Acórdão nº 11233/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · ANTÓNIO ………….., Advogado em causa própria, NIF ………., com escritório na Rua do ………. nº 12.602, ………… 2….. – 064 ……, intentou Ação administrativa especial contra · Ordem dos Advogados.

Pediu ao T.A.C. de Almada o seguinte: - Declaração de nulidade ou anulação da pena de censura de que foi alvo, e - Atribuição de uma indemnização de 2.000€, por danos não patrimoniais.

* Por sentença de 7-1-14, o referido tribunal decidiu julgar procedente o 1º pedido e improcedente o 2º pedido.

* Inconformada, a O.A. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O direito de ação do Recorrido caducou pelo decurso do tempo, já que foi ultrapassado o prazo legal consagrado no art. 58°, n.º 2 alínea b) do C.P.T.A. (em conjugação com o disposto no artigo 59º, n.

º 4 também do CPTA) para a interposição da ação de impugnação de atos administrativos.

  1. Com efeito, de harmonia com o disposto no artigo 59°/4 do CPTA, "a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal’ (sublinhado nosso).

  2. Conforme entende a jurisprudência mais avisada, "(...) o texto da lei inculca a ideia de que aquelas duas causas de cessação da suspensão do prazo de impugnação contenciosa estão em paridade e que, em cada caso concreto, verificada qualquer uma delas, já não opera a outra"(vide acórdão do STA, de 27/02/2008, in www.dgsi.pt .

    pt). Por outro lado, recenseado o fim da norma contida no artigo 59°/4 do CPTA, facilmente se poderá concluir que, com a imposição de um limite à duração da suspensão, se pretende garantir a certeza jurídica, impedindo-se, desse modo, que se eternize uma situação de indefinição acerca da situação jurídica das partes.

  3. Tal desiderato apenas poderá ser alcançável caso se interprete a citada norma no sentido de que a suspensão aí referida cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar (vide acórdão do STA, de 27/02/2008, in www.dgsi.pt e ·Acórdão do TCA Norte, de 28/10/2013, processo n.º 2151/04.4BELSB).

  4. Ora, no caso dos presentes autos, o acórdão impugnado foi proferido pela 2ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, em 18/06/2010, tendo sido praticado no termo do procedimento administrativo disciplinar, ficando aberta, a partir daí, a porta para a sua impugnação. Optou, no entanto, o aqui Recorrido por apresentar "recurso de revisão", o que fez por requerimento datado de 23/09/2010. (1) 6. O recurso de revisão não constitui um meio de impugnação administrativa para efeitos do disposto no art. 59°, n.º 4, do C.P.T.A., já que nos artigos 162º e ss. do Estatuto da Ordem dos Advogados (adiante designado por E.O.A.) constitui uma forma especial de processo disciplinar, não se tratando, neste caso, de uma reapreciação dos factos ou do direito constantes do respetivo processo e, portanto, de uma verdadeira impugnação graciosa.

  5. De todo o modo, tendo em conta o teor do requerimento apresentado pelo aqui Recorrido, em 23/09/2010 e por este apelidado de "recurso de revisão", a verdade é que, conforme bem se refere no despacho proferido em 01/02/2012, "o requerente recorrente limita-se a questionar a correção do decidido, como se de um recurso ordinário se tratasse".

  6. Pelo que outra conclusão não se poderá retirar que não seja a de que tal "recurso de revisão" não configura mais do que uma reclamação facultativa, autorizada pelo...

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