Acórdão nº 08938/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I - Relatório F…………………., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - que indeferiu o pedido de intimação do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 3 para que desse cumprimento à notificação das liquidações e respectivas fundamentações que estão na origem das certidões de dívida que constituem título executivo do processo de reversão e por si oportunamente requerida junto daquele -, veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Tendo alegado, formulou a final as conclusões que infra integralmente se transcrevem: «

  1. Face à recusa da AT em facultar ao contribuinte as liquidações e fundamentações que estão na génese da reversão de que veio a ser citado, entendeu o mesmo distribuir a presente acção para lograr, através de ordem judicial, impelir a AT a facultar-lhe o acesso a tais informações que constam dos arquivos/registos.

  2. Citada a AT, veio a mesma defender-se por excepção dilatória (ineptidão da petição inicial) alegando a contradição entre pedido e causa de pedir, nessa sequência tendo o Autor sido convidado pelo Mm.º Juiz para, em 10 dias, querendo, se pronunciar quanto à matéria de excepção, o que este fez, pugnando pela respectiva improcedência.

  3. A sentença recorrida entende, erroneamente, que a AT não estava obrigada a facultar ao contribuinte as liquidações e suas fundamentações pelo facto de tal pedido do contribuinte ter sido formulado do prazo de 30 dias a que alude o art.º 37.º do CPPT.

  4. Sucede que, a decisão proferida contradiz a respectiva fundamentação, sendo por tal nula, quando demonstra ter percepcionado que o contribuinte formulou à AT um pedido de declaração de nulidade da citação e, subsidiariamente, caso tal não fosse acolhido, o envio das liquidações e fundamentações que estariam na base das certidões de dívidas da reversão.

  5. para depois concluir que o pedido foi formulado ao abrigo do art 37.º do CPPT, o que manifestamente não ocorreu como se comprova pela análise do requerimento formulado ao SF.

  6. Na verdade o contribuinte pediu precisamente aquilo que a sentença sugere que o contribuinte poderia ter pedido "a notificação dos actos tributários e da sua fundamentação..." não tendo citado nenhum preceito normativo.

  7. Daí que não se compreenda a qualificação jurídica feita pela sentença acerca do pedido formulado pelo contribuinte, relacionando-a com a execução, o que o contribuinte não faz, estando a recorrer a um meio processual autónomo que nada tem a ver com o processo executivo. O contribuinte pede a notificação de liquidações e suas fundamentações! Não tem direito??? H) Posição que sai reforçada pelo facto de o contribuinte, paralelamente a esta acção, ter recorrido ao meio processual previsto no art.º 276.º do CPPT para, aí assim, atacar a validade da citação para reversão - tendo sido recebida pelo serviço de finanças em 13-5-2015 sendo certo que, tanto quanto se sabe, não foi ainda remetida ao Tribunal.

  8. A presente acção nada tem a ver, directamente, com o processo de execução e reversão, constituindo apenas o exercício, judicial, do direito à informação do contribuinte por via do acesso a elementos constantes dos registos/arquivos da AT - a saber, as liquidações e fundamentações que levaram à emissão da certidão de dívida que é título executivo da execução fiscal.

  9. Na presente acção o contribuinte limitou-se a pedir o acesso às liquidações e suas fundamentações que nunca lhe foram dadas a conhecer pessoalmente, nem na reversão nem fora dela.

  10. Acesso esse que, pressupondo um envio do documento a que se pretende aceder por parte da AT, revestirá necessariamente a forma de uma notificação pois a AT comunica com os contribuintes através de notificações, sejam elas electrónicas ou em suporte papel. L) A recusa ao contribuinte deste meio processual, plasmada na sentença recorrida, constitui violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20.º e 268.º n.º 4 da CRP, geradora da nulidade da sentença.

  11. Nesse sentido vide o douto acórdão do STA (Acórdão do STA de 18-09-2013, proc.º nº 01271/12, disponível em www.dgsi.pt) cujo sumário acima se transcreveu na íntegra e que aqui se dá por integralmente reproduzido, que dá razão ao entendimento propugnado pelo contribuinte! N) Concluindo; o contribuinte tem indiscutivelmente direito a ter acesso às liquidações cujo pagamento lhe está a ser exigido, assim como às suas fundamentações.

  12. Sendo o processo de intimação o único meio acessível ao contribuinte para fazer face à recusa expressa da AT em facultar-lhe aqueles elementos.

  13. Recusa essa (pela Al) que viola o princípio da colaboração e o dever legal de informação - vide art.s 59.º, 11.º 3, alínea g) da LGT e art.º 268.º, n. 3 da CRP, estando a sentença ferida de nulidade por dar cobertura à postura ilegal da AT.

Termos em que, tudo visto e pelo exposto, dando-se provimento ao presente recurso com anulação da sentença recorrida, substituída por outra que condene a AT na notificação ou disponibilização por qualquer via ao contribuinte das liquidações e fundamentações que estão na base na certidão de dívida, farão V. Exas. a costumada e sempre desejada Justiça.».

Notificada da admissão do recurso, a Fazenda Pública contra-alegou defendendo a sua improcedência com fundamento nas razões de facto e direito que se encontram resumidas no quadro conclusivo apresentado e que é do seguinte teor: «A - O ora Recorrente era, à data dos factos que originaram o processo de execução fiscal n.º ……………….. e consequente reversão, sócio e gerente de facto da devedora originária (cf. do processo administrativo - PA- junto com a Oposição, a fls. 7).

B - O ora Recorrente dirigiu um requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças Sintra 3 – Cacém, a 11-03-2015, onde requeria, ao abrigo do art.º 37.º do CPPT, a notificação das liquidações e correspectiva fundamentação, por entender que aquelas estavam em falta (cf. ponto 6 da douta p.i.).

C - Chefe do Serviço de Finanças Sintra 3 - Cacém indeferiu por despacho exarado a 16-04- 2015 o requerimento do ora Recorrente, em virtude de se encontrarem ultrapassados todos os prazos de reacção ao dispor do executado. (cf. doc. 3 junto com a p.i.) D -Ao contrário do que o Recorrente pretende fazer valer, é insofismável que dos autos resulta que no requerimento apresentado a 13-03-2015, aquele solicitou: c. A declaração de nulidade da citação para reversão, e, subsidiariamente, d. A notificação das liquidações e fundamentações que estão na origem das certidões de divida do processo executivo. (cf. Doc. 2 junto com a douta p.i.) E - E é também patente que o pedido foi efectuado ao abrigo do art.º 37.º do CPPT, ao contrário do que pretende fazer valer o Recorrente, pois que é o mesmo que naquele requerimento imputa à citação as falhas constantes no art.º 36.º do CPPT ou seja, em contradição está o Recorrente que, com uma tese peregrina, pretende fazer crer a este Colendo Tribunal que o seu requerimento não foi efectuado nos termos do art.º 37.º do CPPT F - Pelo que bem andou a sentença quando dispõe que « determina o n° 1, do art 37º, do CPPT que, aquele requerimento deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a comunicação pretensamente insuficiente. Ora, atento a data de citação do do revertido para a execução, e a data de apresentação o pedido de certidão já havia decorrido há muito aquele prazo para exercer aquela faculdade legal, pelo que atento a extemporaneídade do pedi do formulado, ter-se-á de concluir que não impendia sobre a R. aquele dever de emitir certidão nos termos do disposto no n° 1, do art 37 º do CPPT» G - Ora o que pretende e pretendia o ora Recorrente, sem quaisquer sinuosidades linguísticas, era a abertura de um novo prazo de defesa, quando, por sua exclusiva responsabilidade , deixou precludir todos os prazos que tinha ao seu dispor.

H - Aliás , do que se infere das alegações de recurso, o Recorrente pretende a criação de um novo meio processual, não previsto legalmente, exclusivamente com o fito de satisfazer as suas pretensões.

I - Quando por sua única e exclusiva responsabilidade deixou precludir todos e quaisquer prazos de utilização dos meios processuais do rol que a Lei lhe coloca ao dispor.

J - Ou seja, o objecto desta a intimação, não é mais do que a tentativa manifesta de abertura de...

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