Acórdão nº 08939/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO Florindo ……….., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu o pedido formulado, nos autos de intimação, para que fosse intimado o Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 3, no sentido de dar cumprimento ao requerido “notificando-o das liquidações e respectivas fundamentações que estão na origem das certidões de dívida que constituem título executivo do processo de reversão”, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “ A) Face à recusa da AT em facultar ao contribuinte as liquidações e fundamentações que estão na génese da reversão de que veio a ser citado, entendeu o mesmo distribuir a presente acção para lograr, através de ordem judicial, impelir a AT a facultar-lhe o acesso a tais informações que constam dos arquivos/registos.

B) Citada a AT. veio a mesma defender-se por excepção dilatória (ineptidão da petição inicial) alegando a contradição entre pedido e causa de pedir, nessa sequência tendo o Autor sido convidado pelo Mm.º Juiz para, em 10 dias, querendo, se pronunciar quanto à matéria de excepção.

C) Na pendência do prazo de 10 dias conferidos vem o A. a ser notificado da sentença de que ora se recorre, tendo, não obstante essa notificação, exercido o seu direito ao contraditório quanto à matéria de excepção, pese embora tal não tenha sido já apreciado pela sentença.

D) A desconsideração do direito ao contraditório do A. por parte do Tribunal a quo constitui uma violação clara do que dispõe o artº 3.º do CPC, aplicável ao processo administrativo por via do que dispõe o art.º1.º do CPTA, sendo gerador de nulidade da sentença.

E) Mais, tendo o Mm.º sido confrontado com a nulidade processual cometida, e em lugar de reformar a sentença ex oficio analisando a posição esgrimida pelo A. tendo optado por considerar a “irregularidade" sanada por alegadamente não ter tido influência na decisão da causa, incorreu na violação do princípio da cooperação e boa-fé a que alude o art.º 8.º do CPTA, o que gera outra nulidade que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.

Ainda.

F) A sentença recorrida entende, erroneamente, que a AT não estava obrigada a facultar ao contribuinte as liquidações e suas fundamentações pelo facto de tal pedido do contribuinte ter sido formulado do prazo de 30 dias a que alude o art. 37.º do CPPT.

G) Sucede que, a decisão proferida contradiz a respectiva fundamentação, sendo por tal nula, quando demonstra ter percepcionado que o contribuinte formulou à AT um pedido de declaração de nulidade da citação e, subsidiariamente, caso tal não fosse acolhido, o envio das liquidações e fundamentações que estariam na base das certidões de dívidas da reversão.

H) para depois concluir que o pedido foi formulado ao abrigo do art.º 37.º do CPPT, o que manifestamente não ocorreu como se comprova pela análise do requerimento formulado ao SF.

I) Na verdade o contribuinte pediu precisamente aquilo que a sentença sugere que o contribuinte poderia ter pedido, "a notificação dos actos tributários e da sua fundamentação..." não tendo citado nenhum preceito normativo.

J) Daí que não se compreenda a qualificação jurídica feita pela sentença acerca do pedido formulado pelo contribuinte, relacionando-a com a execução, o que o contribuinte não faz, estando a recorrer a um meio processual autónomo que nada tem a ver com o processo executivo. O contribuinte pede a notificação de liquidações e suas fundamentações! Não tem direito??? K) Posição que sai reforçada pelo facto de o contribuinte, paralelamente a esta acção, ter recorrido ao meio processual previsto no art.º 276.º do CPPT para, aí assim, atacar a validade da citação para reversão - tendo sido recebida pelo serviço de finanças em 13-5-2015 sendo certo que, tanto quanto se sabe, não foi ainda remetida ao Tribunal.

L) A presente acção nada tem a ver, directamente, com o processo de execução e reversão, constituindo apenas o exercício, judicial, do direito à informação do contribuinte por via do acesso a elementos constantes dos registos/arquivos da AT - a saber, as liquidações e fundamentações que levaram à emissão da certidão de dívida que é título executivo da execução fiscal.

M) Na presente acção o contribuinte limitou-se a pedir o acesso às liquidações e suas fundamentações que nunca lhe foram dadas a conhecer pessoalmente, nem na reversão nem fora dela.

N) Acesso esse que, pressupondo um envio do documento a que se pretende aceder por parte da AT, revestirá necessariamente a forma de uma notificação pois a AT comunica com os contribuintes através de notificações, sejam elas electrónicas ou em suporte papel .

O) A recusa ao contribuinte deste meio processual, plasmada na sentença recorrida, constitui violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20.º e 268.º n.º 4 da CRP, geradora da nulidade da sentença.

P) Nesse sentido vide o douto acórdão do STA (Acórdão do STA de 18-09-2013, proc. n.º 01271/12 disponível em www.dgsi.pt) cujo sumário acima se transcreveu na íntegra e que aqui se dá por integralmente reproduzido, que dá razão ao entendimento propugnado pelo contribuinte! Q) Concluindo; o contribuinte tem indiscutivelmente direito a ter acesso às liquidações cujo pagamento lhe está a ser exigido, assim como às suas fundamentações.

R) Sendo o processo de intimação o único meio acessível ao contribuinte para fazer face à recusa expressa da AT em facultar-lhe aqueles elementos.

S) Recusa essa (pela AT) que viola o princípio da colaboração e o dever legal de informação - vide arts. 59.º n.º 3. alínea g) da LGT e art.º 268.º, n. 3 da CRP, estando a sentença ferida de nulidade por dar cobertura à postura ilegal da AT.

Termos em que, tudo visto e pelo exposto, dando-se provimento ao presente recurso com anulação da sentença recorrida, substituída por outra que condene a AT na notificação ou disponibilização por qualquer via ao contribuinte das liquidações e fundamentações que estão na base na certidão de dívida, farão V. Exas. a costumada e sempre desejada Justiça.” * Em sede de contra-alegações, expendeu-se o seguinte: “A - vem o Recorrente alvitrar a violação do princípio do contraditório, da cooperação e da boa fé processual.

B - Porém, não se vislumbra que tais princípios tenham sido violados, tendo em conta que aquilo que a que o Recorrente se refere, diz só e apenas respeito a uma resposta à matéria excepcionada pela ora Recorrida aquando da sua oposição.

C- Efectivamente , se o Tribunal a quo convidou o ora Recorrente a pronunciar sobre a matéria excepcionada, e se na decisão final decidiu por não dar procedência a nenhuma das excepções levantadas pela AT, D- Não se lobriga ou antevê qualquer nulidade que tenha influído na decisão da causa , E - ademais, e como bem entendeu o Tribunal a quo, tratou-se de uma mera irregularidade que em nada influenciou a decisão da causa, posto que a matéria excepcionada não foi sequer atendida pelo Exmo. Senhor Juiz de Direito.

F- Acresce dizer que este tipo de acção não comporta resposta à oposição, termos em que sempre se teriam por não escritas quaisquer considerações que nessa hipotética «....resposta (...) clarifica a pretensão deduzida na petição inicial» (sic) G - Note-se que, conforme alega o Recorrente, este não se limitou a responder à excepções, antes sim, estendeu para além do admissível a sua peça, replicando.

H - Ou seja, tornou um convite de resposta às excepções , que se tornou inútil em face da decisão final em não dar procedência às mesmas, numa réplica.

I- O que como já se referiu não é, nos termos deste tipo de acção, admissível.

J - Pelo que não existe qualquer violação do princípio do contraditório, da cooperação e da boa-fé processual.

L- O ora Recorrente era, à data dos factos que originaram o processo de execução fiscal n.º ……………….. e consequente reversão, sócio e gerente de facto da devedora originária (cf. do processo administrativo - PA- junto com a Oposição, a fls. 7).

M - O ora Recorrente dirigiu um requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças Sintra 3 – Cacém, a 11-03-2015, onde requeria, ao abrigo do art.º 37.º do CPPT, a notificação das liquidações e correspectiva fundamentação, por entender que aquelas estavam em falta (cf. ponto 6 da douta p.i.).

N - O Exmo. Chefe do Serviço de Finanças Sintra 3 - Cacém indeferiu por despacho exarado a 16-04-2015 o requerimento do ora Recorrente, em virtude de se encontrarem ultrapassados todos os prazos de reacção ao dispor do executado. (cf. doc. 3 junto com a p.i.) O - Ao contrário do que o Recorrente pretende fazer valer , é insofismável que dos autos resulta que no requerimento apresentado a 13-03-2015 , aquele solicitou: c. A declaração de nulidade da citação para reversão, e, subsidiariamente, d. A notificação das liquidações e fundamentações que estão na origem das certidões de divida do processo executivo.

(cf. Doc. 2 junto com a douta p.i.) P - E é também patente que o pedido foi efectuado ao abrigo do art.º 37.º do CPPT, ao contrário do que pretende fazer valer o Recorrente , pois que é o mesmo que naquele requerimento imputa à citação as falhas constantes no art.º 36.º do CPPT ou seja , em contradição está o Recorrente que, com uma tese peregrina, pretende fazer crer a este Colendo Tribunal que o seu requerimento não foi...

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