e a contra-interessada apresentaram as pertinentes contra-alegações, nas quais concluem que o recurso não merece proceder [cfr. fls. 605/617 e 621/631 dos autos, respectivamente].

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 659/660 dos autos].

Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: 1.

    O fogo municipal sito na Estrada ……………………, Lote …-…..., Bairro da Horta Nova, em Lisboa, tipologia 3 foi atribuído pela CML, a título de cedência precária, por transferência do bloco 1 C do mesmo bairro, autorizada em 27-5-1993 – cfr. fls. 28 e 31 do PA; 2.

    Actualmente, o agregado autorizado a ocupar o referido fogo é composto pelo requerente e pelo seu filho menor André………………………… – cfr. fls. 1 do PA; 3.

    O valor da taxa de ocupação mensal em vigor é de 95,06 € – cfr. fls. 283 e 329-330 do PA; 4.

    Os serviços da ..................., no âmbito da verificação da ocupação das habitações municipais e actualização de condição de recursos das famílias residentes nos bairros municipais, apuraram que o requerente é proprietário de um fogo, também de tipologia [divisões] 3, sito na Courela …………………, Lote …. – ………, Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira – cfr. fls. 280 e 283 a 285 do PA; 5.

    Por ofício da ............., de 29-3-2012, cujo conteúdo se considera como reproduzido para todos os efeitos legais, o requerente foi informado de que “encontra-se a decorrer processo de cessação da autorização de utilização por parte do agregado familiar autorizado no fogo municipal...

    ” em virtude de “detenção de alternativa habitacional sita na...Courela…………., Lote….., …….. – Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira..., o que constitui fundamento para determinar a cessação da autorização de utilização de fogo municipal atribuído” – cfr. fls. 297 do PA; 6.

    Em 11-7-2012 o requerente foi ouvido em sede de audiência de Interessados, onde declarou, designadamente, que “a casa de Vialonga está em seu nome porque quis ajudar a sua mãe, uma vez que esta não a podia comprar por discordância do seu marido, seu pai” e que “o seu filho tem 9 anos e está integrado no Bairro………………………, frequentando a Escola Prista Monteiro do Bairro” – cfr...

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