Acórdão nº 12513/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório ……………………………………., S.A. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que deferiu a providência cautelar intentada, em coligação, por Regina …………………, Miguel………………, Maria……………………………….., Vitor ……………………., Tânia…………………, Beatriz …………………………., Rodrigo……………………….., Joaquim………….., Bertilde……………………………., José ………………………… e, em consequência, julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia das deliberações de 9.04.2015 e de 21.04.2015, da autoria do Conselho de Administração daquela Entidade, que determinou a desocupação das construções com os n.ºs, 20-A, 28, 44 e 97 da Rua ………, n.ºs 118 e 130 da Rua ……………. e n.ºs 194 e 207 da Rua ……, sitas no Núcleo do Farol Nascente, Ilha da Culatra, em Faro e a sua posse administrativa para execução de obras de demolição.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A) Salvo o devido respeito, a sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por incompetência do tribunal em razão da matéria, uma vez que, no caso dos autos, os Requerentes identificaram, inequivocamente a causa principal de que pretendem seja dependente o pedido cautelar, que consiste no “reconhecimento do seu direito de propriedade”, sendo incontroversa a natureza civil dessa acção principal, pelo que deverá ser o tribunal civil o competente para a apreciação do pedido formulado.

B) A causa principal de que depende a presente providência, no que respeita à identificada pretensão é, pois, aquela em que se dirime a questão da propriedade ou posse; somente a título secundário é que foram invocados alegados vícios próprios dos actos administrativos que determinaram a demolição das construções C) Nem se diga que a questão da propriedade é apenas uma questão prejudicial, e que haveria lugar a extensão da competência nos termos do artigo 15º do CPTA, uma vez que os próprios Requerentes declararam dirigir ao Tribunal Administrativo o pedido principal de “reconhecimento do seu direito de propriedade”.

D) Numa situação com a dos autos, em que os Requerentes identificam, inequivocamente, a causa principal de que pretendem seja dependente o pedido cautelar, e sendo incontroversa a natureza civil dessa acção principal, deverá ser o tribunal civil o competente para a apreciação do pedido formulado.

E) Com a devida vénia, a sentença recorrida operou uma errada interpretação e aplicação do artigo 10º, nº1 do CPTA, para julgar improcedente a excepção da ilegitimidade passiva da entidade Requerida invocada no artigo 30º e ss. da oposição, ou pelo menos a preterição de litisconsórcio necessário activo com o Estado português.

F) Desde logo, porque a acção judicial para dirimir a alegada questão da propriedade ou posse teria de ser proposta contra o Estado, e não contra a Requerida, na medida em que a questão central em causa é a discussão acerca do peticionado “reconhecimento do direito de propriedade” sobre aquelas construções e parcelas de terreno presuntivamente pertencentes ao domínio público, nos termos dos artigos 12º, nº1, al.ª a), parte final e 15º da Lei nº 54/2005, de 15/11, a única entidade com legitimidade passiva nessa acção será a pessoa colectiva pública de base territorial a quem pertencer a respectiva titularidade controvertida, ou seja, o Estado, nos termos dos artigos 3º e 4º da mesma Lei, alterada pela Lei nº34/2014, de 19/06.

G) Por outro lado, a pretensão relativa à questão da legalidade urbanística das ditas “casas”, segue a forma de acção administrativa comum, nos termos do artigo 37º, nº2, alínea a) do CPTA, e teria de ser proposta contra a respectivas entidades licenciadora que, tal como configurada a causa de pedir, seria a Câmara Municipal de Faro, nos termos do artigo 5º do DL n.º 555/1999, de 16 de Dezembro (e alterações subsequentes), sendo forçoso julgar procedente a excepção da ilegitimidade passiva, ou pelo menos a preterição de litisconsórcio necessário passivo - artigo 10º, nº1 do CPTA e artigo 33º, nº2 do C.P.C., determinante de despacho de rejeição, nos termos do artigo 116º, nº2, alínea c) do CPTA, ou absolvição do pedido do artigo 120º, nº1, al.ª b), parte final do CPTA.

H) Salvo o devido respeito, a Recorrente considera incorrectamente seleccionada e julgada a matéria de facto, por omissão de selecção e decisão sobre os factos alegados nos artigos 35º, 84º a 89º, 91º, 94º; 97º a 110º; 137º; 138º a 144º; 258º, 268º, 269º, 272º; 275º a 288º; 292º, 296º; 297º; 298º, 299º, 300º da Oposição, completados com os factos instrumentais, manifestamente relevantes para a boa decisão da causa, que devem ser dados como provados.

I) Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida são: - Quanto ao art. 35º – cf. doc. nº1 da Oposição - Quanto aos arts. 84º a 89º - por acordo nos arts. 73º a 76º do R.I., pela diligência de prova requerida, e pela planta de síntese a que se referem os artigos 3º, nº1 e 37º, nº1 e 2, alínea e) do Regulamento do POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António, anexa à Resolução de Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 5/6/2005.

- Quanto ao art. 91º - cf. os actos suspendendos e fls… do processo instrutor - Quanto ao art. 94º - por acordo, no artigo 59º do R.I.

- Quanto aos arts. 97º a 110º - cf. doc. nº2 da Oposição e a fls. 1467-1538, bem como fls. 1542 e ss.

- Quanto ao art. 137º – cf. doc. nº3 da Oposição - Quanto aos arts. 138º a 144º e 258º - cf. fls… do processo instrutor - Quanto ao art. 268º - cf. DL 92/2008.

- Quanto ao art. 269º - cf. doc. nº5 da Oposição - Quanto ao art. 272º - artigo 412º, nº2 do CPC - Quanto ao art. 275º a 279º - cf. doc. nº6 da Oposição - Quanto aos arts. 280º a 286º e 292º - cf. docs. nº 6 e 7 a 10 da Oposição - Quanto ao art. 287º - cf. artigo 3º dos Estatutos (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do DL n.º 92/2008).

- Quanto ao art. 288º - cf. art. 37º, nºs 1, 5 e 6 do POOC).

- Quanto aos arts. 296º e 297º e 299º - cf. doc. nº2 da Oposição e a fls. 1467-1538, bem como fls. 1542 e ss. e o doc. nº11 da Oposição - Quanto ao art. 298º - cf. doc. nº4 da Oposição - Quanto ao art. 300º - cf. docs. nº2 e a fls. 1467-1538 , nº4 e nº11 da Oposição J) O princípio da liberdade de julgamento não significa que o juiz é livre para escolher os factos e valorar a prova de forma subjectiva ou arbitrária, pois que o mesmo está vinculado ao indicado critério de selecção dos factos, bem como à força probatória fixada na lei, designadamente nos artigos 376º, nº1 e 358º, nºs 1 e 2 do Código Civil, sendo que a livre apreciação das provas não abrange os factos plenamente provados por documentos ou acordo – como disposto no artigo 607º, nº5, parte final do CPC.

K) Salvo o devido respeito, a sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por não ter julgado faltar o requisito da instrumentalidade do pedido de suspensão, invocado nos artigos 39º e seguintes da Oposição, tal como foi configura a lide pelos Requerentes no artigo 140º do R.I., o que significa a ocorrência de “fumus malus” (Ac. do TCAS, de 12/01/2012, proc. nº 08327/11) - alínea b), do nº1, do artigo 120º, do CPTA.

L) Salvo o devido respeito, a sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por não ter julgado faltar o requisito da instrumentalidade do pedido de intimação, invocado nos artigos 60º e seguintes da Oposição, tal como foi configura a lide pelos Requerentes no artigo 140º do R.I., o que significa a ocorrência de “fumus malus” (Ac. do TCAS, de 12/01/2012, proc. nº 08327/11) - alínea b), do nº1, do artigo 120º, do CPTA.

M) Salvo o devido respeito, a sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por não ter julgado faltar o requisito do interesse em agir relativamente à pretensão a formular na acção principal relativa ao licenciamento de operações urbanísticas, invocado nos artigos 67º e seguintes da Oposição, tal como foi configura a lide pelos Requerentes no artigo 140º do R.I., o que significa a ocorrência de “fumus malus” (Ac. do TCAS, de 12/01/2012, proc. nº 08327/11) - alínea b), do nº1, do artigo 120º, do CPTA.

N) Não tendo os Requerentes apresentado qualquer requerimento para efectivação do invocado direito, designadamente o pedido de licenciamento de operações urbanísticas, é flagrante que não se verifica o preenchimento do pressuposto do interesse em agir, quanto à pretensão formulada, pelo que a sentença sofre de erro de julgamento.

O) A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por errada subsunção e estatuição do artigo 120º, nº1, al.ª a) do CPTA, bem como a violação da alínea b) do mesmo número, por não se encontrarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, antes pelo contrário: é manifesta a falta de fundamento da pretensão.

P) O erro de julgamento da sentença recorrida resulta desde logo da matéria de facto dada por indiciariamente provada pela sentença (factos A) a K) do probatório), manifestamente insuficiente para sustentar as suas conclusões.

Q) Como é patente da simples leitura do R.I., toda a...

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