Acórdão nº 12522/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2015

Data29 Outubro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

……………………, SA, sociedade que por extinção e incorporação por fusão com a ……… nos termos do artº 1º nºs. 1 e 2 DL 91/2015, 29.05 originou a ………………………. SA ora em juízo, e …………………………… Lda, ambas com os sinais nos autos, inconformadas com o acórdão de 30.OUT.2014 proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dele vêm recorrer, concluindo como segue: A - Recurso da ora ………………………………. SA 1. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo colectivo no âmbito do processo de contencioso pré- contratual, que opôs a Autora ………….. , S.A à Ré …………………..

  1. A Ré não se conforma com o acórdão proferido na parte em que determina a inobservância de requisitos técnicos.

  2. O Tribunal a quo decidiu pela violação dos mencionados requisitos e consequentemente pela anulação do ato de adjudicação e contrato celebrado com a …….., Lda no âmbito do presente procedimento, condenado ainda a Ré a retomar o procedimento a partir da fase de avaliação e graduação das propostas.

  3. No entanto o Tribunal a quo decidiu erradamente, além não ter fundamentado a decisão proferida o que importa a sua nulidade.

  4. O Tribunal faz uma incorrecta interpretação dos factos vertidos nos autos.

  5. O Tribunal o quo, limitou-se a aderir ao alegado pela Autora, não tendo sequer a preocupação de confrontar os factos alegados, com as peças constantes do P.A e com a matéria apresentada pela Ré em sede de contestação.

  6. Limitou-se apenas a aderir ao alegado pela autora, se qualquer preocupação em fundamentar a sua decisão.

  7. É que o critério de adjudicação indicado nas peças procedimentais foi o "do mais baixo preço", ou seja, os documentos entregues pelos concorrentes quanto às especificações, não são documentos de apresentação obrigatória, visto que não foram exigidos pelo programa do concurso.

  8. Consequentemente as eventuais omissões dos mesmos, no que se refere ao cumprimento de requisitos, não podem ter relevância, nomeadamente para efeitos de exclusão das propostas, dado que nada era exigido no programa do concurso.

  9. No concurso em questão as concorrentes entenderam apresentar uma proposta formal, onde especificavam os requisitos técnicos a implantar após a adjudicação.

  10. Ora o artigo 6º 3 do Programa de Concurso, junto no PA, indica os documentos que compõem a proposta.

  11. Neste artigo apenas é exigido a apresentação de documentos relacionados com o preço, não havendo qualquer referência a documentos que comprovem as especificações técnicas e funcionais da plataforma.

  12. Pelo que forçosamente se conclui que nesta fase as concorrentes não tinham de apresentar ou indicar qualquer requisito técnico ou funcional, não podendo portanto, a omissão de qualquer um deles ser causa de exclusão da proposta.

  13. Acresce que todos os concorrentes subscreveram a Declaração de Aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, o que por si só bastava para que se vinculassem a prestar serviço no estrito respeito pelos requisitos impostos naquele procedimento 15. Pelo que por aqui se conclui que inexiste vício de violação de lei, já que foram cumpridas todas as exigências legais do CCP e da legislação conexa que regula a contratação pública.

  14. Importante também é referir que em fase de esclarecimentos solicitados pelas concorrentes, a ré esclareceu – “O referido nº 2 do artigo 74, que se presume ser do CCP, apenas exige a definição dos restantes aspectos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante, não contendo qualquer obrigação de validação de requisitos em fase de proposta”.

  15. Ou seja, foi claramente indicado aos concorrentes que não haveria uma validação de requisitos em fase de proposta.

  16. Não obstante o acima defendido, sempre se dirá que, relativamente aos requisitos técnicos que o Tribunal a quo considerou violados por parte da proposta vencedora, cumprem em face de execução de contrato o exigido no caderno de encargos levado a concurso.

  17. O Tribunal a quo não fundamentou sequer a sua interpretação sobre o facto dos requisitos técnicos terem relevância para a adjudicação 20. Pois nos autos encontra-se prova cabal de que o único atributo da proposta era a proposta de preços, sendo portanto os restantes documentos apresentados pelas concorrentes apenas mera explicitação do modo como poderá ser executado o contrato.

  18. Pelo que nunca poderia fase aos documentos juntos com o PA, o Tribunal a quo concluir pela violação dos requisitos técnicos impostos pela …… a verificar em sede de execução do Contrato 22. Pois a único factor que está sujeito á concorrência é preço, por imposição do artigo 14.º do Programa de Concurso. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. mui e sempre doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder por provada e consequentemente ser o acórdão proferido considerado i. nulo por falta de fundamentação ou caso assim não se entenda ii. ser anulado por errada interpretação da prova e do direito.

    * B - Recurso da ……………………………. Lda: 1. Porque a proposta da concorrente ……, aqui recorrente não viola quaisquer requisitos das peças do procedimento e resulta dos autos, que foi indicado aos concorrentes que não haveria uma validação de requisitos em fase de proposta.

  19. Não obstante o acima defendido, sempre se dirá que, relativamente aos requisitos técnicos que o tribunal a quo considerou violados por parte da proposta vencedora adjudicada, estes cumprem em face do texto da mesma e de execução de contrato o exigido no caderno de encargos.

  20. Os fundamentos vertido no acórdão do Tribunal "a quo" de que existe inobservância de requisitos técnicos, impõem conclusão totalmente contrário, pois daqui resulta exactamente o contrário, que a proposta da ……., Lda. cumpre todos os requisitos exigidos nas peças do procedimento.

  21. A proposta prevê a possibilidade de recorrer a quaisquer outros modelos além do leilão invertido, permitindo também carregar os pedidos de esclarecimentos em conformidade com o exigido no caderno de encargos, não representando aquela limitação, em nenhum momento e independentemente da forma como se leia ou interprete os termos da proposta, violação ou restrição ao cumprimento do Caderno de encargos.

  22. Assim se verifica que os fundamentos da decisão de que se recorre em nada violam o procedimento, pois a proposta possibilita a realizar negociações seguindo os modelos de leilão e leilão invertido, entre outros não esgotando ou...

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