Acórdão nº 08238/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório Hugo …………………. intentou a presente Oposição Judicial à execução fiscal n.º …………….., - originariamente instaurada contra a sociedade “P………….– Companhia ……………., SA” por dívidas de IRS dos anos de 2010 e 2011 no montante total de 5532,00€ -, invocando a nulidade da citação por falta de notificação dos elementos essenciais da liquidação, a falta de excussão prévia da devedora originária e a ausência de culpa na insuficiência de património da sociedade.

Após ter recebido e instruído a Oposição, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgando-a totalmente improcedente.

O Oponente, inconformado, interpôs o presente recurso, tendo concluído as alegações apresentadas com a formulação das seguintes conclusões: «1.

O Recorrente foi citado no processo de execução fiscal n.° ……………………., para pagamento da quantia de € 5.532,00, de dívidas de IRS e juros compensatórios da sociedade P………….. Contra a mesma apresentou Oposição que foi julgada improcedente; 2.

Entende o Recorrente que, quanto à Sentença proferida, ocorreu um errado julgamento da matéria de facto e de direito; 3.

Contrariamente ao entendimento da Sentença, o Recorrente entende que a Citação, nos termos realizados, não poderá produzir os seus efeitos por enfermar de vício de forma, sendo ineficaz em relação ao próprio; 4.

Quanto à falta de notificação dos elementos essenciais da liquidação, haverá que notar que as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis podem reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhe for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, conforme disposto no artigo 22.°, n.° 4 da Lei Geral Tributária; 5.

Ao Recorrente não foram notificados os elementos essenciais relativos à liquidação ou à respectiva fundamentação, tendo-lhe sido vedado o acesso aos fundamentos previstos nas alíneas a), b), d) e) e i), do n.° l do artigo 204.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 6.

Quando as notificações ou citações devem conter sempre a decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa e o prazo para se reagir contra o acto notificado, tal sob pena de insuficiência formal; 7.

Em matéria tributária, os actos que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados; 8.

A Citação recebida pelo Recorrente limitou-se a exigir-lhe o pagamento de uma quantia alegadamente em dívida, sem que lhe tivesse sido garantido o direito de saber ou conhecer, em concreto, a que respeitam as dívidas em causa; 9.

O autor do Despacho de reversão limitou-se à referência aos normativos legais que entendeu aplicáveis, não fazendo qualquer referência a qualquer outro circunstancialismo, nomeadamente, a fundamentação do acto; 10.

O comportamento da Autoridade Tributária foi, assim, contrário à lei, desrespeitando o preceituado, entre outros, nos artigos 22.°, n.° 4 da Lei Geral Tributária e 36.°, n.° l e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário; 11.

Assim, deveria a Sentença recorrida ter considerado que a Citação enferma de vício de forma, sendo ineficaz quanto ao Recorrente; 12.

Resulta da Sentença que a insuficiência de bens se encontra fundamentada, assim como o Despacho de reversão, contudo, a reversão não cumpre os requisitos aos quais está legalmente adstrita, nomeadamente, os previstos nos artigos 153.°, n.° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e artigo 23.°, n.° 2 da Lei Geral Tributária; 13.

A devedora originária viria a prestar garantia, que não foi recusada pelo Serviço de Finanças de Grândola; O Serviço de Finanças em causa viria inclusive atribuir à totalidade dos Direitos Reais de Habitação Periódica, propriedade da devedora originária, o Valor Patrimonial Tributário de € 955.010,00 e o valor de mercado de € 1.122.075,09; 14.

Logo, porque a devedora originária tinha um património considerável, não poderia nunca a Autoridade Tributária ter procedido à reversão da dívida quanto ao Recorrente, devendo antes ter-se procedido à excussão prévia da P……………; 15.

Aliás, ao abrigo do disposto no artigo 153.°, n.° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a Autoridade Tributária estava compelida a verificar o requisito da inexistência de bens penhoráveis quanto à devedora originária, o que não fez; 16.

Assim, a reversão nunca poderia ter sido concretizada, sendo inválidos os actos praticados posteriormente, por violação dos preceitos legais dos quais resulta a suspensão da execução fiscal e do requisito da excussão prévia da devedora originária; 17.

A responsabilidade dos administradores, porque meramente subsidiária, significa que estes apenas podem ser chamados à responsabilidade pela dívida da devedora originária quando não houver outra forma de o credor tributário obter o pagamento que não seja à custa do património dos eventuais responsáveis subsidiários; 18.

Por fim, entende a Sentença recorrida, no que à ilegitimidade concerne, que incumbia ao Recorrente o ónus da prova de que não se encontrava estabelecida a culpa do mesmo na insuficiência do património da devedora originária, para a satisfação das dívidas exequendas, entendimento que o Recorrente julga errado; 19.

Assim, quanto à ilegitimidade do ora Recorrente, há que reconhecer que este nunca exerceu a administração de facto da sociedade P…………., não lhe podendo ser, então, assacada qualquer culpa pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer os créditos fiscais, conforme artigo 24.° da Lei Geral Tributária; 20.

Conforme resultou claro dos vários depoimentos prestados e documentos juntos, o Recorrente fora mero trabalhador para o grupo de empresas detido por Carlos …………………., tendo desempenhado funções de contabilista, secretário e até motorista para aquele, não tendo nunca tido a capacidade para a tomada de decisões de administração, facto que a Sentença recorrida negligenciou ostensivamente, não obstante a evidência dos vários depoimentos; 21.0 Recorrente não foi nunca Administrador de facto da P………….., apenas se tendo limitado a cumprir uma ordem do administrador quando acedera a constar temporariamente no Conselho de Administração da sociedade para a realização de uma escritura pública; 22.

Haverá igualmente que concluir daqueles depoimentos e documentos que todas as decisões relativas aos poderes de gestão, administração e giro comercial da P…………..foram sempre tomadas pelo seu Administrador de facto, Carlos ………………., conforme o mesmo declara; 23.

O Recorrente apenas constara na Certidão Comercial como Vogal do Conselho de Administração da P………… para que um negócio, levado a cabo pelos Administradores de facto desta - Carlos …………. e A…………., fosse concretizado; 24.

O Recorrente, ainda que desempenhasse as suas funções na área da contabilidade, nunca conheceu os contornos do negócio celebrado na Praia Verde, desconhecendo toda a envolvente da Escritura Pública à qual acedera comparecer, no seguimento do pedido do seu superior hierárquico, sendo que tal circunstância resultou indubitável do testemunho quer dos seus outrora colegas de trabalho, que atestaram as suas funções meramente contabilísticas, quer do testemunho do próprio Carlos ………………….; 25.

No entendimento do ora Recorrente, e ao contrário da errónea convicção formada pelo Tribunal a quo, a imputabilidade do Recorrente pela falta de pagamento da dívida tributária em causa deveria ter improcedido; 26.

Do mesmo modo, entende o Recorrente que não só fizera prova de que nunca havia administrado de facto a P..........., como de quem sempre comandara os destinos da sociedade, resultando, assim, inquestionável a sua falta de culpa na insuficiência do património da devedora originária, ao contrário do entendimento sufragado na Sentença de que se recorre, a qual, não obstante a inequívoca prova produzida defendeu que se impunha ao Recorrente provar que geriu a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas exequendas; 27.

Ora, o Recorrente nunca poderia fazer prova de um facto que nunca ocorreu, pois o ónus da prova sobre a culpa na insuficiência de bens da devedora originária para fazer face às dívidas revertidas não lhe competia, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do artigo 24.° da Lei Geral Tributária; 28.

Andou mal o Tribunal a quo quando, por lapso, terá analisado a Certidão Comercial em causa, sendo a renúncia formal ao cargo de 21.05.2010; 29.

Assim, haverá que concluir pelo desacerto de convocar como fundamento da reversão o disposto no artigo 24.°, n.° l, ai. b), da Lei Geral Tributária, que estabelece uma presunção de culpa sobre o responsável subsidiário relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, cabendo-lhe aí provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento; 30.

Sendo certo que, estando em causa dívidas tributárias cujo facto constitutivo se verificou no período de exercício do seu cargo, mas tendo o prazo legal de pagamento terminado depois da sua renúncia, tem aplicação a alínea a) do artigo 24.° da Lei Geral Tributária, donde decorre que cabe ao órgão de execução fiscal a prova da culpa do responsável subsidiário na insuficiência do património; Prova que esse órgão não fez.

31.

Não tendo sido este o entendimento professado no despacho de reversão, nem na douta Sentença, incorre a mesma em erro de julgamento de facto e consequente errónea aplicação do direito; 32.

Logo, reputa o Recorrente incorrectamente julgada a matéria de facto supra indicada, nomeadamente quanto à errada aplicação da alínea b), do n.° l, do artigo 24.° da Lei Geral Tributária, devendo proceder o fundamento da ilegitimidade do aqui Recorrente, por não ter sido provada a culpa do mesmo na insuficiência do património da devedora originária para satisfação...

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