Acórdão nº 06685/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 06685/13 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação apresentada por CÉSAR ……………………., do despacho de indeferimento da reclamação graciosa da liquidação adicional de IRS (rendimentos da categoria G – mais valias) do ano de 2004.

A Recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “4. Conclusões 4.1 - O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", julgando procedente a impugnação deduzida, e em consequência, condenando a Fazenda Publica no pedido.

4.2 -Após determinar que a questão a decidir seria a de saber se o Impugnante reunia todos os requisitos necessários e exigidos pelo artigo 10° do CIRS para a exclusão da tributação como mais-valias da parte dos ganhos provenientes da transmissão onerosa do imóvel situado em ……………...

4.3 - Compulsando os autos, constata-se, contrariamente, ao entendimento do Tribunal "a quo", que a posição da AT teve por base fundamentos definidos no ordenamento legal, nomeadamente no Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, na Lei Geral Tributária e no Estatuto dos Benefícios Fiscais, por onde se constata que, coincidindo o domicilio fiscal com o local da residência habitual e tendo o Impugnante como a sua mulher comunicado a alteração do seu domicilio para ………… - Lisboa em 23-01-2003, nos termos do artigo 19° da LGT, vindo, posteriormente, e na sequência de tal alteração, requerer a isenção de IMI para aquele prédio nos termos do artigo 46° do EBF, assumindo este como sua habitação própria e permanente, afigura-se-nos que o imóvel sito em ………….. - Condeixa a Nova, não poderá, nesta relação tributária, ser considerado como habitação própria e permanente para efeitos de exclusão da tributação como mais-valias da parte dos ganhos proveniente da transmissão onerosa daquele imóvel.

4.4 - Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada no facto do Impugnante reunir todos os requisitos necessários e exigidos pelo artigo 10° do ClRS.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

Porém, V. Exas. Decidindo, farão a costumada JUSTIÇA”.

****O Recorrido não apresentou contra-alegações.

****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao entender que o Impugnante reunia os requisitos necessários e exigidos pelo artigo 10.º do CIRS para a exclusão da tributação como mais-valias da parte dos ganhos provenientes da transmissão onerosa do imóvel sito em Sabal Grande, pois não comunicou à AT a alteração do seu domicílio fiscal para esse local.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “III FUNDAMENTAÇÃO III.1 De facto Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: 1. Em 3/2/1998 César ……………. e Anabela ……….., casados no regime de comunhão de adquiridos celebraram escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, através da qual, compraram pelo preço global de cinco milhões e cem mil escudos (EUR 24.940,00) uma casa de habitação, sita no Casal do Paraíso, na freguesia de ……., Conselho de Condeixa a Nova, inscrita na respectiva matriz sob o artigo ……., e um terreno sito na ……, na freguesia do …………, Conselho de Condeixa a Nova, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …….., tendo celebrado um mútuo com hipoteca no valor de onze milhões de escudos (EUR 54.867.76) (cf. escritura a fls. 12 a 19 do Processo Administrativo Tributário, de ora em diante designado de PAT) 2. No contrato de mútuo celebrado através da escritura identificada no ponto anterior, foi declarado que da importância mutuada destinava-se a importância de cinco milhões de escudos (EUR 25.000) há compra do prédio identificado em 1 e a importância de seis milhões de escudos (EUR 29.927) a obras de beneficiação do imóvel, (cf. Documento complementar à escritura constante a fls. 20 a 28 do PAT).

3. Em 4/5/2004 o Banco ……………. emitiu a declaração de cancelamento da hipoteca que incida sobre o prédio descrito no ponto n°1 (cf. declaração a fls. 30 e 31 do PAT).

4. Em 11/8/2004 o impugnante e Anabela ……………, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos celebraram escritura de compra e venda e mutuo com hipoteca, através da qual compraram pelo preço global de EUR 192.500,00 a fracção autónoma designada pelas letras "………", correspondente à habitação no piso seis do edifício sete BC com a identificação seis B, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Zona de Intervenção da Expo 98 ou Parque Expo 98- ………., lote ………, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, descrito na oitava Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n°…………, da referida freguesia, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ……..

(cf. escritura a fis. 34 a 40 do PAT).

5. Em 11/8/2004 no âmbito da compra identificada no ponto anterior, o impugnante contraiu um empréstimo garantido por hipoteca, junto da …………….. no valor EUR 125.000,00 destinado à aquisição do imóvel identificado no ponto anterior, para habitação própria e permanente (cf. documento complementar à escritura a fls. 41 a 52 do PAT).

6. Em 30/4/2004 o impugnante e a sua mulher Anabela ……………. tinham o seu domicílio fiscal na R. …………, n°32-1, ……….., Lisboa, domicílio fiscal que se mantinha, no que se refere ao impugnante em 11/8/2004 (cfr. print das finanças a fls. 62 a 72 do PAT).

7. Em 3/2/2005, a Direcção...

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