Acórdão nº 08560/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Alda ……………………… e Outros, com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vêm recorrer, concluindo como segue: 1. O douto despacho recorrido julgou caducado o direito de acção, aplicando o disposto no artigo 164.°, n.° 2, do CPTA, na medida em que a petição de execução deu entrada em Juízo mais de seis meses após a data do trânsito em julgado da mesma.

  1. Mas tal preceito, se interpretado como consubstanciando um prazo de caducidade, ou mesmo, de prescrição do direito de requerer a execução judicial da sentença é inaplicável ao caso, porquanto ofende os princípios constitucionais do Estado de Direito e da legalidade democrática - cf.

    artigos 2.° e 3.°, n.°s2e3da CRP.

  2. Da aplicação conjugada dos artigos 205. °, n.° 2, da CRP, 158.°, n.°s l e 2, do CPTA, 133.°, n.° 2, alínea h) e 134.°, n.° 2, do CPA decorre que sendo as decisões dos tribunais obrigatórias para todas as entidades públicas ou privadas e prevalecendo sobre as de quaisquer autoridades é nulo o acto que as viole, 4. De onde se colhe que tal acto viola valores fundamentais da ordem jurídica colocados ao abrigo da disponibilidade das partes ou da possibilidade de convalidação pelo decurso do tempo.

  3. Sendo o acto contrário à sentença judicial nulo, continua nulo, ou, dito de outra forma, se é nulo durante o decurso do prazo de três meses concedidos à Administração para execução espontânea, nulo nos seis meses seguintes ao termo deste prazo e nulo continua a ser após isso, mantendo-se o desvaler para além do prazo de três meses mais seis.

  4. Concomitantemente, o dever de execução de sentença da Administração permanece para além do prazo de três meses que a lei lhe confere para que espontaneamente actue - cf.

    artigo 162.°, n.° l, do CPTA.

  5. Pelo que o artigo 164.°, n.° 2, do CPTA, quando interpretado no sentido de consubstanciar prazo de caducidade ou de prescrição ofende o disposto nos artigos 2.°, 3.°, n.°s 2 e 3 e 205.°, n.° 2, da CRP.

  6. Sem conceder, a entender-se que o artigo 164.°, n.° 2,do CPTA consubstancia prazo de caducidade ou mesmo de prescrição tal prazo sempre violaria o princípio constitucional da proporcionalidade.

  7. Já que o artigo 311.°, n.° l, do Código Civil determina que para o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último - que é de vinte anos (cf.

    artigo 309.° do Código Civil) - se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.

  8. De acordo com a tese constante do despacho, no prazo de nove meses, estaria extinto o direito dos aqui Exequentes, ora Recorrentes.

  9. De onde, quando em matéria de direito privado largamente colocados na disponibilidade das partes - o legislador reconhece aos direitos reconhecidos por sentença judicial um prazo prescricional de vinte anos a contar da data do respectivo trânsito em julgado, em matéria de Direito Administrativo, em que está em causa o cumprimento de normas de direito público, tal prazo não iria além de nove meses.

  10. Pelo que tal norma, sendo desadequada e não protegendo quaisquer situações dignas de protecção legal, viola o princípio da proporcionalidade.

  11. Pelo que a sentença, ao interpretar como interpretou, o artigo 164.°, n.° 2, do CPTA violou, por desaplicação, princípios constitucionais do Estado de Direito e da legalidade democrática - cf.

    artigos 2.° e 3.°, n.°s 2 e 3 da CRP - bem como os artigos 205.°, n.° 2, da CRP, 158.°, n.°s l e 2, do CPTA, 133.°, n.° 2, alínea h) e 134.°, n. ° 2, do CPA.

  12. E, ao interpretar o disposto no artigo 164.°, n.° 2, do CPTA como consubstanciando um prazo de caducidade ou mesmo de prescrição, violou o princípio constitucional da proporcionalidade, ao admitir, em matéria não excluída da disponibilidade das partes a extinção num prazo de nove meses quando, em matéria da disponibilidade das partes permite que a prescrição ocorra só após vinte anos.

    * O Ministério das Finanças contra-alegou, concluindo como segue: A. A douta decisão recorrida que julgou procedente a exceção da caducidade do direito de ação e absolveu o aqui recorrido da instância, nos termos do artigo 493.° n.° 2, não merece...

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