Acórdão nº 09034/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 09034/15 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que julgou improcedente o procedimento cautelar de arresto por si deduzido, ao abrigo do artºs.136 do CPPT, sobre os bens imóveis que identifica no R.I. e os valores depositados em contas bancárias abertas em nome da sociedade António ……………, Lda e da responsável subsidiária, Maria …………………..

A Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «I.

Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, julgar improcedente o pedido de arresto contra António da ……………., Lda. e, a título de responsável subsidiária da referida sociedade, Maria …………….., por não se verificar a aplicação da presunção prevista no n° 5 do art.°136° do CPPT, ou seja, por a Fazenda Publica não ter fundamentado o receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito tributário.

II.

A douta Sentença, ora objecto de recurso, considera que não se pode presumir o fundado receio, uma vez que "não está em causa uma dívida de imposto que o devedor ou responsável seja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e que não haja entregue nos prazos legais, o que está em causa é a dedução indevida de lVA que indiciariamente não corresponde a efectivas prestações de serviços e que teve como consequência a redução do montante que efectivamente era devido ao Estado".

III.

Quando se trata de impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir sobre terceiros e não haja entregue nos prazos legais, opera a presunção estabelecida no n°5 do art°136° do CPPT, ou seja, a presunção do fundado receio.

IV.

O que caracteriza o IVA é o método de cálculo da dívida fiscal de cada operador, conhecido por método do crédito do imposto (indirecto, subtractivo ou das facturas): cada operador económico liquida imposto à taxa legal, sobre as transacções que efectua, mas em cada período de imposto recebe crédito do imposto que suportou nesse mesmo período nas aquisições dos "inputs" da sua produção. O imposto a entregar ao Estado é assim o que resulta da diferença entre o IVA liquidado nas facturas de venda e o IVA suportado, constante das facturas de compra (tudo referido a um determinado período de imposto).

V.

Em regra, o montante do imposto exigível a apurar pelo sujeito...

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