Acórdão nº 12490/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A …………………………………………….

, S.A.

, (devidamente identificada nos autos), requerida no Processo Cautelar instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (Procº 337/14.1BEALM) pela ………………………….., SA e em que são também requeridos o …………………………….., S.

A.

e o …………………., S.A. (todos devidamente identificados nos autos), inconformada com a sentença de 09/07/2015 daquele Tribunal – pela qual foi dado provimento ao pedido de decretação das requeridas providências cautelares de abstenção de conduta (de que fosse ordenado à primeira requerida, ……………..

, que se abstenha de prosseguir com o pedido de acionamento das garantias bancárias, no valor global de 2.181.489, 11 euros; de que fosse ordenado ao segundo requerido, ………………………. SA, que se abstenha de pagar o montante de 1.125,521,62 euros em virtude de acionamento de garantias bancarias e que que fosse ordenado ao terceiro requerido …………….. SA que se abstenha de pagar o montante de 955, 967,49 euros, em virtude de acionamento de garantias bancárias), e consequentemente determinado que a requerida …………….. se abstenha de prosseguir com o pedido de acionamento das garantias bancárias, no valor global de 2.181.489,11 euros e os requeridos ………………….. SA e ………………… SA se abstenham de proceder aos correspondentes pagamentos – vem dela interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela sua revogação, e substituição por decisão que indefira o pedido cautelar.

Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: A) Mal andou a sentença ao considerar que os factos que foram dados como provados permitem dar como verificado o requisito do periculum, pois que ao fazê-lo postergou a correta avaliação e subsunção da matéria factual, bem como as questões jurídicas que impedem a verificação do juízo tal como ele foi firmado, assim violando o disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea c) e nº 2 do CPTA; B) Desde logo a sentença andou mal ao valorar os supostos danos de imagem, já que aparentemente considera que estes se verificam sempre que há um acionamento de garantia. Ora, tal juízo levaria a que numa providência como aquela que está em apreço o requisito do periculum estaria sempre inevitavelmente verificado, o que, evidentemente, não um juízo admissível; C) Adicionalmente, sendo o facto relevante para efeitos de imagem o acionamento e não o pagamento pelos bancos (ou pela ………….. aos Bancos, na sequência do pagamento feito por estes), então qualquer prejuízo verificou-se à quase dois anos, não constando que tenha daí advindo qualquer incapacidade de operar e executar o PER para a Recorrida; D) Pelo que a valoração deste facto para efeitos de preenchimento do periculum não é admissível, constituindo um erro de julgamento; E) Adicionalmente, mal andou a sentença ao ajuizar como fez, já que o pagamento de um crédito de acordo com um plano de pagamentos previamente previsto (e não o pagamento imediato da totalidade, cuja incapacidade é irrelevante) não é nem pode ser um prejuízo de difícil reparação, aliás nem sequer são provadas as dificuldades associadas a tal pagamento, mas tão-só ao pagamento imediato e total (não se ponderando o plano). Com efeito, está apenas em causa o pagamento planeado, com um plano que foi desenhado e aprovado pelos credores e futuros garantes, que anteciparam esta possibilidade e a forma de a resolver, donde não poderão resultar prejuízos de difícil reparação; F) Parece evidente que o raciocínio subsuntivo da sentença está incorreto, já que parte do pressuposto errado de que a …………… será obrigada a pagar de imediato um montante que não tem, quando na verdade o que está em causa é a realização de um pagamento de forma previamente planeada, por aqueles que serão os financiadores atuais e futuros, que encararam e resolveram a forma de enfrentar tal cenário; G) Inexiste, assim, qualquer hipótese de dar por verificado o requisito do periculum, devendo a sentença impugnada ser revogada e negando-se a tutela cautelar requerida; H) Por fim, mal andou a sentença no juízo que fez em relação à ponderação de interesses, já que, contaminada pelo juízo feito a propósito do periculum ponderou danos, conexos com os supostos prejuízos de difícil reparação, que não existem e, como tal, não podem ser tidos como superiores.

Contra-alegou a Requerida ……………………………., SA., pugnando dever ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA não emitiu Parecer (cfr. fls. 1970 ss.

).

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, são colocadas pela recorrente a este Tribunal, as seguintes questões: - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao considerar verificado o requisito do periculum in mora - (vide conclusões A) a G) das suas alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por na ponderação a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA ter ponderado danos conexos com os supostos prejuízos de difícil reparação que não existem e que assim não podem ser tidos como superiores - (vide conclusão H) das suas alegações de recurso).

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos: A - Em 2007-01-18 foi celebrado entre a ……………………..

, S.A. e a ……………………….

, S.A.

, o contrato nº 120/7/CN002 para a "Empreitada de construção da frente de praias urbanas e espaços públicos adjacentes, na zona de intervenção do Programa Polis na Costa de Caparica", do qual consta, por extrato, o seguinte: CLÁUSULA SEGUNDA (Objecto e Âmbito do CONTRATO) 1. Pelo presente CONTRATO, o EMPREITEIRO obriga-se a executar todos os trabalhos referentes à EMPREITADA, de acordo e nas condições constantes do mesmo e dos seus ANEXOS indicados na Cláusula anterior.

2. A EMPREITADA incluí também, mesmo no caso em que não haja nenhuma indicação expressa nesse sentido, todos os trabalhos acessórios e preparatórios que forem necessários para a realização, completa e segundo o uso corrente, das diferentes obras, correspondendo às exigências das funções para que foram concebidas e das quais o EMPREITEIRO declara ter perfeito conhecimento.

3.

Em caso de injustificado incumprimento pelo EMPREITEIRO ou de este se revelar incapaz do cumprimento pontual do CONTRATO, o DONO DA OBRA reserva-se o direito de executar ela própria ou de mandar executar por terceiros quaisquer serviços necessários à realização da EMPREITADA de natureza idêntica aos a cargo do EMPREITEIRO, podendo , inclusivamente, abranger serviços incluídos no objecto do presente CONTRATO.

(…) CLÁUSULA OITAVA (Valor do CONTRATO) O regime da EMPREITADA para a execução dos trabalhos previstos no âmbito deste CONTRATO é por Série de Preços, com o valor de 21.736.308,69 €(vinte e um milhões, setecentos e trinta e seis mil, trezentos e oito euros e sessenta e nove cêntimos) ao qual será acrescido o valor do IVA à taxa legal em vigor.

(…) CLÁUSULA DÉCIMA (Caução) 1. O EMPREITEIRO garantiu, por Caução, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do presente CONTRATO (ANEXO 5).

2. A Caução é de 5% (cinco por cento) do Preço Total Estimado, indicado na Cláusula Oitava, que será reforçada, por dedução da percentagem de 5% (cinco por cento) das importâncias que o EMPREITEIRO tiver a receber em cada um dos pagamentos ou por garantia bancária e/ou seguro - caução de igual valor, para garantia do contrato 3.

A Recepção Definitiva dará lugar à libertação da Caução prestada.

(…) CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Garantias) 1. Após a assinatura do Auto de Recepção Provisória e durante o prazo da garantia, o qual é de 5 (cinco) anos, o EMPREITEIRO será responsável pela execução de todas as reparações e substituições de materiais, ou executará todos os trabalhos que sejam indispensáveis para assegurar a normal utilização da OBRA e que não sejam resultantes do desgaste ou uso e depreciação consequentes da sua utilização para os fins a que se destinam.

2. Decorrido o prazo de garantia, após a Recepção Provisória, proceder -se-á à Recepção Definitiva dos respectivos trabalhos.

(…) CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA (Cláusula Compromissária) Todas as questões emergentes do presente CONTRATO serão resolvidas por tribunal arbitral, nos termos dos Artigos 258º e 259º do Decreto-Lei nº 59199, de 2 de Março.

(...

)", cfr. Doe. 2, fls .

55 a 73.

B – Em 2009-06-15 foi celebrado o aditamento nº 1 ao contrato nº 120/7/CN002, referente a "trabalhos a mais", cfr.

Doe.

1, fls.

395 a 419.

C – Em 2009-07-10 foi celebrado o aditamento nº2 ao contrato nº 120/7/CN002, referente ao "prolongamento de estaleiro", cfr. Doc.

2,fls. 420 a 425.

D - Em 2009-08-11 foi celebrado o aditamento nº3 ao contrato nº 120/7/CN002 referente a "reclamação de medições relativa ao auto de medição nº22", cfr. Doe.

3, fls. 438 a 453.

E – O modelo da garantia bancária constitui o anexo 2 do contrato referido em A), constando do texto, designadamente: “1.

..

.., vem, pelo presente documento prestar, de conta e a pedido de……., como Adjudicatário(s) do Contrato da Empreitada de Construção da Frente de Praias e Espaços Públicos Adjacentes, na Zona de Intervenção do Programa Polis na Costa de Caparica, uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação ("upon first demand "), a favor da...

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