Acórdão nº 12428/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO PAULO ………………………………………..
interpôs recurso jurisdicional do despacho de 12/06/2015 proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no âmbito do processo cautelar por si instaurado contra a AUTORIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE, o qual determinou o desentranhamento do requerimento que apresentou em 21/04/2015.
Concluiu assim as suas alegações: “1 - O despacho que mandou desentranhar o requerimento prejudica gravemente o direito ao contraditório do autor e compromete a busca da verdade material, afectando inevitavelmente a produção da prova deste modo violando o art. 3º do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA.” A recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “1 - O recorrente apresentou um requerimento em que vem pronunciar-se sobre a oposição deduzida pelo requerido aqui recorrido.
2 - Tal requerimento não é processualmente admissível já que não foram deduzidas quaisquer excepções.
3 - Não tendo qualquer fundamento a alegação do aparecimento de factos novos.
4 - A decisão do Senhor Juiz a quo foi acertada ao ordenar o desentranhamento dos autos da referida peça processual.” O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
*A questão a decidir no presente recurso – delimitada pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.ºs 3 e 4 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] – consiste em saber se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao ordenar o desentranhamento do articulado apresentado pelo requerente, ora recorrente, em 21/04/2015.
* Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Matéria de facto Mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
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Em 3/12/2014 deu entrada no TAC de Lisboa uma providência cautelar instaurada por Paulo …………………………………………… contra a Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (cfr. fls. 87 e ss. dos presentes autos).
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A entidade requerida apresentou oposição (cfr. fls. 103 e ss. dos presentes autos).
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Notificado da oposição, o autor pronunciou-se nos termos do requerimento de fls. 27 e ss. dos presentes autos).
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Do Direito Está em causa no presente recurso o despacho do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 12/06/2015, que ordenou o desentranhamento do requerimento apresentado pelo requerente, ora recorrente, em 21/04/2015.
É o seguinte o teor de tal despacho: “DO REQUERIMENTO APRESENTADO PELA REQUERENTE EM 21.04.2015 Notificada do articulado de resposta à oposição por si apresentada vem o Ministério da Agricultura e do Mar, ora entidade requerida, requerer o seu desentranhamento uma vez que considera que o mesmo não é admissível nos termos legais, já que não...
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