Acórdão nº 08620/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.197 a 212 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, “S…. - Empreendimentos ……….., S.A.”, tendo por objecto liquidação adicional de I.R.C., relativa ao ano de 1993 e de que resultou uma correcção aos prejuízos fiscais declarados, embora não tenha gerado imposto a pagar.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.233 a 242 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Afirmou a douta sentença, na esteira da douta decisão proferida pelo Venerando TCA Sul em 15 de Maio de 2012, no proc. 04339/2010, que independentemente da correta classificação contabilística e fiscal dos custos em questão, a verdade inquestionável é que tais custos não podem ser considerados como fazendo parte do corpóreo ou incorpóreo da empresa, porquanto as infraestruturas construídas pela impugnante constituem parte integrante do domínio público, não sendo nem podendo vir a ser, sua propriedade nem sendo por ela utilizadas para a prossecução dos fins para que a sociedade foi criada, em termos de disponibilidade e afetação objectiva da sua própria actividade; 2-Concluindo pela absoluta carência de base legal e factual que lhe permitisse suportar a posição de que os custos incorridos com as contrapartidas negociadas e imprescindíveis ao licenciamento e à construção do prédio, equiparando-a à amortização do edifício, nos termos do DR 2/1990; 3-Com efeito, é facto público e notório que independentemente do facto das infraestruturas rodoviárias erguidas de modo adjacente ao centro comercial nunca terem deixado de pertencer ao domínio público a verdade, essa sim inquestionável, é que por via da construção dessas vias rodoviárias, benefícios económicos fluíram (e continuam a fluir) para a impugnante como o resultado de acontecimentos passados, designadamente, da construção das mencionadas vias de rodoviárias; 4-A al. a) do § 49 da Estrutura Conceptual do SNC (de ora em diante EC) que não alterou nesta parte o entendimento do POC, apresenta a definição de "ativo (ou Imobilizado) como sendo: “um recurso controlado pela entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros”; 5-O direito de propriedade não é condição essencial para se determinar a existência de um activo. Veja-se o caso de uma propriedade detida em regime de locação que pode classificar-se como activo desde que a entidade controle os benefícios que espera que fluam dessa propriedade (§ 56 da EC); 6-Interessando, de resto, ao direito fiscal, mais a visão económica do conceito do controlo sobre ativo, controlo que não se reduz ao mero conceito jurídico de propriedade. Como se, aliás, fosse o único corolário da ideia de controlo que está subjacente ao ativo; 7-É esta, na ótica da AT e com todo o respeito por posição diversa, a solução que se nos afigura mais plausível a dar à noção de controlo do ativo. Aquela que melhor reflecte as vicissitudes económicas das empresas, nomeadamente, a actividade económica da impugnante. Mas, naturalmente, não é possível extrapolar para o direito se, em termos de probatório, a factualidade pública e notória não ficou assente; 8-Com base na fundamentação de facto e de direito que resulta do RIT não ter sido levada ao probatório aquilo que constitui um facto público e notório: As infraestruturas rodoviárias edificadas constituem um bem controlável, independentemente de sobre elas não recair o direito de propriedade da impugnante, permitindo que benefícios possam fluir para a esta; 9-Constituindo facto público e notório que não carece de prova e sendo imobilizado corpóreo na verdadeira aceção do termo, independentemente dos terrenos e das vias de comunicação serem do domínio público, logo se concluiria que os respectivos custos não podiam deixar de estar sujeitos à mesma taxa de amortização do edifício, nos termos em que o foi, pelo DR 2/90 de 12 de janeiro, pois que sem as mencionadas infraestruturas, e afastado que estaria o Centro Comercial dos grandes centros urbanos sem vias que o servissem, seguramente os benefícios não lograriam fluir; 10-A sentença recorrida, ao assim não entender, não fez uma correcta apreciação da matéria de facto e de direito em que assenta a decisão, violando o disposto nos art. 14° do DR 2/90, não merecendo por isso ser confirmada - antes substituída por uma outra que, dê por provados os factos alegados pela AT, improcedendo, assim, a presente impugnação judicial; 11-Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.

X Contra-alegou o recorrido (cfr.fls.295 a 304 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, terminando a enunciar as Conclusões: 1-Como resulta da douta sentença recorrida, entendeu o Tribunal a quo «(...) independentemente da correta classificação contabilística e fiscal dos custos em questão, a verdade inquestionável é que tais custos não podem ser considerados como fazendo parte do corpóreo ou incorpóreo da empresa, porquanto as infraestruturas construídas pela Impugnante constituem parte integrante do domínio público, não sendo, nem podendo vir a ser, sua propriedade nem sendo por ela utilizadas para a prossecução dos fins para que a sociedade foi criada, em termos de disponibilidade e afectação da sua própria actividade.» - entendimento esse que, de resto, foi expressamente sufragado com apoio na jurisprudência firmada por este Tribunal Central Administrativo Sul; 2-Entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento da matéria de facto por, pretensamente, "não ter levado ao probatório aquilo que constitui um facto público e notório: As infraestruturas rodoviárias edificadas constituem um bem controlável, independentemente de sobre elas recair o direito de propriedade da impugnante, permitindo que benefícios possam fluir para esta." (cfr. conclusões 8 e 9); 3-No caso concreto estão em causa encargos com a construção de infra-estruturas, acessos e vias de comunicação efectuadas em bens do domínio público e constantes de um protocolo firmado por diversas entidades - pelo que, como é óbvio, não estão em causa factos que sejam de domínio e conhecimento público, na medida em que isso implicaria que qualquer cidadão conhecesse: o âmbito e extensão do referido documento escrito: quais as obras que, em concreto, estavam previstas: se essas obras iriam ser realizadas pela Administração Central/Local ou, bem assim, pela impugnante: se essas obras iriam ser realizadas sobre bens do domínio público ou sobre bens privados, e, finalmente: para quem reverteriam essas obras; 4-Ao invés do pretendido pela Fazenda Pública, o conhecimento que o Juiz tem do facto enquanto notório resulta não dos seus conhecimentos particulares, mas sim do conhecimento que o Juiz tem, colocado na posição de cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos; 5-A questão jurídica controvertida reside em saber se os encargos suportados pela impugnante, com a construção de infra-estruturas, acessos e vias de comunicação em bens do domínio público, devem ou não ser classificados como "imobilizações Corpóreas''; 6-Os encargos em causa correspondem a obras realizadas pela recorrente e dadas como contrapartida à Câmara Municipal de Cascais e Junta Autónoma das Estradas, pela entrada em funcionamento do empreendimento "C…………." - cfr. fls. 53 a 58 dos autos; 7-Como resulta do referido protocolo, terminados os trabalhos nele previstos, e após a sua recepção provisória, os mesmos serão entregues à Câmara Municipal de Cascais e Junta Autónoma das Estradas - pelo que tais infra-estruturas foram INTEGRADAS NO DOMÍNIO PÚBLICO; 8-Como resulta do mesmo protocolo celebrado com a Câmara Municipal de Cascais e Junta Autónoma das Estradas, algumas dessas infra-estruturas nem sequer são adjacentes ao imóvel, e outras são de estrita melhoria das já existentes; 9-Dito de outro modo: resulta da prova documental junta aos autos, mormente do protocolo referido, que a realização de tais contrapartidas não foi constitutiva de quaisquer direitos para a recorrida sobre as realizações físicas concretizadas - pelo que, face à natureza das contrapartidas e face às restrições de posse e propriedade, não existe qualquer norma legal ou regulamentar a impor que tais...

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