Acórdão nº 12428/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO PAULO ………………………………………..

interpôs recurso jurisdicional do despacho de 12/06/2015 proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no âmbito do processo cautelar por si instaurado contra a AUTORIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE, o qual determinou o desentranhamento do requerimento que apresentou em 21/04/2015.

Concluiu assim as suas alegações: “1 - O despacho que mandou desentranhar o requerimento prejudica gravemente o direito ao contraditório do autor e compromete a busca da verdade material, afectando inevitavelmente a produção da prova deste modo violando o art. 3º do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA.” A recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “1 - O recorrente apresentou um requerimento em que vem pronunciar-se sobre a oposição deduzida pelo requerido aqui recorrido.

2 - Tal requerimento não é processualmente admissível já que não foram deduzidas quaisquer excepções.

3 - Não tendo qualquer fundamento a alegação do aparecimento de factos novos.

4 - A decisão do Senhor Juiz a quo foi acertada ao ordenar o desentranhamento dos autos da referida peça processual.” O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

*A questão a decidir no presente recurso – delimitada pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.ºs 3 e 4 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] – consiste em saber se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao ordenar o desentranhamento do articulado apresentado pelo requerente, ora recorrente, em 21/04/2015.

* Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO 1.

Matéria de facto Mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:

  1. Em 3/12/2014 deu entrada no TAC de Lisboa uma providência cautelar instaurada por Paulo …………………………………………… contra a Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (cfr. fls. 87 e ss. dos presentes autos).

  2. A entidade requerida apresentou oposição (cfr. fls. 103 e ss. dos presentes autos).

  3. Notificado da oposição, o autor pronunciou-se nos termos do requerimento de fls. 27 e ss. dos presentes autos).

  1. Do Direito Está em causa no presente recurso o despacho do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 12/06/2015, que ordenou o desentranhamento do requerimento apresentado pelo requerente, ora recorrente, em 21/04/2015.

É o seguinte o teor de tal despacho: “DO REQUERIMENTO APRESENTADO PELA REQUERENTE EM 21.04.2015 Notificada do articulado de resposta à oposição por si apresentada vem o Ministério da Agricultura e do Mar, ora entidade requerida, requerer o seu desentranhamento uma vez que considera que o mesmo não é admissível nos termos legais, já que não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT