Acórdão nº 12181/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2015

Data01 Outubro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório ………………….., S.A. intentou contra o Município de Lisboa acção administrativa especial visando acto praticado por Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, que declarou parcialmente devoluto prédio sito na Rua Correia Teles.

Por decisão proferida em 23 de Novembro de 2013, o T.A.C de Lisboa declarou-se materialmente incompetente para conhecer da pretensão formulada.

Inconformada com o decidido, a A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “I) O Tribunal a quo, por sentença, considerou-se incompetente em razão da matéria.

II) Por considerar que o caso em crise se refere a uma questão fiscal decorrente de uma acção de impugnação de um acto administrativo.

III) Posto isto, a Recorrente discorda em absoluto desta posição assumida pelo Tribunal a quo, pois o litígio emana de uma relação jurídica administrativa, enquanto relação jurídica pública.

IV) A qual se baseia na declaração de um imóvel da Recorrente como devoluto pela Câmara Municipal de Lisboa.

V) Desta forma, o que se pretende é que o imóvel/prédio não seja declarado como devoluto - causa - o que terá uma consequência ao nível fiscal - efeito.

VI) Ou seja, uma decisão puramente administrativa e não uma decisão com efeitos fiscais/tributários.

VII) Considera assim a Recorrente que deverão ser aplicados devidamente os artigos da Constituição e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nomeadamente os artigos 212º, nº 3 da CRP, 1º e 49º/1/a) iv) do ETAF.

VIII) Sendo meramente residual a competência do Tribunal Tributário.

IX) Mais, pela própria aplicação do D.L. 159/2006, de 8 de Agosto é definido o conceito de devoluto, para efeitos de aplicação da taxa agravada de IMI X) Essa definição é apurada, in casu, pela CML, e apenas após esse apuramento é que esta entidade pública remete essa informação para o serviço de finanças competente.

XI) Portanto, na fase que se encontra a decorrer, ainda estamos no apuramento do conceito ao caso concreto e é isso que se encontra a discutir.

XII) Devendo o Tribunal a quo ser considerado competente, uma vez que a acção se consubstancia num acto puramente administrativo.

O Recorrido, contra alegou, sem concluir.

O EMMP emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

II) Para apreciação do presente recurso importa dar como assentes os seguintes factos: A)Por intermédio de despacho proferido por Vereador...

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