Acórdão nº 07171/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório “ L……….& C……….., Lda.” intentou no Tribunal Tributário de Lisboa a presente Oposição Judicial à execução fiscal n.º ………………….., invocando a nulidade das certidões de dívida, a falta de notificação das liquidações no prazo de caducidade e a duplicação de colecta.

O Tribunal Tributário de Lisboa, na sentença com que encerrou o processo em 1ª instância, decidiu julgar improcedente a Oposição Judicial.

Inconformada, a Oponente interpôs o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: «A. A Douta Sentença simplesmente refere que a Oponente, ora Recorrente, apenas "(...) invoca a falta de notificação do relatório final da referida inspecção, considerando existir ausência ou vício de falta de fundamentação, tendo sido violados os seus direitos de defesa, devendo ser a citação declarada nula.

".

B.

A verdade é que a Recorrente, no que respeita à nulidade das certidões de divida, invocou muitas mais irregularidades e invalidades que não foram tidas em conta, nem muito menos respondidas, pelo Tribunal "a quo".

C.

A Recorrente alegou ainda não ter sido notificada do Parecer do Chefe de Equipa, nos termos do artigo 62,°, n.° 6, do RCPIT.

D.

Alegou ainda que as Certidões de Dívida, tendo em conta as inúmeras irregularidades e invalidades em todo o processo de elaboração das mesmas, não possuem qualquer valor, sendo, por esse motivo, nulas, nos termos conjugados dos artigos 201.°, n.°s 1 e 2 do CPC e 98.°, n.° 3, do CPPT.

E.

Para além disso, foram invocados factos e fundamentos suficientes para que o Tribunal "a quo" pudesse ter extraído a manifesta inexequibilidade das Certidões de Dívida, enquanto títulos executivos, nos termos conjugados dos artigos 162,°, 163.° e 165.°, n.° 1, al. b) do CPPT.

F.

A Oponente, ora Recorrente, invocou a nulidade do título executivo, porquanto as certidões de dívida, que serviram de base à execução, não cumpriram com os requisitos plasmados nos artigos 88.° e 163.°, n.° 1, al. d), do CPPT.

G.

A inexequibilidade do título executivo é um dos fundamentos típicos do processo de oposição à execução regulado no CPC, muito concretamente no artigo 814.°, n.° 1, al. a), cuja verificação conduz o processo à sua inevitável extinção.

H.

Por todas estas razões, podia e devia o Tribunal "a quo" se ter pronunciado sobre a "Nulidade das Certidões de Dívida", o que corresponde a uma situação de falta de pronúncia sobre questões que o Juiz deveria ter apreciado.

l.

Nos termos do artigo 125.°, n.° 1, do CPPT a falta de pronúncia do Juiz "a quo" sobre questões que poderia e deveria ter apreciado, consubstancia uma nulidade da sentença.

J.

A Recorrente não pode concordar com o entendimento vertido na Mui Douta Sentença proferida, no que diz respeito ao prazo de Caducidade do direito de liquidar os tributos, previsto no artigo 45.° da LGT.

K.

A notificação a que se refere o artigo 45,° da LGT tem que ser válida para que possa operar a suspensão do prazo de caducidade, o que não aconteceu.

L.

As notificações da Autoridade Tributária encontram-se sujeitas ao regime constante do artigo 268.°, n.° 3, da CRP, impondo à Administração (neste caso a Autoridade Tributária) um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos actos praticados, comunicação essa que inclui também a própria fundamentação do acto que do mesmo faz parte integrante (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, In Constituição da República Portuguesa Anotada).

M.

Assim a perfeição do acto tributário de liquidação tem como requisito, entre outros, a válida notificação do contribuinte visado.

N.

Acontece que, a notificação do Recorrente, datada de 26 de Novembro de 2010, conforme se refere na Douta Sentença proferida pelo Tribunal "a quo", não é válida, pelas razões acima aduzidas e pelas constantes da Oposição à Execução, o que impede que a dívida fiscal seja exigível, uma vez que a referida notificação não foi apta a suspender o prazo de caducidade.

O.

É manifesto que a partir de 31 de Dezembro de 2010 já havia decorrido o prazo de caducidade previsto no artigo 25.° da LGT, pelo que se extinguiu o direito de exigir a liquidação do IVA ao Recorrente, devendo, por esse motivo, ser revogada a Mui Douta Sentença proferida pelo Tribunal "a quo".

P.

A Recorrente liquidou atempadamente todos os tributos a que estava obrigada, nomeadamente em sede de IVA, não podendo vir agora ser responsabilizada, pelo facto de, alegadamente, algum ou alguns dos seus clientes e /ou fornecedores, não terem procedido em conformidade com as suas obrigações fiscais.

Q.

No entanto, o Juiz "a quo" decidiu considerar que a Recorrente “(...) não logrou provar que o imposto que lhe é exigido na execução se encontra pago (...)” afirmando que esta incumpriu com um ónus de prova que lhe competia cumprir, sem, nem sequer por um segundo, hesitar e pensar que provavelmente existiria alguma razão que justificasse tal incumprimento.

R.

A verdade é que existe uma causa justificativa para a Recorrente não ter apresentado comprovativos de pagamento de liquidação do imposto que lhe é exigido, uma vez que desde o momento em que fora efectuada a inspecção pela Autoridade Tributária, a Recorrente nunca mais teve acesso aos documentos comprovativos do pagamento do imposto que lhe é exigido, uma vez que os mesmos se encontram na posse da referida Autoridade Tributária.

S.

O Tribunal "a quo", ao abrigo dos princípios do inquisitório, da oficiosidade e da descoberta da verdade material, poderia e deveria ter requerido à Autoridade Tributária cópias desses mesmos documentos, com os...

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