Acórdão nº 08401/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO José ……………..

e Idalina …………..

, inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedentes os embargos de terceiro por eles deduzidos à penhora do prédio rústico, sito em …………, freguesia e Município de …………….., inscrito na respectiva matriz predial sob o art. …………, efectuada no processo de execução fiscal nº ……….., instaurado contra João ……………….. para cobrança de custas judicias, no valor de 2.167,00€, dela vieram interpor recurso jurisdicional.

Formulam, para tanto, as seguintes conclusões: 1ª O princípio da plenitude da assistência dos juízes radica na imperatividade do julgamento da matéria de facto só poder ser realizado pelos juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final.

No caso dos autos tal não ocorreu, pelo que a meritíssima juiz "a quo" não poderia ter proferido a sentença que proferiu , dando como provados e não provados os factos alegados pelas partes. Pelo que, a sentença recorrida consubstancia uma violação da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo e do disposto no art. 605º do CPC. Considerando os recorrentes que os autos devem baixar à 1ª instância para a realização de um novo julgamento.

  1. Os recorrentes consideram-se donos e legítimos possuidores do prédio rústico penhorado nos autos, sito em ………., freguesia e concelho de ………….., inscrito na respectiva matriz sob o art………….., apesar de para o efeito só terem celebrado por escritura pública um contrato promessa de compra e venda com eficácia real outorgado no livro 13-G a fls. 37 do Cartório Notarial da Drª Maria ……………… (cfr. doc. 1 .junto com a P.I.).

    Desde a data da celebração do dito contrato promessa, isto é 17/10/2005, que os recorrentes têm utilizado o prédio rústico dos autos, como sua propriedade, à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém, em toda a sua extensão, respeitando as suas extremas, utilizando e limpando a terra, pacificamente, dela retirando todos os benefícios que ela dá, nomeadamente, madeira, resina , entre outras culturas aí existentes, pelo que este factos alegados na P.I. deveriam ter sido considerados provados.

    Neste sentido, o depoimento da testemunha Carolina …………., a qual afirmou que desde o Verão de 2005 que vendeu o terreno aos recorrentes, não tendo feito a escritura devido a uma hipoteca inscrita a favor da CGD.

    O depoimento da testemunha ………… afirmou que é ele quem trata do prédio dos autos. A testemunha Maria ………, disse que pagou aos vendedores o preço constante da escritura e que há cinco anos o Filipe, seu neto, trata do prédio em nome dos pais.

  2. A penhora dos autos foi registada e comunicada ao executado, respectivamente, 21/1/2006 e 23/11/2006.

    O contrato promessa de compra e venda com eficácia real foi outorgado em 17/10/2005, isto é em data anterior à penhora.

    A penhora só pode incidir sobre bens do devedor do executado.

    Acontece, que na data da penhora o imóvel penhorado já se encontrava na posse dos recorrentes, como princípio de cumprimento do contrato prometido.

    A penhora dos autos impede o direito dos recorrentes em exercer a execução específica do contrato promessa compra e venda com eficácia real.

  3. No caso dos autos, os recorrentes têm utilizado o prédio rústico penhorado nos autos, como sua propriedade, à vista de toda a gente e sem a oposição de ninguém, em toda a sua extensão, respeitando as suas extremas, utilizando e limpando a terra, pacificamente, dela retirando todos os benefícios que ela dá, nomeadamente, madeira, resina, entre outras culturas aí existents.

    Pelo que, estamos face a uma posse efectiva e real que durava há mais de um ano e um dia desde a sua constituição até à efectivação da penhora, pelo que por essa altura já os recorrentes podiam lançar mão dos meios de defesa da posse previstas nos arts. 1276° do C.C Nestes termos, requerem a V.Exªs se dignem considerar procedente e provado o presente recurso, e em consequência revogar-se a douta sentença recorrida em conformidade, ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para novo julgamento e/ou dar como procedentes ou embargos de terceiro.

    * Não foram apresentadas contra-alegações.

    * O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    * Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

    * Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

    Assim sendo, as questões que constituem objecto do presente recurso, são as seguintes: 1 – Se foi violado o princípio da plenitude da assistência dos juízes; 2 – Se foi errado o julgamento da matéria de facto, devendo dar-se como provada a factualidade alegada na p.i, demonstrativa da posse do prédio penhorado, tudo com base no depoimento das três testemunhas ouvidas nos autos; 3 – Se, consequentemente, a sentença errou ao não ter julgado os embargos de terceiro deduzidos procedentes.

    * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “a) Contra João ……………….. corre termos o PEF n.º…………….. para cobrança de custas judicias, no valor de 2.167,00€ (cfr. informação de fls. 12 dos autos); b) A 17/10/2005 compareceram no Cartório Notarial de Castelo Branco João …………………… e mulher, Carolina ……………….., e, Maria …………, na qualidade de procuradora de José ………., casado com Idalina ………….., declarando (cfr. fotocópia de escritura pública, de fls. 8 e ss. dos autos): - os primeiros que prometem vender ao representado pela segunda prédio rústico sito no lugar denominado “………”, freguesia e Concelho de ………., sob o número ……., e inscrito na matriz artigo número ……..; - Que no acto os primeiros receberam a quantia de mil euros, referente à totalidade do preço; - a segunda outorgante, na qualidade de procuradora, que promete comprar o prédio rústico atrás identificado; - os primeiros e segunda outorgante mais declararam, que acordam em atribuir eficácia real ao contrato de promessa de compra e venda celebrado Factos não provados: 1 - Que o preço do prédio rústico identificado tenha sido entregue aos promitentes vendedores identificados na alínea b) do probatório; 2 - Que o filho dos promitentes-compradores utilize em nome destes o prédio; A matéria de facto provada resultou da análise crítica dos documentos juntos aos autos.

    No que respeita à prova testemunhal a mesma revelou-se pouco credível, sendo que as testemunhas apenas responderam de forma clara e sem hesitações em tudo o que respeitava ao...

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