Acórdão nº 06977/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório Vitor ……………….. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a presente Oposição Judicial à execução fiscal n.º ………………. e apensos - contra si revertida e originariamente instaurada contra «Best …………………, Lda.», para cobrança coerciva de dívidas de IRC, IVA, IRS dos anos de 2006, 2007 e 2008, no montante de € 39.677,81 -, alegando, em resumo, que desde 2007 que não exerce de facto as funções de gerente das devedora originária, não contribuiu, de forma alguma, para a diminuição ou insuficiência do património societário para cobrir as dividas fiscais, nem culposamente para a falta de pagamento de tais dívidas no período em que exerceu de facto e de direito a mesma gerência.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgando parcialmente procedente a presente Oposição, ordenou a extinção do processo de execução fiscal na parte respeitante às dívidas exequendas cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou em Setembro de 2007 e, no mais, o prosseguimento da execução.

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: «I) Nos termos do artigo 24º n.º 1 da LGT, os administradores que exerçam ainda que somente de facto funções de administração em pessoas colectivas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas.

II) A douta sentença, ora recorrida, na parte em que determina a procedência parcial da presente oposição, entendeu que não se encontrava carreada para os autos prova relativa à gerência de facto do Oponente na sociedade devedora originária, no período posterior a Setembro de 2007.

III) Sucede que, no caso dos autos, o Oponente, como se afere da Certidão da Conservatória de Registo Comercial a que se alude na informação do Serviço de Finanças de Cascais datada de 20/07/2010, era gerente de direito da devedora originária Best ……………… Eventos, Lda, à data a que as dívidas em causa nos autos respeitam.

IV) Aliás o próprio oponente, cf. art. 3º da sua Petição Inicial que assume a gerência de facto e de direito da sociedade devedora originária até Setembro de 2007.

  1. De facto após o acórdão do STA de 28/02/2007 proferido no recurso n.º 01132/06, a que se refere o Ac. do TCAN de 12.4.2007 parcialmente transcrito na douta sentença recorrida (e como referido nos acórdãos do TCA SUL proc: 04364/10 e 21/06/2011, e proc: 04404/10 de 20/09/2011), passou a ser jurisprudência corrente que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar, para além da gerência de direito assente na nomeação para tal, que o mesmo gerente tenha praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção.

    VI) Porém nesse mesmo acórdão do STA de 28/02/2007 proferido no recurso n.º 01132/06 lê-se o seguinte: “Se em causa estivesse o modo como o Tribunal recorrido, usando uma presunção judicial, chegara à convicção de que o revertido exercera, efectivamente, a gerência, este Supremo Tribunal Administrativo não poderia censurar o acórdão, nesse segmento, porque ao Supremo não cabe sindicar os juízos de livre apreciação da prova feitos pelas instâncias.” VII) Na realidade, sendo pacífico que inexiste presunção legal que faça corresponder à gerência de direito o exercício da gerência de facto, verifica-se que existe uma presunção judicial de que quem é designado gerente de uma sociedade exerce por regra a função correspondente.

    VIII) O citado acórdão STA de 28/02/2007 proferido no recurso n.º 01132/06, transcreve a este respeito o acórdão fundamento: “É da experiência comum, e está de acordo com a natureza das coisas, que quem é designado gerente de uma sociedade exerce por regra a função correspondente” IX) Sendo necessário para efeito da responsabilização das pessoas incluídas no art. 24º n.º 1 da LGT que tenham efectivamente exercido o cargo de gerente, verifica-se que um dos elementos que nos permite concluir que efectivamente alguém exerceu o cargo de gerente é o facto de constar como gerente de direito de uma dada sociedade.

  2. E é natural que quem seja gerente de direito de uma sociedade também seja gerente de facto desta, existindo efectivamente uma presunção natural neste sentido.

    XI) Como acima se referiu, todavia, o próprio Oponente assumiu ser gerente de facto da sociedade até Setembro de 2007, não tendo, contudo, por referência a esta data, registado renúncia à gerência na Conservatória do registo Comercial, aliás como decorre do Doc 2, datado de 13/08/2009, junto com a Petição Inicial.

    XII) Assim sendo, no caso dos autos, verifica-se que existiu, no que respeita ao Oponente, algo mais do que a mera gerência de direito XIII) De facto sendo necessária a assinatura de dois gerentes para vincular a sociedade, como consta no ponto B) do probatório da douta sentença ora recorrida, verifica-se que o próprio oponente fez chegar aos autos em 12 de Maio de 2011 os documentos n.ºs 1 (e 1B, 1C, 1E e 1F) e 2 (e 2A a 2D) em que se verifica que a movimentação das contas bancárias da sociedade exigia a sua assinatura, conjuntamente com outra gerente.

    XIV) Isto quer dizer que efectivamente o Oponente era gerente de facto da sociedade devedora originária.

    XV) Sucede...

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