Acórdão nº 10783/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Agosto de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução28 de Agosto de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Margarete……………………………….

e Hirondina………………………………..

, com os sinais dos autos, intentaram no TAF de Loulé, ao abrigo do disposto no artigo 132º do CPTA, uma providência cautelar relativa a procedimento de formação de contratos contra a Agência Portuguesa do Ambiente, IP, na qual peticionaram a suspensão do procedimento concursal nº 1/DRHL/2010, bem como a eficácia do acto da autoria da mesma Agência, que decidiu pela “não concretização da intenção de anulação do procedimento concursal nº 1/DRHL/2010, tendente à atribuição de título de utilização privativa do domínio público marítimo Praia do Garrão-Nascente, por insubsistência dos fundamentos expressos no nosso ofício nº S10997-201112-DRHL”.

O TAF de Loulé, por sentença datada de 8-11-2013 [certamente por lapso, escreveu-se 8 de Novembro de 2011], indeferiu a providência cautelar em causa [cfr. fls. 547/570 dos autos].

Inconformadas, as requerentes interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul, no qual formularam as seguintes conclusões: “1. A sentença ora recorrida é nula por conter fundamentos ambíguos e obscuros determinantes da ininteligibilidade da decisão, bem como por ter omitido a pronúncia devida sobre questões que se lhe impunha conhecer, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c) do CPC; 2. Com efeito, a verificação do critério de concessão da presente providência, patente no artigo 120º, nº 1, alínea a), por força do previsto no artigo 132º, nºs 3 e 6, todos do CPTA, assenta no juízo formulado pelo juiz sobre a evidência do carácter bem fundado do direito invocado pelo requerente, o qual se deverá ater, inelutavelmente, na análise dos vícios imputados pelo requerente a uma determinada actuação ilegal, demonstrativos – ou não – da probabilidade séria de tal pretensão vir a ser julgada procedente no processo principal – proposto ou a propor; 3. Sucede que, conforme facilmente se extrai da análise do aresto recorrido, tal análise inexiste, pura e simplesmente, no caso em juízo, tendo-se o Tribunal "a quo" limitado a fazer uma apreciação, incorrecta, quanto ao fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, sem se ater naquele que consubstancia o verdadeiro objecto da sua análise: a manifesta ilegalidade do acto e do concurso impugnados na acção principal já proposta pelas ora recorrentes; 4. Sendo certo que a conclusão que o aresto sob censura hasteia quanto à improcedência da pretensão das ora recorrentes formulada no processo principal respectivo não se atém em qualquer apreciação, sequer indirecta ou perfunctória, dos diversos vícios e ilegalidades que inquinam a decisão de não concretização da intenção de anulação do procedimento concursal nº 1/DHRL/2010 e, por consequência, o próprio procedimento concursal; 5. Donde, e sem mais, deverá a sentença recorrida ser declarada nula, com as legais consequências; 6. O entendimento vertido no aresto ora recorrido no que toca ao preenchimento dos requisitos de que a lei faz depender a concessão da presente providência cautelar padece de flagrante erro de julgamento, na medida em que conclui pela improcedência da presente providência com base na falta de verificação de critérios que não são, nos termos propugnados, aplicáveis à providência cautelar em apreço nos autos; 7. Com efeito, estando em causa uma providência cautelar relativa a procedimento de formação de contrato, a mesma terá, necessariamente de observar a disciplina estabelecida no artigo 132º do CPTA e, por conseguinte, a sua válida concessão depende, quase em exclusivo, da ponderação de interesses em presença, em termos muito semelhantes aos que são exigidos no artigo 120º, nº 2, do CPTA; 8. Assim, quer a apreciação do "periculum in mora", na formulação patente nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, quer a ponderação acerca da chamada aparência de bom direito ou "fumus boni iuris", excepto nos casos em que se esteja perante uma situação enquadrável no disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a), do CPTA, foram consciente e deliberadamente afastadas pelo legislador no que diz respeito às providências relativas a procedimentos de formação de contratos; 9. Razão pela qual, jamais poderia o aresto sob censura ter fundamentado, como o fez erroneamente, a decisão de não concessão da presente providência cautelar, na falta de verificação – ainda que incorrectamente apreciada – nos critérios definidos no artigo 120º, nº 1, alíneas b) e c), do CPTA: a saber a aparência do bom direito e o "periculum in mora"; 10. Do mesmo modo, e pelas razões expostas, assentes no nº 6 do artigo 132º do CPTA, jamais, pela sua essencialidade para o decretamento de uma providência cautelar de formação de contrato, poderia ter-se por inútil ou desnecessária a apreciação do critério da ponderação de interesses, nos termos exigidos e configurados no nº 6 do artigo 132º do CPTA; 11. Pelo que se torna por demais evidente o erro de julgamento que inquina o entendimento professado pelo Tribunal "a quo" e que impõe a revogação da sentença recorrida, o que desde já se requer para os devidos efeitos; 12. Deverá a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências, atento o facto de perpetrar um flagrante erro de julgamento quanto à falta de verificação do requisito do "periculum in mora", no âmbito e para os efeitos de preenchimento do principal critério da ponderação de interesses, consagrado no nº 6 do artigo 132º do CPTA; 13. De facto, resulta de tudo o exposto que a não determinação da suspensão do procedimento concursal em causa sempre originaria prejuízos de difícil reparação para as ora recorrentes, na medida em que a conclusão do concurso nos termos propostos irá provocar às ora recorrentes inúmeros e irreparáveis danos, não apenas por afectar a sustentabilidade económica da empresa, como também ao nível da imagem e credibilidade da mesma no mercado em causa; 14. Não sendo tal situação de facto consumado de paralisação das actividades desenvolvidas afastada por uma eventual reposição da situação agora existente, se a acção principal vier a proceder, desde logo pelo próprio risco de demolição das instalações onde se situa o restaurante das ora recorrentes; 15. Na verdade, é certo que com a prossecução do presente procedimento concursal, se constituirá uma situação de facto consumado, uma vez que, se afigura como altamente provável que, na altura da decisão final do processo principal, a construção em causa já esteja demolida, o que, só por si, seria susceptível de comprometer a subsistência das ora recorrentes e da sua actividade comercial; 16. Por outro lado, decorre do exposto que a não concessão imediata de tais títulos de utilização privativa do DPM, em nada irá prejudicar o serviço de apoio aos utilizadores da praia do Garrão-Nascente já existente, pois que os citados equipamentos existem e funcionam regularmente, podendo continuar a ser utilizados nos mesmos termos que o têm vindo a ser até aqui, até que sejam apreciadas as ilegalidades detectadas, na sede impugnatória descrita; 17. Desse modo, é inevitável concluir que não existe qualquer urgência imperiosa na concessão de tais títulos, por meio da realização do concurso, que não se compadeça com a obtenção de uma decisão definitiva no âmbito da acção principal a intentar; 18. Ao que acresce o facto de se extrair facilmente dos factos expostos que o decretamento da presente providência cautelar é a única solução que pode, verdadeiramente, beneficiar o interesse público prosseguido pela entidade adjudicante, concretamente em caso de procedência da acção principal a intentar; 19. Termos em que, se torna manifesto que os danos que resultarão da providência não são superiores aos prejuízos que poderão resultar da sua não adopção, razão pela qual se mostra, de modo manifesto, demonstrado o preenchimento do requisito previsto no nº 6 do artigo 132º do CPTA e, em consequência, a verificação do pressuposto de que a lei faz depender, em exclusivo, a concessão da presente providência cautelar; 20. E, por conseguinte, se revela, assim, à saciedade, o erro de julgamento em que incorre o Tribunal "a quo" e que impõe a revogação da sentença recorrida, com as legais consequências.

”[cfr. fls. 577/613 dos autos].

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento [cfr. fls. 645 dos autos].

Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i.

    Em 15-4-2010 foi emitida a Licença de Utilização dos Recursos Hídricos para Apoio de Praia nº...

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