Acórdão nº 08863/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2015

Data08 Outubro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal apresentada por S……….. S………. & M…….. C……… NV, relacionada com o despacho do Adjunto do Chefe de Finanças de Lisboa 2, datado de 08/05/2014 que, em delegação, lhe indeferiu o pedido de conhecimento da prescrição das dívidas de IRC dos anos de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2006 em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº…………………. e apensos veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES I - É objecto do presente recurso a douta sentença, proferida no processo em referência, a qual deferiu a reclamação em causa, por prescrição, declarando não se poder manter na ordem, jurídica o despacho ora reclamado proferido em 08/05/2014, com o fundamento de que a Fazenda Pública não juntou quaisquer documentos susceptíveis de fazer prova de que a Reclamante foi citada do processo de execução fiscal e apensos.

II - Concretizando o fundamento que esteve na base da presente sentença, nada melhor que transcrever a conclusão efectuada pelo Tribunal "a quo": "O Representante da Fazenda Pública defende que, a Reclamante foi atada do processo de execução fiscal e apensos, indicando várias datas porém, sem juntar quaisquer documentos susceptíveis de fazer prova. Tanto mais que a citação do processo de execução deverá obedecer aos procedimentos previstos no artigo 192° do Código de Procedimento e de Processo Tributário." III - A Fazenda Publica não se pode conformar com tal tomada de posição.

IV - Conforme resulta da consulta ao sistema informático da AT foi a executada citada, em 06-11-2007, para a execução fiscal n° ………………………… e apensos.

V - O SF de Lisboa 2, aquando da remessa da reclamação em causa para o Tribunal Tributário de Lisboa juntou cópia do "print" demonstrativo da citação efectuada, (cf. Fls. 14 e 15 dos autos) VI - A este propósito, o artigo 19°, da LGT, refere no nº3 e 4, a obrigação de comunicar à AT o domicílio do sujeito passivo, advertindo que quando há alteração do domicílio, tal mudança é ineficaz enquanto não for comunicada.

VII - Também no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) se faz referência à obrigação de participação de domicílio (Art.43° do CPPT).

VIII - Pelo que a citação, emitida pela AT, em nome da Reclamante, em 06-11-2007, não é oponível à AT o eventual facto de a Reclamante as não ter recebido. (Cf. fls. 16 a 21, dos autos) IX - Ora, ainda que na decisão em apreço se conclua que a Fazenda Publica defende que a Reclamante foi citada do processo de execução fiscal e apensos, sem juntar quaisquer documentos susceptíveis de fazer prova, o que, ao invés, se constata é que, tal carta existiu, tendo sido necessariamente endereçada para o local da sede da Reclamante constante do cadastro, pela simples razão de que seria esse o único endereço para o qual poderia ter sido remetida.

X - Assim sendo, a ora Reclamante deverá considerar-se devidamente citada em 06-11-2007.

XI - Por outro lado, o prazo de prescrição estabelecido no art.48° da LGT é de 8 anos.

XII - A Reclamante foi citada da execução fiscal em data anterior ao decurso completo do prazo de prescrição de oito anos, pelo que nessa data (2007-11-06) verificou-se a interrupção da prescrição.

XIII - A citação da ora Reclamante constitui um facto interruptivo do prazo de prescrição que ocorreu após o início de vigência da Lei n°53-A/2006, 29/12 (que introduziu a actual redacção ao n°3 do art.49° da LGT) impedindo o decurso do mesmo até à decisão que puser termo ao processo.

XIV - Assim sendo, salvo melhor entendimento, a dívida em causa nos presentes autos não se encontra prescrita.

XV - Mas, caso assim não se entenda, cumpre-me ainda referir o seguinte: XVI - Como também se retira da sentença: "(...) resulta do probatório que a reclamante somente foi citada do processo de execução fiscal nº………………… e apensos, pelas Autoridades Belgas para pagamento da quantia total de € 494.656,87, relativa a IRC dos anos de 2000 a 2003 e 2006, ao brigo do artigo 10° da Directiva 2010/24/BU do Conselho, mediante carta com data de 31/01/2014".

XVII - Assim sendo, sem prejuízo do anteriormente alegado, sempre se terá de considerar a Reclamante citada em 31/01/2014.

XVIII - Ora, nessa data, ainda não tinham decorrido os oito anos, previstos no disposto do artigo 48° da LGT, para as dívidas provenientes quer de IVA quer de IRC, relativas ao ano de 2006.

XIX - Tendo ocorrido a citação da Reclamante, verificou-se a interrupção da prescrição.

XX- Face ao ora exposto, bem como aos fundamentos já anteriormente referidos, as dívidas, relativas a 2006, em cobrança nos presentes autos não se encontram prescritas.

Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença, ora recorrida, ser revogada, assim se fazendo a costumada justiça».

*A Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos: «Conclusões

  1. Quanto à prova da citação, o entendimento do Tribunal a quo não merece censura na medida em que as cópias dos "prints" juntas aos autos pela Fazenda Pública não constituem qualquer documento oficial demonstrativo da remessa da citação, não fazendo prova que tal a citação tenha, de facto, ocorrido.

  2. O entendimento da jurisprudência dos tribunais de instâncias superiores é idêntico: "Os prints informáticos elaborados pela Administração Tributária constituem meros documentos elaborados pela própria Administração para efeitos internos e não provam nem a remessa da citação para a execução fiscal, nem muito menos o seu recebimento pelo contribuinte, no caso a devedora originária." (cfr Acórdão do TCA Norte de 30-04-2013, proc. n° 00706/06. OBEVIS, in http://www.dgsi.pt/, nosso sublinhado).

  3. A Recorrente alega que "a carta existiu, tendo sido necessariamente endereçada para o local da sede da Reclamante", sem, no entanto, fazer prova de tal facto.

  4. A Recorrente não prova que a citação foi efectuada mediante carta registada com aviso de recepção, e não prova que a mesma foi novamente remetida, diligência que deveria ter sido cumprida dado que se encontravam verificadas as circunstâncias previstas no n°2 do artigo 192° do CPPT, in fine.

  5. O artigo 10° da Directiva n°2010/24/EU do Conselho, de 16 de Março estatui uma medida de apoio à cobrança de dívidas por uma entidade de um Estado-Membro a requerimento de outra entidade no outro Estado-Membro.

  6. Ao contrário do entendimento da Fazenda Pública, e bem assim do Tribunal a quo, não se trata aqui de uma verdadeira citação, outrossim de uma notificação remetida pelas Autoridades Fiscais Belgas que não se confundirá com a citação de dívida e de processo de execução fiscal, cuja competência é exclusivamente da AT.

  7. A mera notificação, ao abrigo do artigo 10° da aludida Directiva, por parte das Autoridades Belgas não substitui a citação para pagamento coercivo de dívidas tributárias, sendo essa diligência da exclusiva competência da AT portuguesa.

  8. A notificação das autoridades belgas não pode ser considerada como uma...

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